ICMS de combustíveis: o regime monofásico, a alíquota ad rem e o que mudou desde 2023
Combustível é a exceção que confirma a complexidade do ICMS. Desde 2023, gasolina, diesel, GLP e outros derivados deixaram de ser tributados por um percentual sobre o preço e passaram a ter alíquota ad rem — um valor fixo em reais por litro (ou por quilo), definido nacionalmente. É um regime diferente de tudo o mais no imposto, e quem trabalha no setor precisa entender a lógica antes de discutir números.
De onde veio a mudança
A Lei Complementar 192/2022 definiu os combustíveis sobre os quais o ICMS incidiria uma única vez — o chamado regime monofásico — e determinou que as alíquotas fossem específicas, uniformes em todo o território nacional e definidas por deliberação dos estados, no CONFAZ. A Lei Complementar 194/2022, no mesmo período, classificou combustíveis, energia elétrica, comunicação e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, vedando alíquotas superiores à modal.
O conjunto encerrou duas disputas antigas: a guerra de alíquotas entre estados sobre combustíveis e a volatilidade da arrecadação atrelada ao preço do barril. Em troca, criou um regime que não se parece com nenhum outro no ICMS.
O que significa "monofásico" aqui
Significa que o imposto é cobrado uma só vez na cadeia, em regra do produtor ou do importador, e não volta a incidir nas etapas seguintes. Distribuidora e posto revendem sem novo débito de ICMS sobre aquele produto.
É diferente da substituição tributária clássica, em que se presume uma base futura e se retém o imposto das etapas seguintes. Aqui não há base presumida nem MVA: há um valor por litro, e pronto. Isso simplifica o cálculo, mas muda toda a escrituração de quem está acostumado à ST.
Alíquota ad rem: como funciona na prática
Em vez de "18% sobre o preço", a regra é "R$ X por litro". O valor é definido por convênio do CONFAZ, revisto periodicamente, e vale igualmente em todos os estados. Duas consequências diretas:
- o imposto não sobe quando o preço sobe — o que estabiliza a arrecadação e o preço na bomba, mas também impede que os estados capturem alta de preço;
- não existe mais PMPF para esses produtos no sentido tradicional, porque a base deixou de ser um preço presumido.
Para o contribuinte, isso significa que a conferência é aritmética simples: volume × valor por litro. O que exige atenção é a vigência do convênio aplicável e o correto enquadramento do produto.
A repartição entre os estados
Como o imposto é cobrado no início da cadeia, mas o consumo acontece em todo o país, foi preciso criar um mecanismo de repartição da arrecadação entre a unidade federada onde o imposto é recolhido e aquela onde o combustível é consumido. Esse acerto é operacionalizado por sistema próprio, com informações prestadas pelos contribuintes.
Para a empresa, a consequência prática é a obrigação acessória: informar volumes por destino, dentro do prazo, com precisão. Erro aqui não gera imposto a mais, mas gera exigência de retificação e, em casos repetidos, autuação por descumprimento de obrigação acessória.
Onde o NCM entra
Mesmo num regime que não usa percentual sobre preço, a classificação continua sendo o que identifica o produto. Os derivados de petróleo ficam na posição 27.10; o GLP, na 27.11; o etanol, no capítulo 22, conforme a natureza. Ver a posição 27.10.
É o NCM que diz se o produto está ou não no rol da LC 192/2022, se é combustível de aviação, se é lubrificante (que segue regra distinta) ou se é solvente — família que gera muito litígio justamente por ser próxima dos combustíveis na nomenclatura.
Lubrificantes: parecidos, mas diferentes
Óleos lubrificantes não entram no regime monofásico dos combustíveis: continuam na substituição tributária, com CEST próprio no segmento 06 e regras estaduais de MVA. Quem distribui os dois grupos precisa de dois cadastros e dois fluxos de apuração.
É um dos pontos em que a intuição atrapalha: estão na mesma prateleira, no mesmo caminhão, muitas vezes do mesmo fabricante — e seguem regimes fiscais opostos. Como calcular a ST.
Etanol e a cadeia sucroalcooleira
O etanol hidratado combustível entrou no regime monofásico, mas a cadeia tem particularidades: usina, distribuidora e posto, com regras específicas de responsabilidade e, em alguns estados, benefícios para o etanol produzido localmente — tema que segue em debate justamente porque o regime uniforme reduziu o espaço para política estadual.
Já o etanol anidro, misturado à gasolina, tem tratamento próprio dentro da formação do preço da gasolina C, com diferimento e acerto entre os elos da cadeia.
GLP, gás natural e o cashback da reforma
O gás liquefeito de petróleo — o gás de cozinha — entrou no regime monofásico com alíquota específica própria. Vale registrar um ponto que já olha para o futuro: a Lei Complementar 214/2025 prevê cashback obrigatório de parte do tributo em energia elétrica e gás de cozinha para famílias de baixa renda, mecanismo que passa a valer com o IBS e a CBS.
Para as distribuidoras, isso significa que, além da tributação, haverá identificação de beneficiários e integração com sistemas públicos — uma obrigação nova, de natureza diferente das atuais. Ver o cronograma.
O que o posto revendedor precisa saber
- Na revenda de combustível do regime monofásico, não há novo débito de ICMS.
- O crédito, quando houver, segue regra específica — não é o crédito comum de mercadoria para revenda.
- Produtos de conveniência da loja seguem o regime normal, com ST quando aplicável: dois mundos no mesmo CNPJ.
- Lubrificantes e aditivos têm tratamento próprio, distinto do combustível.
- Obrigações acessórias específicas do setor convivem com as gerais.
Fiscalização e o que costuma ser questionado
Com base de cálculo simplificada, o foco da fiscalização se desloca para volume e enquadramento: quantidade efetivamente comercializada, produto corretamente identificado, informações de destino corretas para a repartição. Divergências entre volumes declarados e movimentação de estoque são o principal gatilho.
Outro tema recorrente é a fronteira entre combustível e solvente: produtos com composição próxima, mas classificação e tributação distintas. Aqui, de novo, o NCM é o centro da discussão.
Por que a alíquota específica muda o jogo do preço
No modelo antigo, o ICMS era um percentual sobre um preço médio ponderado apurado pelo estado. Quando o preço internacional subia, a arrecadação subia junto — e o consumidor pagava imposto sobre imposto sobre a alta. Com o valor fixo por litro, o componente tributário do preço passa a ser constante, e as oscilações da bomba refletem apenas custo, margem e frete.
Isso torna a formação de preço mais transparente para o revendedor: o imposto deixa de ser variável e passa a ser uma parcela conhecida. Em contrapartida, quando o preço cai muito, o peso relativo do imposto aumenta — a mesma lógica que se vê em tributos específicos sobre bebidas e cigarros em outros países.
Para quem faz orçamento, a mudança é boa notícia: dá para projetar o componente tributário do ano com precisão, bastando acompanhar as revisões do convênio.
Transportadoras e o crédito de combustível
Empresas de transporte são grandes consumidoras de diesel, e a pergunta aparece sempre: dá para se creditar? No regime atual, o direito ao crédito depende da atividade e da legislação estadual — transporte de carga costuma ter previsão específica, com condições.
Vale conferir também o regime adotado pela empresa: quem opta pelo crédito presumido em transporte normalmente abre mão dos créditos efetivos, inclusive o do combustível. É uma escolha que precisa ser recalculada quando o perfil de custos muda — e o diesel costuma ser o item que mais pesa nessa conta.
Nota fiscal e escrituração no regime
Do ponto de vista documental, o setor tem leiaute próprio: além dos campos usuais, a nota traz informações de volume, de temperatura de referência quando aplicável, e os dados que alimentam a repartição entre os estados. A escrituração fiscal digital também tem registros específicos para o segmento.
Para a distribuidora, a atenção maior está na coerência entre três números: o volume movimentado no estoque, o volume declarado nas notas e o volume informado para efeito de repartição. Divergência entre eles é o que dispara verificação — e, diferentemente de um erro de alíquota, não se resolve com uma retificação simples.
Erros comuns no setor
- Tratar lubrificante como combustível monofásico — e deixar de recolher a ST.
- Aplicar alíquota percentual em produto sujeito à alíquota específica.
- Usar convênio com vigência vencida na conferência do imposto.
- Errar a informação de destino, comprometendo a repartição entre estados.
- Confundir o regime da loja de conveniência com o do combustível.
O que muda até 2033
Com a reforma, combustíveis terão regime específico dentro do IBS e da CBS, mantendo a lógica monofásica e a alíquota uniforme, com crédito para o adquirente que use o produto na atividade econômica. A transição segue o cronograma geral: CBS integral em 2027, IBS crescente de 2029 a 2032, extinção do ICMS em 2033.
Ou seja: o setor foi, de certa forma, o laboratório do modelo que a reforma generaliza — cobrança em ponto único, alíquota uniforme nacional e repartição por destino.
Aviação, marítimo e usos específicos
Combustível de aviação e bunker marítimo seguem regras próprias, com benefícios previstos em convênio para determinadas rotas e operadores, e com exigências documentais rígidas — o abastecimento internacional, por exemplo, é equiparado a exportação em algumas situações.
Para quem opera nesses nichos, a classificação correta é ainda mais determinante, porque o mesmo produto pode ter tratamento distinto conforme o destino da aeronave ou embarcação. Nesses casos, o controle documental do abastecimento é o que sustenta o benefício em fiscalização.
Como conferir o imposto de uma nota do setor
- Identifique o produto pelo NCM e confirme se está no rol monofásico.
- Localize o convênio vigente na data da operação e a alíquota específica correspondente.
- Multiplique pelo volume — em litros a 20°C, quando a norma exigir a conversão.
- Confira se a informação de destino, para fins de repartição, foi prestada corretamente.
- Arquive o convênio junto da memória de cálculo, com a data.
É um roteiro curto, mas os dois primeiros passos concentram quase todo o risco: produto mal enquadrado ou convênio desatualizado.
Perguntas frequentes
Qual a alíquota de ICMS da gasolina? Não é percentual: é um valor fixo por litro, definido em convênio do CONFAZ e igual em todo o país. Consulte o convênio vigente para o número atual.
Posto paga ICMS na venda de combustível? Em regra, não: o imposto já foi cobrado no início da cadeia.
E os lubrificantes? Seguem substituição tributária, com CEST e MVA estaduais.
O NCM ainda importa nesse regime? Sim — é o que identifica o produto e define se ele está no rol do regime monofásico.
Onde vejo a alíquota geral do meu estado? Na tabela de ICMS 2026; lembrando que combustíveis seguem a regra específica descrita aqui.
Distribuidora precisa emitir nota com CEST? Os combustíveis têm CEST no segmento 06 da tabela do Convênio 142/18, e o campo continua sendo informado para identificar o produto, ainda que a tributação siga o regime monofásico. Ver o segmento.
O regime monofásico vale para todos os derivados? Não. A LC 192/2022 lista os produtos alcançados; derivados fora dessa lista, como boa parte dos solventes e dos lubrificantes, seguem o regime comum ou a substituição tributária.
Energia elétrica: o vizinho de regra
Vale um parêntese sobre energia elétrica, que costuma aparecer na mesma conversa. Depois da LC 194/2022, os estados tiveram de reduzir a alíquota de energia ao patamar da alíquota modal — antes ela chegava a 25% ou 30% em várias UFs. O adicional do fundo de combate à pobreza, porém, seguiu existindo em boa parte dos estados sobre o consumo acima de determinada faixa.
Para empresas eletrointensivas, isso teve impacto direto no custo e, em muitos casos, gerou discussão sobre recuperação de valores pagos a maior no período anterior à adequação. É um tema de crédito, não de classificação, mas caminha junto na agenda do time fiscal.
Com a reforma, energia entra no IBS/CBS com cashback obrigatório para famílias de baixa renda — a mesma lógica prevista para o gás de cozinha. Ver o cronograma.
Resumo
- Combustíveis têm ICMS monofásico com alíquota em reais por litro, uniforme no país.
- Não há MVA nem base presumida nesse regime.
- A arrecadação é repartida com o estado de consumo, o que cria obrigações acessórias próprias.
- Lubrificantes continuam em substituição tributária, com regras estaduais.
- O NCM segue definindo o que entra em cada regime.
- Postos convivem com dois mundos: combustível monofásico e loja de conveniência no regime comum.
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