NCM BrasilNCM, CEST e alíquota de ICMS
Ilustração de caixas de medicamentos com etiquetas de classificação fiscal

NCM de medicamentos: como classificar, o que muda no ICMS e a substituição tributária do setor

23/08/2026 · Equipe NCM Brasil · NCM · medicamentos · ICMS

Farmácia é provavelmente o balcão com maior variedade de regimes fiscais por metro quadrado. No mesmo corredor convivem medicamentos com alíquota reduzida, cosméticos com adicional de fundo de pobreza, suplementos alimentares, produtos para saúde e itens de conveniência — cada família com sua classificação, sua regra de ICMS e, muitas vezes, substituição tributária. Este guia organiza esse território a partir do NCM.

O capítulo 30 e suas fronteiras

O capítulo 30 da NCM reúne produtos farmacêuticos. As posições mais usadas no varejo são:

O que define o enquadramento não é a prateleira, mas a composição e a finalidade terapêutica declarada. Um mesmo princípio ativo pode estar em 30.03 a granel e em 30.04 quando embalado para o consumidor. Ver a posição 30.04.

Diagrama separando medicamento, cosmético, suplemento e produto para saúde na NCM
Onde cada produto de farmácia se classifica

Medicamento, cosmético ou suplemento?

É a fronteira que mais gera divergência. Três exemplos frequentes:

Dermocosmético com ação terapêutica. Se a finalidade é tratar patologia, tende ao capítulo 30; se é embelezar ou proteger a pele sem finalidade terapêutica, vai ao capítulo 33, com carga tributária e regras de ST bem diferentes — e, em vários estados, com adicional de fundo de pobreza.

Suplemento alimentar. Vitaminas e minerais em doses nutricionais costumam ir para o capítulo 21 (preparações alimentícias diversas), e não para o 30. Já formulações com indicação terapêutica e registro como medicamento seguem o capítulo 30.

Produto para saúde. Seringas, agulhas, curativos e equipamentos ficam entre os capítulos 30 e 90, dependendo da natureza — e o capítulo 90 tem regras próprias.

Em todos os casos, dois documentos ajudam a sustentar a escolha: o registro sanitário do produto e a literatura técnica do fabricante. Como aplicar as regras.

O Convênio ICMS 87/2002 e os medicamentos de uso hospitalar

Existe isenção nacional, prevista em convênio, para operações com medicamentos de uso hospitalar e determinados fármacos destinados a órgãos da administração pública, com lista por NCM. Quem vende para o setor público de saúde precisa conhecer essa lista item a item — e conferir se o estado internalizou o convênio, porque a isenção depende disso.

Há ainda regimes específicos para medicamentos de doenças raras, oncológicos e para programas federais, todos definidos por código. Vender esses itens sem aplicar o benefício significa cobrar do comprador um imposto que não era devido.

PIS/Cofins monofásico: uma peculiaridade do setor

Medicamentos e produtos de perfumaria estão no regime monofásico de PIS/Cofins: a indústria e o importador recolhem por toda a cadeia, e o varejo aplica alíquota zero na revenda. É um regime federal, independente do ICMS, e definido — mais uma vez — por lista de NCM.

O erro clássico do varejo farmacêutico é tributar normalmente a revenda desses itens, pagando PIS/Cofins que não eram devidos. Em rede com faturamento relevante, a diferença acumulada costuma justificar uma revisão dirigida dos últimos cinco anos.

Substituição tributária: o segmento 13

Na tabela do Convênio ICMS 142/2018, medicamentos e outros produtos de uso humano formam o segmento 13. Ver a lista. Como em todo segmento, a aplicação depende de três verificações: o NCM constar do item, a descrição coincidir e o estado de destino ter internalizado o regime, com MVA publicada.

Uma característica do setor: em vários estados a base presumida vem de PMPF ou de preço máximo ao consumidor (o PMC, tabelado pela CMED), e não de MVA. Isso muda o cálculo — e explica por que dois distribuidores podem chegar a valores diferentes de imposto retido para o mesmo produto. Como montar a base.

Alíquotas estaduais e reduções

Além da alíquota modal — de 17% a 23% em 2026 —, quase todos os estados preveem redução de base ou alíquota menor para medicamentos, especialmente os de uso continuado e os da lista de doenças específicas. As listas variam e mudam com frequência.

Para saber a alíquota aplicável a um produto, o caminho é sempre o mesmo: identifique o NCM, veja a alíquota interna do estado na tabela por UF e confirme na legislação estadual se há benefício para aquele item.

Perfumaria e higiene: o outro lado do balcão

Produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos formam o segmento 19 do CEST e tendem ao caminho oposto dos medicamentos: alíquota cheia, adicional de fundo de pobreza em vários estados (especialmente para perfumes importados) e substituição tributária ampla.

Para uma farmácia, isso significa manter dois cadastros com lógicas distintas — e resistir à tentação de replicar a regra de um grupo no outro. Onde o FCP incide.

Rastreabilidade e obrigações não tributárias

O setor tem exigências que caminham junto da classificação: registro na Anvisa, controle de produtos sujeitos a receituário especial, rastreabilidade de lote e validade. Nada disso é ICMS, mas tudo isso depende de o cadastro do produto estar correto — inclusive o NCM, que é a chave usada para cruzar informação entre sistemas.

Na importação, a exigência de anuência da Anvisa também é acionada pelo código: classificação errada pode significar carga retida no porto. Ver o guia de importação.

Como o PMC entra no cálculo

Nos estados que adotam o preço máximo ao consumidor como base da substituição tributária, a conta é direta: o PMC publicado pela CMED para aquela apresentação é a base presumida, e o imposto retido é a diferença entre o ICMS calculado sobre esse valor e o da operação própria.

Dois cuidados aparecem na prática. O primeiro é a apresentação: caixas com quantidades diferentes do mesmo medicamento têm PMC distintos, e o cadastro precisa refletir isso item a item. O segundo é a data: a lista da CMED é revista periodicamente, e usar a versão anterior significa recolher a menor ou a maior por todo o período.

Em alguns estados, aplica-se um redutor sobre o PMC para chegar à base — outro parâmetro que muda por UF e que precisa estar parametrizado por destino, nunca de forma única.

Distribuidoras e o efeito cascata do erro

Numa distribuidora farmacêutica, um cadastro errado não afeta uma nota: afeta todas as notas daquele item para todos os clientes, muitas vezes por meses. Como o setor trabalha com margens estreitas e volume alto, o efeito acumulado é grande em qualquer direção.

Reter a maior gera crédito dos clientes contra a distribuidora e pedidos de ressarcimento; reter a menor gera exigência do fisco com multa. Por isso, no setor, a revisão de cadastro costuma ser mensal — e não anual, como em outros ramos.

Vale ainda conferir a situação cadastral dos clientes antes de faturar: farmácia com inscrição estadual irregular é situação mais comum do que parece, e a nota rejeitada trava a entrega do dia. Dá para checar gratuitamente em sintegrabrasil.com.br.

Erros que aparecem com frequência

Devoluções, vencidos e recolhimento de lote

No setor farmacêutico, a logística reversa é parte da operação: produto próximo do vencimento volta ao distribuidor, lote com desvio de qualidade é recolhido, item avariado no transporte é substituído. Cada uma dessas situações tem tratamento fiscal próprio.

Na devolução, a nota espelha a operação original — mesmo NCM, mesmo CST, mesmos valores de ST, quando houver. Em mercadoria que veio com imposto retido, isso é essencial para permitir o ajuste e, quando cabível, o ressarcimento junto ao estado. No descarte de vencidos, a regra geral exige estorno do crédito e registro documental do destino do material, inclusive para fins sanitários.

Empresas que tratam esses eventos como exceção manual acumulam divergência de estoque e de imposto. Vale parametrizar cada fluxo com sua natureza de operação desde o início.

Uma rotina de revisão para farmácias e distribuidoras

  1. Separe o cadastro em famílias: medicamento, produto para saúde, cosmético, suplemento, conveniência.
  2. Confirme o NCM de cada família contra a tabela vigente — e o registro sanitário correspondente.
  3. Marque quais itens estão no segmento 13 ou 19 do CEST.
  4. Levante os benefícios estaduais aplicáveis e as listas de PMPF/PMC.
  5. Verifique o tratamento de PIS/Cofins (monofásico ou não) por item.
  6. Revise trimestralmente: é um dos setores em que as listas mudam mais.

O que muda com a reforma tributária

A Lei Complementar 214/2025 prevê alíquota zero de IBS e CBS para medicamentos de listas específicas — incluindo os destinados a tratamentos de doenças graves — e redução de 60% para medicamentos em geral e dispositivos médicos. Todas as listas são definidas por NCM.

Para o setor, é uma simplificação relevante: o mosaico atual de benefícios estaduais dá lugar a regras nacionais. Mas o pré-requisito é o mesmo de sempre — classificação correta. Ver o cronograma.

Hospitais, clínicas e compras públicas

Quem vende para hospitais e para a administração pública convive com um conjunto adicional de regras. Além das isenções em convênio para medicamentos de uso hospitalar, há regimes específicos em licitações, exigência de detalhamento por item no empenho e, com frequência, retenções na fonte.

Dois pontos merecem atenção no cadastro: o mesmo produto pode ter tratamento diferente conforme o comprador (hospital público, plano de saúde, varejo), e a comprovação do benefício costuma exigir declaração do adquirente. Sem esse documento arquivado, a isenção aplicada vira exigência na fiscalização.

Para o setor privado de saúde, vale lembrar que produtos para saúde e equipamentos médicos ficam, em boa parte, no capítulo 90 — com regras próprias de ST e benefícios distintos dos medicamentos.

Manipulação e farmácias de manipulação

Farmácias magistrais têm natureza mista: prestam serviço de manipulação (ISS) e vendem produtos industrializados (ICMS). A separação entre as duas receitas é o ponto crítico da apuração, e cada município e estado tem entendimento próprio sobre a fronteira.

Para os insumos adquiridos, a classificação segue o capítulo correspondente à substância — muitas vezes capítulo 29 (produtos químicos orgânicos) em vez do 30. Isso muda alíquota, crédito e, eventualmente, a exigência de controle especial.

Perguntas frequentes

Qual o NCM de um medicamento genérico? Depende do princípio ativo e da apresentação; a maioria fica na posição 30.04, com subitem conforme a substância.

Suplemento vitamínico é medicamento? Em regra, não: vai para o capítulo 21, salvo quando registrado como medicamento e com indicação terapêutica.

Medicamento tem substituição tributária? Sim, no segmento 13 do CEST, conforme o estado.

Farmácia paga PIS/Cofins na revenda de medicamento? Em regra, alíquota zero, por conta do regime monofásico — desde que o item esteja na lista.

Onde vejo a alíquota do meu estado? Na tabela de ICMS 2026.

Onde buscar cada informação

Para fechar, o mapa das fontes que o setor consulta com mais frequência: a tabela NCM vigente, para o código e a descrição oficial; os anexos do Convênio 142/18, para o CEST e a descrição do item de ST; a legislação estadual, para alíquota, benefício, MVA e PMPF; a lista da CMED, para o preço máximo ao consumidor; e o registro na Anvisa, para sustentar a natureza do produto.

Cinco fontes, cinco periodicidades de atualização diferentes — e é exatamente por isso que o cadastro de produtos de uma farmácia envelhece rápido. Comece pelo NCM, confira o CEST e a alíquota do estado; o resto se organiza a partir daí.

Resumo

Leia também