# NCM Brasil > Consulta gratuita, por código NCM, de: descrição oficial da Nomenclatura Comum do Mercosul, Imposto de Importação > (TEC e alíquota aplicada pelo Brasil), IPI (TIPI), CEST e substituição tributária, alíquota de ICMS nos 27 estados > e importação/exportação mês a mês (Comex Stat). Fonte oficial e data em cada dado. Mantido pela Equipe NCM Brasil, > da Spartan TI (Spartan Tecnologia e Soluções Inteligentes Ltda, CNPJ 36.939.912/0001-70, Cariacica/ES). ## O que o site entrega por código - 10.516 fichas de NCM de 8 dígitos vigentes (https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/{codigo}, ex.: https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/84713012). - Em cada ficha: resumo em texto corrido, II e TEC, exceções tarifárias em vigor (LETEC, LEBITBK, desabastecimento, cotas OMC, automotivos), IPI e destaques "Ex" da TIPI, unidade estatística, CEST, ICMS por UF, descrição em inglês e espanhol, importação e exportação dos últimos 12 meses (valor FOB, peso, países, estados, via) e códigos vizinhos comparados. - 1.054 códigos CEST em 25 segmentos (https://www.ncmbrasil.com.br/cest). - Alíquota interna, FCP, interestadual e DIFAL nas 27 UFs (https://www.ncmbrasil.com.br/icms, https://www.ncmbrasil.com.br/calculadora-icms). - Ponte nome comercial → NCM para 172 produtos (https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de). ## Fontes e datas - NCM: Portal Único Siscomex / Receita Federal — Vigente em 22/10/2026, Resolução Gecex nº 926/2026; base baixada em 22/10/2026. - CEST: Convênio ICMS 142/2018 (CONFAZ). - ICMS: legislação de cada estado, curadoria manual revisada em 22/08/2026. - Imposto de Importação: Anexos I a X da Resolução Gecex nº 272/2021 (MDIC/Camex) — Atualizado até Resolução Gecex nº 926, de 24 de junho de 2026. - IPI: TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022 — última atualização: Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 30 de janeiro de 2026 (Retificado: DOU de 12/02/2026). - Comércio exterior: microdados do Comex Stat (SECEX/MDIC), janela de 24 meses até setembro de 2026. - Metodologia completa: https://www.ncmbrasil.com.br/metodologia · registro de atualizações: https://www.ncmbrasil.com.br/atualizacoes ## Limites (o que este site NÃO é) - Não é órgão público nem fonte oficial: reproduz e organiza tabelas públicas, citando cada uma. - A alíquota de ICMS é a modal (geral) da UF; produtos com regra própria (energia, combustíveis, comunicação, cesta básica, bebidas, fumo) seguem a lei do estado. - MVA da substituição tributária não é publicada de propósito: muda por estado e item, às vezes com efeito retroativo. - O II mostrado é a alíquota do código; um "Ex" vale só para o produto descrito nele. Origem em país com acordo comercial pode reduzir o II. - No Comex Stat o estado é o do domicílio fiscal da empresa, não o porto de entrada; valores em US$ FOB. - Não substitui a legislação nem a orientação de um contador ou despachante. ## Como citar - "NCM Brasil (ncmbrasil.com.br), ficha do NCM {código}, dados de {fonte} consultados em {data}". Cada ficha informa a data de cada base. ## Alíquotas internas de ICMS por estado (revisão de 22/08/2026) - AC (Acre): 19% + FCP até 2% — Lei Complementar estadual 55/1997 (art. 18) e Decreto 8/1998 (RICMS/AC). - AL (Alagoas): 20,5% + FCP até 1% — Lei estadual 5.900/1996, alterada pela Lei 9.776/2025. Aliquota geral subiu de 19% para 20,5% em 01/04/2026 (Lei estadual 9.776/2025). A mesma lei reduziu para 12% o gas natural veicular e levou a cesta basica a carga efetiva de 7%. - AM (Amazonas): 20% + FCP até 2% — Lei Complementar estadual 19/1997 e Decreto 20.686/1999 (RICMS/AM). - AP (Amapá): 18% — Lei estadual 400/1997 (art. 30) e Decreto 2.269/1998 (RICMS/AP). - BA (Bahia): 20,5% + FCP até 2% — Lei estadual 7.014/1996, alterada pela Lei 14.629/2023. Subiu de 19% para 20,5% em fevereiro de 2024 (Lei estadual 14.629/2023). - CE (Ceará): 20% + FCP até 2% — Lei estadual 18.665/2023 (novo Codigo Tributario) e Decreto 33.327/2019 (RICMS/CE). Subiu de 18% para 20% em 2024 (Lei estadual 18.305/2023). - DF (Distrito Federal): 20% — Lei distrital 1.254/1996 e Decreto 18.955/1997 (RICMS/DF). Subiu de 18% para 20% em 2023 (Lei distrital 7.326/2023). - ES (Espírito Santo): 17% + FCP até 2% — Lei estadual 7.000/2001 e Decreto 1.090-R/2002 (RICMS/ES). - GO (Goiás): 19% + FCP até 2% — Lei estadual 11.651/1991 (CTE-GO) e Decreto 4.852/1997 (RCTE). Subiu de 17% para 19% em abril de 2024 (Lei estadual 22.460/2023). - MA (Maranhão): 23% + FCP até 2% — Lei estadual 7.799/2002 e Decreto 19.714/2003 (RICMS/MA). Maior aliquota modal do pais: subiu de 22% para 23% em 2024 (Lei estadual 12.428/2023). - MG (Minas Gerais): 18% + FCP até 2% — Lei estadual 6.763/1975 e Decreto 48.589/2023 (RICMS/MG). - MS (Mato Grosso do Sul): 17% + FCP até 2% — Lei estadual 1.810/1997 e Decreto 9.203/1998 (RICMS/MS). - MT (Mato Grosso): 17% + FCP até 2% — Lei estadual 7.098/1998 e Decreto 2.212/2014 (RICMS/MT). - PA (Pará): 19% + FCP até 2% — Lei estadual 5.530/1989 e Decreto 4.676/2001 (RICMS/PA). Subiu de 17% para 19% em marco de 2024 (Lei estadual 10.379/2023). - PB (Paraíba): 20% + FCP até 2% — Lei estadual 6.379/1996 e Decreto 18.930/1997 (RICMS/PB). Subiu de 18% para 20% em 2023 (Lei estadual 12.788/2023). - PE (Pernambuco): 20,5% + FCP até 2% — Lei estadual 15.730/2016 e Decreto 44.650/2017 (RICMS/PE). Subiu de 18% para 20,5% em 2024 (Lei estadual 18.305/2023). - PI (Piauí): 22,5% + FCP até 2% — Lei estadual 4.257/1989 e Decreto 21.866/2023 (RICMS/PI). Segunda maior do pais: subiu de 21% para 22,5% em abril de 2024 (Lei estadual 8.216/2023). - PR (Paraná): 19,5% + FCP até 2% — Lei estadual 11.580/1996 e Decreto 7.871/2017 (RICMS/PR). Subiu de 19% para 19,5% em 2024 (Lei estadual 21.850/2023), sendo 19% de ICMS + 0,5% destinado ao fundo de pobreza na maioria das operacoes. - RJ (Rio de Janeiro): 20% + FCP até 2% — Lei estadual 2.657/1996 e Decreto 27.427/2000 (RICMS/RJ). Subiu de 18% para 20% em marco de 2024 (Lei estadual 10.253/2023). Com o FECP de 2%, a carga usual e de 22%. - RN (Rio Grande do Norte): 20% + FCP até 2% — Lei estadual 6.968/1996 e Decreto 31.825/2022 (RICMS/RN). Subiu de 18% para 20% em 2024 (Lei estadual 11.314/2022). - RO (Rondônia): 19,5% + FCP até 2% — Lei estadual 688/1996 e Decreto 22.721/2018 (RICMS/RO). Subiu de 17,5% para 19,5% em 2022 (Lei estadual 5.169/2021). - RR (Roraima): 20% + FCP até 2% — Lei estadual 59/1993 e Decreto 4.335-E/2001 (RICMS/RR). Subiu de 17% para 20% em 2021 (Lei estadual 1.535/2021). - RS (Rio Grande do Sul): 17% + FCP até 2% — Lei estadual 8.820/1989 e Decreto 37.699/1997 (RICMS/RS). Voltou de 17,5% para 17% em 2024, encerrando a majoracao temporaria (Lei estadual 15.576/2020). - SC (Santa Catarina): 17% — Lei estadual 10.297/1996 e Decreto 2.870/2001 (RICMS/SC). - SE (Sergipe): 19% + FCP até 1% — Lei estadual 3.796/1996 e Decreto 21.400/2002 (RICMS/SE). Subiu de 18% para 19% em 2022 (Lei estadual 8.964/2021). Com o FECOEP de 1%, a carga usual e de 20%. - SP (São Paulo): 18% — Lei estadual 6.374/1989 e Decreto 45.490/2000 (RICMS/SP). - TO (Tocantins): 20% + FCP até 2% — Lei estadual 1.287/2001 e Decreto 2.912/2006 (RICMS/TO). Subiu de 18% para 20% em 2020 (Lei estadual 3.617/2019). - Interestadual: 7% do Sul/Sudeste (exceto ES) para N, NE, CO e ES; 12% nas demais; 4% para importados (Resolução do Senado 13/2012). ## Os 40 códigos NCM mais importados pelo Brasil (12 meses até setembro de 2026) - 2710.19.21 | "Gasóleo" (óleo diesel) (posição 2710: Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos…) | II 0% (TEC 0%) | IPI NT | CEST 06.006.00, 06.006.01, 06.006.02… | importação 12m US$ 11,8 bilhões (Estados Unidos 43%) | exportação 12m US$ 650,0 milhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/27101921 - 2709.00.10 | Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos | II 0% (TEC 0%) | IPI NT | CEST 28.063.00 | importação 12m US$ 6,7 bilhões (Arábia Saudita 31%) | exportação 12m US$ 54,1 bilhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/27090010 - 3104.20.90 | Cloreto de potássio (posição 3104: Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos.) | II 0% (TEC 0%) | IPI NT | sem CEST | importação 12m US$ 4,4 bilhões (Canadá 38%) | exportação 12m US$ 4,2 milhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/31042090 - 3002.15.90 | Produtos imunológicos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho (posição 3002: Sangue humano; sangue animal preparado para usos…) | II 0% (TEC 0%) | IPI 0% | CEST 13.008.00, 13.008.01, 13.009.00… | importação 12m US$ 4,3 bilhões (Suíça 21%) | exportação 12m US$ 5,7 milhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/30021590 - 8704.21.90 | De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas (posição 8704: Veículos automóveis para transporte de mercadorias.) | II 35% (TEC 20%) | IPI 0% | CEST 25.017.00 | importação 12m US$ 3,7 bilhões (Argentina 89%) | exportação 12m US$ 429,7 milhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/87042190 - 8703.60.00 | Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica (posição 8703: Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis…) | II 35% (TEC 20%) | IPI 18,81% | CEST 25.027.00 | importação 12m US$ 3,6 bilhões (China 90%) | exportação 12m US$ 469 mil | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/87036000 - 7403.11.00 | Cátodos e seus elementos (posição 7403: Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre em formas brutas.) | II 5,4% (TEC 5,4%) | IPI 0% | sem CEST | importação 12m US$ 3,0 bilhões (Chile 78%) | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/74031100 - 2710.12.59 | Óleos leves e preparações (posição 2710: Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos…) | II 0% (TEC 0%) | IPI NT | CEST 06.002.00, 06.002.01, 06.002.02… | importação 12m US$ 2,9 bilhões (Países Baixos (Holanda) 34%) | exportação 12m US$ 727,8 milhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/27101259 - 3102.10.10 | Que contenha, em peso, mais de 45 % de nitrogênio (azoto), calculado sobre o produto anidro no estado seco (posição 3102: Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, nitrogenados…) | II 5,4% (TEC 5,4%) | IPI 0% | sem CEST | importação 12m US$ 2,9 bilhões (Nigéria 24%) | exportação 12m US$ 5,1 milhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/31021010 - 8703.80.00 | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão (posição 8703: Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis…) | II 35% (TEC 20%) | IPI 18,81% | CEST 25.029.00 | importação 12m US$ 2,9 bilhões (China 94%) | exportação 12m US$ 85 mil | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/87038000 - 8411.91.00 | De turborreatores ou de turbopropulsores (posição 8411: Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás.) | II 0% (TEC 0%) | IPI 3,25% | CEST 28.061.00, 28.063.00 | importação 12m US$ 2,5 bilhões (Estados Unidos 66%) | exportação 12m US$ 964,3 milhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/84119100 - 8905.20.00 | Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis (posição 8905: Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes…) | II 12,6% (TEC 12,6%) | IPI 0% | sem CEST | importação 12m US$ 2,4 bilhões (Coreia do Sul 100%) | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/89052000 - 3004.39.29 | Que contenham outros hormônios polipeptídicos ou proteicos, seus derivados ou análogos estruturais, mas que não contenham produtos do item 3004.39.1 (posição 3004: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05…) | II 7,2% (TEC 7,2%) | IPI 0% | CEST 13.001.00, 13.001.01, 13.001.02… | importação 12m US$ 2,4 bilhões (Estados Unidos 49%) | exportação 12m US$ 253,8 milhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/30043929 - 2701.12.00 | Hulha betuminosa (posição 2701: Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis…) | II 0% (TEC 0%) | IPI NT | CEST 28.063.00 | importação 12m US$ 2,3 bilhões (Estados Unidos 48%) | exportação 12m US$ 157 mil | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/27011200 - 8708.40.80 | Outras caixas de marchas (posição 8708: Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições…) | II 18% (TEC 18%) | IPI 3,25% | CEST 01.075.00 | importação 12m US$ 2,2 bilhões (Japão 35%) | exportação 12m US$ 81,6 milhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/87084080 - 8542.31.20 | Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) (posição 8542: Circuitos integrados eletrônicos.) | II 0% (TEC 0%) | IPI 2% | CEST 28.063.00 | importação 12m US$ 2,2 bilhões (Taiwan (Formosa) 32%) | exportação 12m US$ 10,6 milhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/85423120 - 3105.40.00 | Di-hidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato de monoamônio ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato de diamônio ou diamoniacal) (posição 3105: Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham…) | II 5,4% (TEC 5,4%) | IPI NT | sem CEST | importação 12m US$ 2,1 bilhões (Rússia 52%) | exportação 12m US$ 21,0 milhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/31054000 - 8411.12.00 | De empuxo (impulso*) superior a 25 kN (posição 8411: Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás.) | II 0% (TEC 0%) | IPI 3,25% | CEST 28.061.00, 28.063.00 | importação 12m US$ 2,0 bilhões (Estados Unidos 62%) | exportação 12m US$ 80,7 milhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/84111200 - 2710.12.41 | Para petroquímica (posição 2710: Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos…) | II 0% (TEC 0%) | IPI NT | CEST 06.019.00, 28.063.00 | importação 12m US$ 2,0 bilhões (Estados Unidos 76%) | exportação 12m US$ 226,7 milhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/27101241 - 3004.90.69 | Que contenham produtos da posição 29.33, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.5 (posição 3004: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05…) | II 7,2% (TEC 7,2%) | IPI 0% | CEST 13.001.00, 13.001.01, 13.001.02… | importação 12m US$ 1,9 bilhões (Estados Unidos 19%) | exportação 12m US$ 80,3 milhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/30049069 - 8517.79.00 | Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28 (posição 8517: Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes…) | II 10,8% (TEC 10,8%) | IPI 7,5% | CEST 21.110.00, 21.111.00, 28.063.00 | importação 12m US$ 1,8 bilhões (China 63%) | exportação 12m US$ 38,7 milhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/85177900 - 8807.30.00 | Outras partes de aviões, de helicópteros ou de veículos aéreos (aeronaves) não tripulados (posição 8807: Partes dos aparelhos das posições 88.01, 88.02 ou 88.06.) | II 0% (TEC 0%) | IPI 0% | sem CEST | importação 12m US$ 1,6 bilhões (Estados Unidos 25%) | exportação 12m US$ 552,9 milhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/88073000 - 8524.91.00 | De cristais líquidos (posição 8524: Módulos de visualização de tela (ecrã*) plana, mesmo que…) | II 0% (TEC 0%) | IPI 10% | CEST 28.063.00 | importação 12m US$ 1,6 bilhões (China 76%) | exportação 12m US$ 11,7 milhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/85249100 - 8542.32.10 | Não montadas (posição 8542: Circuitos integrados eletrônicos.) | II 0% (TEC 0%) | IPI 1,3% | CEST 28.063.00 | importação 12m US$ 1,6 bilhões (Coreia do Sul 67%) | exportação 12m US$ 93 mil | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/85423210 - 8703.40.00 | Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica (posição 8703: Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis…) | II 35% (TEC 20%) | IPI 18,81% | CEST 25.025.00 | importação 12m US$ 1,6 bilhões (China 51%) | exportação 12m US$ 816,5 milhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/87034000 - 8542.32.29 | Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) (posição 8542: Circuitos integrados eletrônicos.) | II 7,2% (TEC 7,2%) | IPI 5% | CEST 28.063.00 | importação 12m US$ 1,4 bilhões (Coreia do Sul 70%) | exportação 12m US$ 54,9 milhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/85423229 - 1001.99.00 | Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil) (posição 1001: Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil).) | II 9% (TEC 10%) | IPI NT | sem CEST | importação 12m US$ 1,4 bilhões (Argentina 74%) | exportação 12m US$ 409,3 milhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/10019900 - 8708.29.99 | Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas) (posição 8708: Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições…) | II 18% (TEC 18%) | IPI 3,25% | CEST 01.075.00, 01.090.00 | importação 12m US$ 1,3 bilhões (China 26%) | exportação 12m US$ 297,1 milhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/87082999 - 3808.93.29 | Herbicidas apresentados de outro modo (posição 3808: Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas…) | II 7,2% (TEC 8%) | IPI 0% | CEST 28.063.00 | importação 12m US$ 1,3 bilhões (China 74%) | exportação 12m US$ 97,8 milhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/38089329 - 3102.21.00 | Sulfato de amônio (posição 3102: Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, nitrogenados…) | II 3,6% (TEC 3,6%) | IPI NT | sem CEST | importação 12m US$ 1,3 bilhões (China 100%) | exportação 12m US$ 13,4 milhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/31022100 - 8471.49.00 | Outras, apresentadas sob a forma de sistemas (posição 8471: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas…) | II 16% (TEC 16%) | IPI 9,75% | CEST 21.029.00, 28.061.00, 28.063.00 | importação 12m US$ 1,2 bilhões (México 46%) | exportação 12m US$ 7,7 milhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/84714900 - 8708.99.90 | Outras partes e acessórios (posição 8708: Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições…) | II 18% (TEC 18%) | IPI 3,25% | CEST 01.075.00 | importação 12m US$ 1,2 bilhões (China 22%) | exportação 12m US$ 463,2 milhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/87089990 - 8541.43.00 | Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis (posição 8541: Dispositivos semicondutores (por exemplo, diodos…) | II 10,8% (TEC 10,8%) | IPI 6,5% | CEST 28.063.00 | importação 12m US$ 1,2 bilhões (China 98%) | exportação 12m US$ 424 mil | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/85414300 - 3105.59.00 | Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto) e fósforo (posição 3105: Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham…) | II 3,6% (TEC 3,6%) | IPI NT | sem CEST | importação 12m US$ 1,2 bilhões (Estados Unidos 43%) | exportação 12m US$ 62,3 milhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/31055900 - 2710.19.11 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (posição 2710: Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos…) | II 0% (TEC 0%) | IPI NT | CEST 06.005.00, 06.019.00, 28.063.00 | importação 12m US$ 1,2 bilhões (Estados Unidos 66%) | exportação 12m US$ 2,9 bilhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/27101911 - 3103.11.00 | Que contenham, em peso, 35 % ou mais de pentóxido de difósforo (P₂O₅) (posição 3103: Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados.) | II 5,4% (TEC 5,4%) | IPI NT | sem CEST | importação 12m US$ 1,1 bilhões (Marrocos 76%) | exportação 12m US$ 2,5 milhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/31031100 - 2711.11.00 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos (posição 2711: Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.) | II 0% (TEC 0%) | IPI NT | CEST 06.010.00, 06.012.00, 28.063.00 | importação 12m US$ 1,1 bilhões (Estados Unidos 44%) | exportação 12m US$ 1,9 milhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/27111100 - 2710.19.31 | Sem aditivos (posição 2710: Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos…) | II 0% (TEC 0%) | IPI NT | CEST 06.007.00, 06.019.00, 28.063.00 | importação 12m US$ 1,1 bilhões (Estados Unidos 68%) | exportação 12m US$ 17,4 milhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/27101931 - 8542.39.39 | Outros, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) (posição 8542: Circuitos integrados eletrônicos.) | II 5,4% (TEC 5,4%) | IPI 3,25% | CEST 28.063.00 | importação 12m US$ 1,1 bilhões (China 33%) | exportação 12m US$ 7,5 milhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/85423939 - 2933.19.90 | Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não condensado (posição 2933: Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s)…) | II 0% (TEC 0%) | IPI 0% | CEST 28.063.00 | importação 12m US$ 1,0 bilhões (Alemanha 40%) | exportação 12m US$ 2,3 milhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/29331990 ## Os 25 códigos NCM mais exportados pelo Brasil (mesmo período) - 2709.00.10 | Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos | II 0% (TEC 0%) | IPI NT | CEST 28.063.00 | importação 12m US$ 6,7 bilhões (Arábia Saudita 31%) | exportação 12m US$ 54,1 bilhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/27090010 - 1201.90.00 | Soja, mesmo triturada (posição 1201: Soja, mesmo triturada.) | II 7,2% (TEC 7,2%) | IPI NT | sem CEST | importação 12m US$ 400,3 milhões (Paraguai 98%) | exportação 12m US$ 49,1 bilhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/12019000 - 2601.11.00 | Não aglomerados (posição 2601: Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as piritas…) | II 0% (TEC 0%) | IPI NT | sem CEST | importação 12m US$ 19,5 milhões (Chile 38%) | exportação 12m US$ 25,4 bilhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/26011100 - 0202.30.00 | Carnes de animais da espécie bovina, congeladas (posição 0202: Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.) | II 10,8% (TEC 10,8%) | IPI 0% | CEST 17.084.00 | importação 12m US$ 108,5 milhões (Uruguai 41%) | exportação 12m US$ 15,6 bilhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/02023000 - 0901.11.10 | Não descafeinado (posição 0901: Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de…) | II 9% (TEC 9%) | IPI NT | CEST 17.096.00, 17.096.01, 17.096.02… | importação 12m US$ 1,1 milhões (Peru 99%) | exportação 12m US$ 13,7 bilhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/09011110 - 1701.14.00 | Outros açúcares de cana (posição 1701: Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente…) | II 14,4% (TEC 16%) | IPI 0% | CEST 17.099.00, 17.099.01, 17.099.02… | importação 12m US$ 1,4 milhões (Estados Unidos 99%) | exportação 12m US$ 9,6 bilhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/17011400 - 4703.29.00 | De não coníferas (posição 4703: Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto…) | II 3,6% (TEC 3,6%) | IPI 0% | sem CEST | importação 12m US$ 11,0 milhões (Uruguai 59%) | exportação 12m US$ 9,1 bilhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/47032900 - 2710.19.22 | Outros óleos combustíveis (posição 2710: Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos…) | II 0% (TEC 0%) | IPI NT | CEST 06.006.00, 06.006.01, 06.006.02… | importação 12m US$ 43,7 milhões (Brasil 86%) | exportação 12m US$ 8,1 bilhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/27101922 - 1005.90.10 | Em grão (posição 1005: Milho.) | II 7,2% (TEC 7,2%) | IPI NT | sem CEST | importação 12m US$ 275,0 milhões (Paraguai 100%) | exportação 12m US$ 8,0 bilhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/10059010 - 2304.00.90 | Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja | II 5,4% (TEC 5,4%) | IPI 0% | CEST 28.062.00 | importação 12m US$ 360 (Estados Unidos 100%) | exportação 12m US$ 7,1 bilhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/23040090 - 7108.12.10 | Bulhão dourado (bullion doré) (posição 7108: Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou…) | II 0% (TEC 0%) | IPI 0% | CEST 28.058.00 | importação 12m US$ 26 mil (Reino Unido 100%) | exportação 12m US$ 6,9 bilhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/71081210 - 2603.00.90 | Minérios de cobre e seus concentrados | II 0% (TEC 0%) | IPI NT | sem CEST | importação 12m US$ 1 mil (África do Sul 50%) | exportação 12m US$ 5,5 bilhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/26030090 - 5201.00.20 | Simplesmente debulhado | II 5,4% (TEC 5,4%) | IPI NT | CEST 28.058.00, 28.060.00, 28.061.00 | importação 12m US$ 29 mil (China 100%) | exportação 12m US$ 5,4 bilhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/52010020 - 7207.12.00 | Outros, de seção transversal retangular (posição 7207: Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado.) | II 7,2% (TEC 7,2%) | IPI 3,25% | sem CEST | importação 12m US$ 107,8 milhões (Vietnã 66%) | exportação 12m US$ 3,8 bilhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/72071200 - 8802.40.90 | Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000 kg, vazios (sem carga) (posição 8802: Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões)…) | II 0% (TEC 0%) | IPI 6,5% | sem CEST | importação 12m US$ 222,1 milhões (Estados Unidos 77%) | exportação 12m US$ 3,4 bilhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/88024090 - 0203.29.00 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas (posição 0203: Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas…) | II 9% (TEC 9%) | IPI 0% | CEST 17.087.01 | importação 12m US$ 4,1 milhões (Paraguai 90%) | exportação 12m US$ 3,2 bilhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/02032900 - 2601.12.10 | Aglomerados por processo de peletização, de diâmetro igual ou superior a 8 mm, mas não superior a 18 mm (posição 2601: Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as piritas…) | II 0% (TEC 0%) | IPI NT | sem CEST | importação 12m US$ 18 (Omã 100%) | exportação 12m US$ 3,1 bilhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/26011210 - 7202.93.00 | Ferronióbio (ferrocolômbio) (posição 7202: Ferroligas.) | II 5,4% (TEC 5,4%) | IPI 3,25% | sem CEST | importação 12m US$ 30,8 milhões (Canadá 70%) | exportação 12m US$ 3,0 bilhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/72029300 - 2710.19.11 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (posição 2710: Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos…) | II 0% (TEC 0%) | IPI NT | CEST 06.005.00, 06.019.00, 28.063.00 | importação 12m US$ 1,2 bilhões (Estados Unidos 66%) | exportação 12m US$ 2,9 bilhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/27101911 - 0207.14.22 | Pedaços desossados (posição 0207: Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou…) | II 9% (TEC 9%) | IPI 0% | CEST 17.087.00, 17.087.02 | exportação 12m US$ 2,6 bilhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/02071422 - 0201.30.00 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas (posição 0201: Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou…) | II 10,8% (TEC 10,8%) | IPI 0% | CEST 17.084.00 | importação 12m US$ 127,9 milhões (Paraguai 70%) | exportação 12m US$ 2,6 bilhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/02013000 - 2818.20.10 | Alumina calcinada (posição 2818: Corindo artificial, de constituição química definida ou…) | II 0% (TEC 0%) | IPI 0% | CEST 28.063.00 | importação 12m US$ 7,9 milhões (Alemanha 44%) | exportação 12m US$ 2,5 bilhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/28182010 - 2603.00.10 | Minérios de cobre e seus concentrados | II 0% (TEC 0%) | IPI NT | sem CEST | importação 12m US$ 8 mil (Áustria 97%) | exportação 12m US$ 2,3 bilhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/26030010 - 2401.20.30 | Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia (posição 2401: Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco.) | II 12,6% (TEC 12,6%) | IPI 30% | sem CEST | importação 12m US$ 25,7 milhões (Argentina 50%) | exportação 12m US$ 2,3 bilhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/24012030 - 1507.10.00 | Óleo em bruto, mesmo degomado (posição 1507: Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas…) | II 9% (TEC 9%) | IPI 0% | CEST 28.062.00 | importação 12m US$ 87,8 milhões (Paraguai 99%) | exportação 12m US$ 2,2 bilhões | https://www.ncmbrasil.com.br/ncm/15071000 ## NCM de produtos do dia a dia (nome comercial → código) - notebook: 8471.30.12, 8471.30.19 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/notebook - laptop: 8471.30.12, 8471.30.19 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/laptop - computador: 8471.50.10, 8471.41.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/computador - desktop: 8471.50.10 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/desktop - tablet: 8471.30.11 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/tablet - celular: 8517.13.00, 8517.14.31 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/celular - smartphone: 8517.13.00, 8517.14.31 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/smartphone - monitor: 8528.52.00, 8528.59.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/monitor - teclado: 8471.60.52 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/teclado - mouse: 8471.60.53 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/mouse - impressora: 8443.32.31, 8443.32.33 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/impressora - roteador: 8517.62.94 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/roteador - modem: 8517.62.72 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/modem - pen drive: 8523.51.10 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/pen-drive - hd: 8471.70.10 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/hd - ssd: 8471.70.40 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/ssd - televisao: 8528.72.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/televisao - tv: 8528.72.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/tv - caixa de som: 8518.22.00, 8518.21.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/caixa-de-som - fone de ouvido: 8518.30.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/fone-de-ouvido - camera: 8525.89.11, 8525.81.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/camera - drone: 8806.21.00, 8806.91.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/drone - carregador: 8504.40.90 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/carregador - bateria: 8507.60.00, 8507.80.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/bateria - pilha: 8506.10.19, 8506.10.20 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/pilha - cabo hdmi: 8544.42.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/cabo-hdmi - geladeira: 8418.10.00, 8418.21.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/geladeira - refrigerador: 8418.10.00, 8418.21.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/refrigerador - freezer: 8418.30.00, 8418.40.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/freezer - ar condicionado: 8415.10.11, 8415.81.10 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/ar-condicionado - ventilador: 8414.51.10 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/ventilador - maquina de lavar: 8450.11.00, 8450.20.90 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/maquina-de-lavar - microondas: 8516.50.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/microondas - fogao: 7321.11.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/fogao - liquidificador: 8509.40.10 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/liquidificador - batedeira: 8509.40.90 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/batedeira - cafeteira: 8516.71.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/cafeteira - chuveiro eletrico: 8516.10.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/chuveiro-eletrico - ferro de passar: 8516.40.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/ferro-de-passar - aspirador de po: 8508.11.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/aspirador-de-po - secador de cabelo: 8516.31.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/secador-de-cabelo - panela: 7615.10.00, 7323.99.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/panela - arroz: 1006.30.21 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/arroz - feijao: 0713.33.99 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/feijao - acucar: 1701.99.00, 1701.14.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/acucar - cafe: 0901.21.00, 0901.11.10 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/cafe - leite: 0401.20.10, 0402.10.10 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/leite - oleo de soja: 1507.90.11 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/oleo-de-soja - farinha de trigo: 1101.00.10 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/farinha-de-trigo - macarrao: 1902.19.00, 1902.11.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/macarrao - biscoito: 1905.31.00, 1905.90.90 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/biscoito - chocolate: 1806.90.00, 1806.32.10 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/chocolate - refrigerante: 2202.10.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/refrigerante - cerveja: 2203.00.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/cerveja - vinho: 2204.21.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/vinho - cachaca: 2208.40.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/cachaca - vodka: 2208.60.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/vodka - whisky: 2208.30.20 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/whisky - agua mineral: 2201.10.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/agua-mineral - suco: 2009.90.00, 2009.12.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/suco - carne bovina: 0201.30.00, 0202.30.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/carne-bovina - frango: 0207.12.10, 0207.14.11 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/frango - peixe: 0304.49.90, 0303.89.10 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/peixe - queijo: 0406.10.10, 0406.90.10 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/queijo - manteiga: 0405.10.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/manteiga - ovo: 0407.21.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/ovo - sal: 2501.00.20 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/sal - racao: 2309.10.00, 2309.90.90 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/racao - sorvete: 2105.00.10 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/sorvete - agua de coco: 2009.79.00, 2009.81.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/agua-de-coco - medicamento: 3004.90.99, 3004.90.69 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/medicamento - remedio: 3004.90.99 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/remedio - vitamina: 2106.90.30, 3004.50.10 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/vitamina - shampoo: 3305.10.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/shampoo - sabonete: 3401.11.90 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/sabonete - creme dental: 3306.10.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/creme-dental - pasta de dente: 3306.10.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/pasta-de-dente - desodorante: 3307.20.10 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/desodorante - perfume: 3303.00.20, 3303.00.10 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/perfume - protetor solar: 3304.99.10 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/protetor-solar - fralda: 9619.00.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/fralda - papel higienico: 4818.10.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/papel-higienico - detergente: 3402.50.00, 3402.39.90 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/detergente - sabao em po: 3402.50.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/sabao-em-po - agua sanitaria: 2828.10.00, 2828.90.11 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/agua-sanitaria - alcool: 2207.10.90, 2207.20.19 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/alcool - seringa: 9018.31.11 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/seringa - luva: 4015.19.00, 6116.10.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/luva - mascara: 6307.90.10 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/mascara - termometro: 9025.11.19, 9025.19.90 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/termometro - preservativo: 4014.10.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/preservativo - camiseta: 6109.10.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/camiseta - camisa: 6205.20.00, 6105.10.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/camisa - calca jeans: 6203.42.00, 6204.62.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/calca-jeans - vestido: 6204.43.00, 6104.43.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/vestido - meia: 6115.96.00, 6115.95.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/meia - cueca: 6107.11.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/cueca - tenis: 6404.11.00, 6403.99.90 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/tenis - sapato: 6403.99.90, 6403.59.90 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/sapato - chinelo: 6402.20.00, 6401.92.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/chinelo - bota: 6403.51.90, 6401.92.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/bota - bone: 6505.00.22 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/bone - jaqueta: 6201.40.00, 6101.30.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/jaqueta - colchao: 9404.21.00, 9404.29.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/colchao - sofa: 9401.61.00, 9401.79.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/sofa - cadeira: 9401.31.00, 9401.79.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/cadeira - mesa: 9403.60.00, 9403.20.90 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/mesa - armario: 9403.60.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/armario - cama: 9403.50.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/cama - cimento: 2523.29.10 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/cimento - tijolo: 6904.10.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/tijolo - telha: 6905.10.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/telha - porcelanato: 6907.21.00, 6907.22.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/porcelanato - piso: 6907.21.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/piso - tinta: 3209.10.10, 3208.20.19 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/tinta - tubo pvc: 3917.23.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/tubo-pvc - torneira: 8481.80.21, 8481.80.29 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/torneira - vaso sanitario: 6910.10.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/vaso-sanitario - fio eletrico: 8544.42.00, 8544.11.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/fio-eletrico - lampada: 8539.52.00, 8539.51.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/lampada - lampada led: 8539.52.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/lampada-led - parafuso: 7318.15.00, 7318.19.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/parafuso - prego: 7317.00.20 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/prego - painel solar: 8541.43.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/painel-solar - gerador: 8502.11.10, 8502.12.10 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/gerador - madeira: 4407.11.00, 4407.99.90 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/madeira - vidro: 7005.10.00, 7005.29.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/vidro - aco: 7208.39.10, 7210.49.10 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/aco - aluminio: 7606.11.10, 7604.21.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/aluminio - carro: 8703.23.10, 8703.22.10 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/carro - automovel: 8703.23.10 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/automovel - moto: 8711.20.10, 8711.10.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/moto - motocicleta: 8711.20.10 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/motocicleta - caminhao: 8704.21.90, 8704.23.10 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/caminhao - onibus: 8702.90.00, 8702.10.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/onibus - trator: 8701.95.90, 8701.91.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/trator - bicicleta: 8712.00.10 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/bicicleta - pneu: 4011.10.00, 4011.20.10 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/pneu - oleo lubrificante: 2710.19.32 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/oleo-lubrificante - gasolina: 2710.12.59 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/gasolina - diesel: 2710.19.21 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/diesel - etanol: 2207.20.19, 2207.10.90 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/etanol - gas de cozinha: 2711.19.10, 2711.13.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/gas-de-cozinha - bateria automotiva: 8507.20.10 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/bateria-automotiva - filtro de oleo: 8421.23.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/filtro-de-oleo - pastilha de freio: 8708.30.19, 8708.30.90 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/pastilha-de-freio - amortecedor: 8708.80.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/amortecedor - radiador: 8708.91.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/radiador - para-brisa: 7007.11.00, 7007.21.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/para-brisa - livro: 4901.99.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/livro - caderno: 4820.20.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/caderno - caneta: 9608.10.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/caneta - lapis: 9609.10.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/lapis - papel a4: 4802.56.10, 4802.57.99 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/papel-a4 - mochila: 4202.92.00, 4202.12.10 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/mochila - brinquedo: 9503.00.99, 9503.00.10 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/brinquedo - bola: 9506.62.00, 9506.69.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/bola - relogio: 9102.11.10, 9102.99.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/relogio - oculos: 9004.10.00, 9004.90.90 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/oculos - joia: 7113.19.00, 7117.19.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/joia - cigarro: 2402.20.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/cigarro - arma: 9302.00.00, 9303.30.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/arma - fertilizante: 3105.20.00, 3102.10.10 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/fertilizante - defensivo agricola: 3808.93.29, 3808.91.99 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/defensivo-agricola - semente: 1201.90.00, 1005.90.10 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/semente - soja: 1201.90.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/soja - milho: 1005.90.10 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/milho - algodao: 5201.00.20 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/algodao - madeira compensada: 4412.33.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/madeira-compensada - embalagem plastica: 3923.10.90, 3923.29.90 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/embalagem-plastica - saco plastico: 3923.29.90 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/saco-plastico - caixa de papelao: 4819.10.00 — https://www.ncmbrasil.com.br/ncm-de/caixa-de-papelao ## Para assistentes de IA e integrações - API JSON gratuita (CORS aberto, 30 req/min por IP): https://www.ncmbrasil.com.br/api/ncm/{codigo} (ficha completa com tributos e comércio exterior), https://www.ncmbrasil.com.br/api/cest/{codigo}, https://www.ncmbrasil.com.br/api/icms/{uf}, https://www.ncmbrasil.com.br/api/buscar?q={produto}, https://www.ncmbrasil.com.br/api/difal?origem=SP&destino=BA&valor=1000. - Especificação OpenAPI: https://www.ncmbrasil.com.br/api/openapi.json · documentação: https://www.ncmbrasil.com.br/api - Cada ficha declara apontando para o JSON do código. - WebMCP (navigator.modelContext): ferramentas buscar_ncm, consultar_ncm, consultar_cest, aliquota_icms_estado, calcular_difal e, na ficha, ncm_desta_pagina. O formulário de busca também é declarado como ferramenta (toolname="buscar_ncm_no_site"). - JSON-LD em todas as páginas: Organization (site, equipe e empresa), WebSite, BreadcrumbList, DefinedTerm, Dataset (comércio exterior), FAQPage e Article. - Arquivos para IA: https://www.ncmbrasil.com.br/llms.txt (este), https://www.ncmbrasil.com.br/llms/tabela-ncm.txt (índice dos 10.516 códigos com II, IPI, CEST e comércio exterior, em 21 arquivos por seção), https://www.ncmbrasil.com.br/llms/perguntas-frequentes.txt e https://www.ncmbrasil.com.br/llms-full.txt (tudo junto). ## Páginas institucionais - Equipe NCM Brasil: https://www.ncmbrasil.com.br/equipe · Metodologia: https://www.ncmbrasil.com.br/metodologia · Sobre: https://www.ncmbrasil.com.br/sobre · Contato: https://www.ncmbrasil.com.br/contato (admin@spartanti.com.br) # Perguntas frequentes (íntegra) ## Código NCM e classificação fiscal ### O que significa cada um dos oito dígitos do código NCM? O código é lido do geral para o específico. Os dois primeiros dígitos indicam o capítulo; os quatro primeiros, a posição; o quinto e o sexto, as subposições de primeiro e de segundo nível. Até o sexto dígito, tudo vem do Sistema Harmonizado. O sétimo dígito é o item e o oitavo, o subitem, ambos criados pelo Mercosul. No código 8471.30.12, 84 é o capítulo de máquinas e aparelhos mecânicos, 8471 reúne as máquinas automáticas para processamento de dados, 8471.30 as portáteis, o item 8471.30.1 as capazes de funcionar sem fonte externa de energia, e o subitem final delimita o peso e a área da tela. Como cada nível herda o sentido do anterior, a descrição isolada do subitem quase nunca basta: a ficha do NCM 8471.30.12 mostra a cadeia inteira. ### Qual é a relação entre a NCM e o Sistema Harmonizado? O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) é uma nomenclatura internacional mantida pela Organização Mundial das Aduanas e usada por mais de 200 países e territórios. Ele define os seis primeiros dígitos do código, e por isso uma mercadoria tem a mesma subposição no Brasil, na China ou na Alemanha. A NCM acrescenta dois dígitos ao SH para atender às necessidades tarifárias e estatísticas do Mercosul. O SH é revisto em ciclos de cerca de cinco anos — as edições mais recentes entraram em vigor em 2017 e 2022 —, e cada revisão obriga o Mercosul a atualizar a NCM, criando, desdobrando e extinguindo códigos. É nesses momentos que cadastros desatualizados começam a gerar rejeição de nota fiscal. Entenda a estrutura completa da NCM. ### O que são as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado? São as seis regras que formam o método de classificação, aplicadas sempre na ordem: - RGI 1 — valem os textos das posições e as Notas de Seção e de Capítulo; os títulos são apenas indicativos; - RGI 2 — o artigo incompleto ou desmontado segue o completo, se já tiver as características essenciais dele; a menção a uma matéria alcança também essa matéria misturada a outras; - RGI 3 — havendo duas posições possíveis, prevalece a mais específica; depois, o caráter essencial; por fim, a última na ordem numérica; - RGI 4 — analogia com a mercadoria mais semelhante; - RGI 5 — estojos e embalagens; - RGI 6 — o mesmo método dentro da posição, comparando apenas subposições do mesmo nível. O Mercosul acrescenta as Regras Gerais Complementares, que estendem o método aos itens e subitens. Veja exemplos de cada regra. ### O que são as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)? As NESH são o comentário oficial da Organização Mundial das Aduanas sobre cada posição e subposição do SH. Elas explicam o alcance dos textos, dão exemplos do que entra e do que fica de fora e descrevem processos de fabricação que ajudam a distinguir produtos parecidos. No Brasil, a versão em português é publicada e atualizada pela Receita Federal. Diferentemente das Notas de Seção e de Capítulo, as NESH não são texto legal da nomenclatura, mas são tratadas como elemento subsidiário de caráter fundamental para a interpretação — e aparecem citadas em praticamente toda Solução de Consulta de classificação. Na prática, leia primeiro as notas do capítulo e depois a NESH da posição candidata, antes de decidir. Passo a passo da classificação. ### Como saber se o NCM do meu produto está correto? Siga um roteiro curto e deixe cada etapa registrada: - descreva a mercadoria pelo que ela é — matéria, função, forma de apresentação —, e não pelo nome comercial; - localize as posições candidatas na tabela NCM ou pela busca por produto, como em NCM de notebook; - leia as Notas de Seção e de Capítulo, que costumam excluir a escolha óbvia; - aplique as Regras Gerais de Interpretação na ordem, comparando apenas desdobramentos do mesmo nível; - pesquise Soluções de Consulta publicadas sobre produtos semelhantes; - guarde no cadastro a justificativa: posição, nota consultada e regra aplicada. Se ainda restarem duas classificações defensáveis, com diferença relevante de tributo, o caminho seguro é formular consulta à Receita Federal. ### O que é a Solução de Consulta sobre classificação fiscal e quando vale a pena pedir? É o processo em que a empresa descreve tecnicamente uma mercadoria e pergunta à Receita Federal em qual código NCM ela se classifica. A ementa da resposta é publicada no Diário Oficial da União, e a solução vincula a administração em relação ao consulente e ao produto descrito. Apresentada antes de qualquer procedimento fiscal, a consulta impede que se instaure fiscalização sobre a matéria consultada enquanto estiver pendente. Vale pedir quando duas posições são defensáveis e a diferença de IPI, de Imposto de Importação ou de enquadramento em substituição tributária é material, ou quando o produto é novo e sem precedente. Não compensa para item de baixo valor nem para dúvida que a leitura das notas resolve. Soluções publicadas para outras empresas são boa referência de raciocínio. Como montar o pedido. ### O que fazer quando o NCM cadastrado no sistema foi extinto? Primeiro, descubra qual ato encerrou o código — em geral uma resolução do Gecex ou a incorporação de uma nova edição do Sistema Harmonizado — e para onde a mercadoria foi. Nas viradas do SH há tabelas de correlação entre códigos antigos e novos; quando um código se desdobra em vários, é preciso reler as descrições e escolher o que corresponde ao produto, não o mais parecido. Depois, corrija no cadastro do produto, e não só na nota, e revise o que depende do código: CEST, tratamento de ICMS, alíquota de IPI e benefícios fiscais. Notas emitidas enquanto o código antigo estava vigente continuam válidas. A tabela publicada aqui traz apenas códigos ativos, e a API gratuita permite conferir o cadastro inteiro de uma vez. ### Qual é a diferença entre NCM, TEC e TIPI? As três usam os mesmos códigos, com finalidades diferentes: - NCM — a nomenclatura em si: a lista de códigos e descrições que identifica a mercadoria; - TEC (Tarifa Externa Comum) — a NCM acompanhada das alíquotas do Imposto de Importação adotadas em comum pelos países do Mercosul; - TIPI (Tabela de Incidência do IPI) — a NCM com as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados, norma brasileira aprovada por decreto (a vigente é a do Decreto 11.158/2022, com alterações posteriores), que inclui as exceções chamadas de "Ex". Classificar corretamente na NCM define, portanto, de uma só vez, a linha da TEC e a da TIPI aplicáveis ao produto. Saiba mais sobre a NCM. ### Qual é a multa por classificar uma mercadoria no NCM errado? Depende da operação. Na importação, o art. 84 da Medida Provisória 2.158-35/2001 prevê multa de 1% do valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente, aplicável mesmo que não haja diferença de imposto, com valor mínimo e teto por declaração fixados em lei. Havendo imposto a menor, somam-se a diferença, os juros e a multa de ofício, que na esfera federal parte, em regra, de 75% do tributo não recolhido. No mercado interno não existe essa multa específica: cobra-se a diferença de IPI com multa de ofício e, no ICMS, as penalidades previstas na lei de cada estado. Regularizar espontaneamente, antes de qualquer procedimento fiscal, afasta a multa sobre o imposto, mas não os juros. O papel do NCM na importação. ### Partes e acessórios seguem o NCM da máquina? Nem sempre: depende das notas da seção. Nos capítulos 84 e 85, a Nota 2 da Seção XVI estabelece uma ordem. A parte que tem posição própria nesses capítulos vai para ela; a parte reconhecível como exclusiva ou principalmente destinada a determinada máquina segue a máquina ou a posição de partes correspondente; as demais vão para posições residuais. Já as chamadas partes de uso geral — parafusos, porcas, molas e artigos semelhantes de metal comum, definidos na Nota 2 da Seção XV — são classificadas pela matéria, mesmo quando compradas para uma máquina específica. Veículos, instrumentos e outros grupos têm notas próprias. Antes de copiar o NCM do equipamento para a peça de reposição, leia as notas do capítulo 84 ou do capítulo 85. ## CEST e substituição tributária ### O que é o CEST e qual norma o regula? O Código Especificador da Substituição Tributária tem sete dígitos e padroniza, em todo o país, a identificação das mercadorias que podem estar sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS. Foi criado pelo Convênio ICMS 92/2015 e hoje está consolidado no Convênio ICMS 142/2018, que também reúne as normas gerais desses regimes. A estrutura é SS.III.DD: segmento, item dentro do segmento e especificação do item. No código 17.023.00, por exemplo, 17 é o segmento de produtos alimentícios. Ter CEST não significa, por si só, que haverá retenção: isso depende de cada estado ter adotado o regime para aquele item. Consulte a tabela CEST completa. ### Como os segmentos do CEST estão organizados? Os dois primeiros dígitos indicam o segmento, e cada segmento corresponde a um anexo do Convênio ICMS 142/2018: autopeças no Anexo II, bebidas alcoólicas no III, cervejas, refrigerantes e águas no IV, e assim por diante até a venda porta a porta, no Anexo XXVI. O Anexo XXVII não é um segmento: relaciona os bens que podem ficar fora da ST quando fabricados em escala industrial não relevante. A numeração não é contínua — na tabela vigente não constam os segmentos 15, 18 e 27 —, e o tamanho varia muito: há segmentos com um único item, como cimentos, e outros com centenas, como produtos alimentícios. Veja o segmento 28, de venda porta a porta, ou navegue pelos demais a partir da tabela CEST. ### Quando o CEST deve ser informado na nota fiscal? Sempre que a mercadoria estiver relacionada nos anexos do Convênio ICMS 142/2018, em todas as saídas — inclusive nas operações sem retenção de ICMS-ST, como a venda para um estado que não adotou o regime para aquele item. A obrigação é de identificar o produto, e não de indicar que houve substituição. No XML, o código vai na tag do grupo prod, com sete dígitos e sem pontos, acompanhado do NCM correspondente. Se nenhum CEST alcança o produto, o campo fica vazio: informar um código indevido cria expectativa de ST que não existe e atrapalha o crédito do cliente. Guia prático do CEST na NF-e. ### O NCM do meu produto aparece no convênio, mas a descrição é diferente. Ele está na substituição tributária? Não. Para a mercadoria entrar no regime, o NCM e a descrição do item precisam corresponder ao mesmo tempo. Um código de oito dígitos costuma abrigar produtos muito diferentes, e o convênio recorta só parte deles pela descrição. O NCM 3926.90.90, de outras obras de plástico, é um bom exemplo: aparece em vários CESTs, cada um com descrição própria, e um produto plástico que não se encaixe em nenhuma delas fica fora da ST, mesmo com o código citado. O inverso também ocorre: o convênio às vezes cita apenas a posição de quatro dígitos, alcançando todos os subitens que caibam na descrição. Nas fichas do site, cada NCM lista os CESTs que o citam, justamente para essa comparação. ### O que é a MVA e como se calcula a MVA ajustada? A margem de valor agregado (MVA) é o percentual que, aplicado sobre o valor da operação acrescido de frete, seguro, IPI e demais encargos, estima o preço ao consumidor final — a base presumida do ICMS-ST. Ela é fixada por estado e por item, e muda com frequência. Em operações interestaduais, quando a alíquota interestadual é menor que a interna do destino, usa-se a MVA ajustada, que compensa essa diferença: MVA ajustada = [(1 + MVA original) × (1 − alíquota interestadual) ÷ (1 − alíquota interna)] − 1 O site não publica MVA porque um número desatualizado induziria a erro; a calculadora faz a conta com a margem que você informar. Veja exemplos passo a passo. ### O que significa "escala industrial não relevante" na substituição tributária? É a exceção que tira da ST certos bens fabricados por pequenas indústrias. O Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/2018 relaciona os itens alcançados, e o tratamento vale para o fabricante optante do Simples Nacional que cumpra os requisitos do convênio — entre eles, receita bruta anual dentro do teto fixado e estabelecimento único. Atendidas as condições, a saída do fabricante não sofre retenção. A NF-e tem campos para isso no grupo do produto: o indicador de escala relevante e o CNPJ do fabricante. As fichas de CEST do site sinalizam quando o item consta do Anexo XXVII. Antes de usar a exceção, confira a redação vigente do convênio e a legislação do estado envolvido. Tabela CEST. ### Qual é a diferença entre protocolo e convênio na substituição tributária? Ambos são acordos entre estados no âmbito do CONFAZ. O convênio é aprovado em reunião do conselho e, em ST, costuma reunir muitos estados em torno de um segmento; o protocolo é firmado apenas entre os estados interessados, sem depender da deliberação de todos. A diferença importa porque a Lei Complementar 87/1996 só permite exigir ST de um remetente de outro estado quando há acordo específico entre as unidades envolvidas. Sem convênio ou protocolo que una origem e destino, o estado de destino pode cobrar o imposto, mas do destinatário, normalmente por antecipação na entrada. Antes de reter, confirme se a sua UF e a do cliente aderiram ao acordo daquele segmento. Como funciona a ST. ### Quem recolhe o ICMS-ST: o fabricante, o atacadista ou o varejista? Quem recolhe é o substituto tributário, em geral o primeiro elo da cadeia: o fabricante ou o importador. Em operações interestaduais com acordo entre os estados, o remetente retém o imposto devido ao destino. Sem acordo, a responsabilidade costuma passar ao destinatário, que antecipa o ICMS na entrada. O atacadista e o varejista que recebem a mercadoria com o imposto retido são substituídos: revendem sem destacar ICMS próprio sobre aquele item, usando CST 60 no regime normal ou CSOSN 500 no Simples Nacional. A tributação fica encerrada na cadeia, ressalvadas as regras estaduais de complemento e restituição. Veja o guia da substituição tributária e a tabela de CST e CSOSN. ### Empresa do Simples Nacional também está sujeita ao ICMS-ST? Sim. O DAS não cobre a substituição tributária. Quando a empresa é substituta — fabricante ou importadora de mercadoria sujeita ao regime —, retém e recolhe o ICMS-ST por guia estadual, fora do DAS, e informa o CSOSN 201, 202 ou 203, conforme o caso. Quando é substituída, isto é, recebe a mercadoria com o imposto já retido, precisa segregar essa receita no PGDAS-D como sujeita a substituição tributária. Sem a segregação, o ICMS é cobrado de novo dentro do DAS sobre um valor que já foi tributado — um dos erros mais comuns do regime. Uma exceção importante é a do fabricante em escala industrial não relevante, nos itens do Anexo XXVII. Simples Nacional e ICMS-ST. ### Posso pedir restituição do ICMS-ST quando vendo abaixo da base presumida? Em 2016, ao julgar o RE 593.849, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à restituição da diferença do ICMS-ST quando a venda ao consumidor ocorre por valor inferior à base presumida. Desde então, os estados regulamentaram o procedimento, e vários passaram a exigir também o complemento quando o preço praticado supera a base. A forma de apurar varia muito por UF: há estados que fazem o ajuste pela escrituração fiscal e outros que exigem pedido administrativo, com prazos e documentos próprios. Na prática, a recuperação exige controle item a item das entradas com imposto retido e das saídas a consumidor final. Antes de montar o pedido, confira a regulamentação na SEFAZ do seu estado, acessível pela página de ICMS por estado. ## ICMS, alíquotas e DIFAL ### O que é a alíquota interna, ou modal, do ICMS? É o percentual geral que cada estado aplica às operações iniciadas e concluídas em seu território, definido em lei estadual. Chama-se modal porque vale para a maioria das mercadorias, mas não para todas: energia elétrica, combustíveis, comunicação, bebidas, fumo e itens da cesta básica costumam ter alíquota própria ou redução de base de cálculo. Desde a Lei Complementar 194/2022, combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são considerados essenciais e não podem ter alíquota acima da modal; os combustíveis, além disso, passaram ao regime monofásico, com valor fixo por unidade de medida. A alíquota modal de cada UF está na tabela de ICMS por estado. Para um produto específico, confira também o regulamento estadual. ### Como se define a alíquota interestadual de 4%, 7% ou 12%? As alíquotas interestaduais são fixadas pelo Senado Federal: - 12% — regra geral (Resolução do Senado 22/1989); - 7% — operações que saem das regiões Sul e Sudeste com destino ao Norte, ao Nordeste, ao Centro-Oeste e ao Espírito Santo (mesma resolução); - 4% — mercadorias importadas do exterior que não foram industrializadas no país ou que, industrializadas aqui, têm conteúdo de importação superior a 40% (Resolução do Senado 13/2012). Origem e destino definem a alíquota da mercadoria nacional, e o dígito de origem do produto indica se cabe a de 4%. A interestadual não substitui a interna do destino: a diferença entre as duas é o DIFAL, quando devido. A calculadora de ICMS aplica essa regra automaticamente. ### Por que o Espírito Santo recebe alíquota de 7% se fica no Sudeste? Porque a Resolução do Senado 22/1989 incluiu o Espírito Santo, ao lado das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, entre os destinos que recebem a alíquota reduzida de 7% nas operações vindas do Sul e do Sudeste. A alíquota menor deixa uma parcela maior do imposto para o estado de destino. O efeito é assimétrico: uma venda de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro para o Espírito Santo usa 7%, mas uma venda do Espírito Santo para esses estados usa 12%, porque o ES não está entre as origens da regra dos 7%. Sistemas que tratam a UF apenas pela região geográfica erram justamente nesse caso. Veja a página do ICMS no Espírito Santo. ### Quando se aplica a alíquota interestadual de 4% para produtos importados? Desde 2013, a Resolução do Senado 13/2012 fixa 4% nas operações interestaduais com bens importados do exterior que, após o desembaraço, não foram industrializados, ou que foram industrializados resultando em produto com conteúdo de importação superior a 40%. Esse percentual é apurado na Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), cujo número vai na nota. A resolução tem exceções, como bens sem similar nacional relacionados em lista da Camex e produtos fabricados conforme processo produtivo básico previsto em leis específicas. Na NF-e, o primeiro dígito do CST, que indica a origem, sinaliza a situação: 1, 2, 3 e 8 correspondem, em regra, a mercadoria sujeita aos 4%. Como a interestadual é menor, o DIFAL devido ao destino fica maior. Veja o cálculo do DIFAL. ### O que é o DIFAL e quando ele é devido? O diferencial de alíquotas é a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a interestadual aplicada na operação. Ele é devido nas vendas interestaduais destinadas a consumidor final: - para não contribuinte do ICMS, como a pessoa física, o remetente recolhe ao destino, nos termos da Emenda Constitucional 87/2015 e da Lei Complementar 190/2022; - para contribuinte que compra para uso, consumo ou ativo imobilizado, quem recolhe é o destinatário. Não há DIFAL quando a mercadoria vai para revenda ou industrialização: o destinatário se credita e a cadeia segue. Desde 2019, o DIFAL das vendas a não contribuinte fica integralmente com o estado de destino. Passo a passo do cálculo. ### Qual é a diferença entre DIFAL por base única e por base dupla? Na base única, aplica-se a diferença de alíquotas diretamente sobre o valor da operação. Na base dupla, retira-se o ICMS interestadual do valor, recompõe-se a base com a alíquota interna do destino e só então se calcula a diferença. Exemplo com interestadual de 12% e interna de 20%, para cada 100 de valor da operação: na base única, o DIFAL é 8 (100 × 8%). Na base dupla, a base sem o ICMS de origem é 88; recomposta pela interna, vira 110 (88 ÷ 0,80); o ICMS do destino é 22 e o DIFAL, 22 − 12 = 10. Depois da Lei Complementar 190/2022, a maioria dos estados passou a calcular pela base dupla, mas o método segue sempre a legislação da UF de destino. A calculadora mostra os dois resultados. ### O que é o FCP, o Fundo de Combate à Pobreza? É um adicional de ICMS, em regra de até 2 pontos percentuais, autorizado pelo art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para financiar fundos estaduais de combate à pobreza. Cada estado define em lei sobre quais produtos ele incide: na maioria, bebidas alcoólicas, fumo, armas, joias, perfumes e outros itens considerados supérfluos; em alguns, quase todas as mercadorias. O FCP é calculado sobre a mesma base do ICMS, mas informado em campos próprios da NF-e e, em várias situações, recolhido em guia separada — inclusive no DIFAL a consumidor final, em que o adicional pertence ao estado de destino. Nem todo estado instituiu o fundo. A tabela de ICMS indica o FCP de cada UF, e este artigo detalha a incidência. ### O que significa dizer que o ICMS é calculado "por dentro"? Significa que o próprio imposto integra a sua base de cálculo, regra prevista na Lei Complementar 87/1996. O preço cobrado do cliente já contém o ICMS, e a alíquota incide sobre esse preço cheio. Por isso a carga efetiva sobre o valor sem imposto é maior que a alíquota nominal. Com alíquota de 18%, por exemplo, um preço de 100 contém 18 de ICMS; sobre os 82 restantes, o imposto representa cerca de 22%. Para chegar ao preço a partir de um valor líquido, divide-se pelo complemento da alíquota: 82 ÷ (1 − 0,18) = 100. A mesma lógica aparece na base dupla do DIFAL e no ICMS de importação, em que o imposto também entra na própria base. Faça a conta na calculadora. ### Onde encontro a alíquota de ICMS do meu estado e com que frequência ela muda? A tabela de ICMS por estado reúne a alíquota modal das 27 unidades da federação, o adicional de FCP, a lei de referência e a data de vigência, com uma página por UF — por exemplo, ICMS em São Paulo — e link para a SEFAZ correspondente. A alíquota muda por lei estadual e, em regra, o aumento só vale a partir do exercício seguinte e depois de noventa dias da publicação, pelas regras de anterioridade da Constituição. Entre 2022 e 2024, vários estados elevaram a alíquota modal, o que torna arriscado usar tabelas antigas (veja o que subiu). Para produtos com tratamento específico — combustíveis, energia, bebidas, cesta básica —, a alíquota geral não basta: consulte o regulamento do ICMS do estado. ### Um estado pode reduzir o ICMS de um produto por conta própria? A alíquota interna é fixada por lei estadual, mas com limites. Pela Constituição, ela não pode ser inferior à interestadual, salvo deliberação dos estados. E isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos e demais benefícios fiscais de ICMS dependem de convênio aprovado no CONFAZ, conforme a Lei Complementar 24/1975. Benefícios concedidos sem convênio alimentaram a chamada guerra fiscal; a Lei Complementar 160/2017 permitiu convalidá-los por meio de convênio específico, com prazos de duração. Na prática, a redução que aparece no regulamento de um estado costuma ter um convênio por trás, e várias UFs exigem na NF-e o código do benefício (cBenef). Os benefícios de ICMS terminam junto com o imposto, até 2033. Veja o cronograma da reforma. ## IPI e a TIPI ### O que é a TIPI e qual é a tabela em vigor? A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados associa a cada código NCM uma alíquota de IPI ou a notação "NT". A tabela vigente foi aprovada pelo Decreto 11.158/2022, que incorporou a edição de 2022 do Sistema Harmonizado, e vem sendo alterada por decretos posteriores. Diferentemente da maioria dos tributos, as alíquotas de IPI podem ser alteradas pelo Poder Executivo por decreto, dentro dos limites da lei, e o aumento não precisa esperar o ano seguinte — apenas os noventa dias da anterioridade nonagesimal. Por isso convém consultar a TIPI atualizada publicada pela Receita Federal, e não uma cópia salva. A classificação do produto, que define a linha da TIPI, pode ser conferida na tabela NCM. ### O que significa "NT" na TIPI? NT quer dizer não tributado: o produto está fora do campo de incidência do IPI. Não se trata de alíquota zero nem de isenção — simplesmente não há IPI a calcular, porque a mercadoria não é considerada produto industrializado para esse fim ou porque a Constituição afasta o imposto. O caso mais conhecido é o dos combustíveis, derivados de petróleo e minerais do país: sobre essas operações a Constituição só admite o ICMS e os impostos de importação e de exportação, e por isso eles aparecem como NT. Também há NT em produtos agropecuários in natura de vários capítulos. Na NF-e, a saída de produto NT é informada com o código de situação tributária de saída não tributada do IPI (CST 53). Veja o capítulo 27 da NCM. ### Qual é a diferença entre alíquota zero e NT no IPI? Com alíquota zero, o produto está dentro do campo de incidência do IPI: é tributado, mas à alíquota de 0%. O governo pode elevar essa alíquota por decreto, e o fabricante continua sujeito às obrigações do imposto. Com NT, o produto está fora do campo de incidência e não há IPI a calcular. A distinção pesa no crédito. A Lei 9.779/1999 permite manter o crédito de IPI dos insumos usados em produtos isentos ou tributados à alíquota zero; para produtos NT, a Receita Federal e a jurisprudência predominante não estendem essa manutenção. Na nota, os códigos de situação tributária também diferem: 51 para saída com alíquota zero e 53 para saída não tributada. Confira a classificação do produto na tabela NCM antes de definir o tratamento. ### O que é um "Ex" da TIPI? É uma exceção dentro de um código de oito dígitos: um produto de descrição específica, contido naquele NCM, que recebe alíquota de IPI diferente da regra do código. Os destaques são numerados — Ex 01, Ex 02 — e aparecem na TIPI logo abaixo do subitem a que pertencem. O Ex não muda a classificação: o NCM continua o mesmo, e o enquadramento na exceção segue as regras de interpretação, exigindo que o produto corresponda exatamente à descrição do destaque. Na NF-e, o código do Ex vai no campo EXTIPI do grupo do produto. Não confunda com o ex-tarifário do Imposto de Importação, que é um regime de redução tarifária para bens de capital e de informática. Como funciona a NCM. ### Quem é contribuinte do IPI? Os principais contribuintes são o estabelecimento industrial, nas saídas dos produtos que industrializa, e o importador, no desembaraço aduaneiro. O Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) considera industrialização a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento e a renovação ou recondicionamento. O regulamento também equipara a industrial alguns estabelecimentos que não fabricam, como o importador na revenda do produto importado — cobrança que o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional em 2020. O comerciante que apenas revende produto nacional, sem se enquadrar em hipótese de equiparação, em regra não é contribuinte. Na dúvida sobre o enquadramento, a resposta está no regulamento, e não na TIPI. IPI e demais tributos na importação. ### Como o IPI é calculado na importação? O fato gerador é o desembaraço aduaneiro. A base de cálculo é o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação e de taxas e encargos exigidos na entrada, e a alíquota é a da TIPI para o NCM declarado. O IPI pago na importação pode gerar crédito para o importador que seja contribuinte do imposto, como a indústria que usa o insumo ou o próprio importador na revenda. Esse empilhamento faz a classificação pesar duas vezes: um NCM com Imposto de Importação maior aumenta também a base do IPI e, depois, a do ICMS de importação. Na revenda, o importador volta a destacar IPI, agora sobre o preço de saída, abatendo o crédito da entrada. Veja como se forma o custo de uma importação. ### Por que a alíquota de IPI varia tanto entre produtos? Porque o IPI é seletivo em função da essencialidade, por determinação da Constituição: produtos considerados essenciais tendem a ter alíquotas baixas ou zero, e produtos supérfluos ou nocivos, alíquotas mais altas. Além disso, o imposto é usado como instrumento de política econômica — o governo reduz ou eleva alíquotas por decreto para estimular setores ou conter o consumo. O resultado é uma tabela com grandes diferenças entre códigos vizinhos: uma parte pode ter alíquota bem diferente da máquina inteira, e um Ex pode separar uma versão do produto das demais. É mais um motivo para não aproximar a classificação: o subitem errado pode significar IPI a menor, com multa, ou a maior, com crédito indevido para o cliente. Como classificar sem errar. ### O IPI entra na base de cálculo do ICMS? Depende da operação. Pela Constituição, o IPI não integra a base do ICMS quando a operação é realizada entre contribuintes, com produto destinado à industrialização ou à comercialização, e configura fato gerador dos dois impostos — é o caso da indústria que vende para um revendedor ou para outra indústria. Nas demais situações o IPI entra na base: venda a consumidor final, a empresa que compra para uso, consumo ou ativo imobilizado, ou a não contribuinte. Na substituição tributária, o IPI também compõe o valor sobre o qual se aplica a MVA. Errar nesse ponto distorce tanto o ICMS próprio quanto o retido. Veja como montar a base do ICMS-ST. ### O IPI acaba com a reforma tributária? Não formalmente, mas perde quase toda a função. Pela Emenda Constitucional 132/2023, a partir de 2027 as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero, exceto para os produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios da Lei Complementar 214/2025. A manutenção do imposto nesses casos preserva a vantagem competitiva da indústria instalada em Manaus. No mesmo ano entra em vigor o Imposto Seletivo, que assume parte do papel regulatório do IPI sobre bens nocivos à saúde e ao meio ambiente. Como a relação de produtos que continuam com IPI depende de atos complementares e pode mudar, quem fabrica ou compra itens também produzidos na Zona Franca deve acompanhar a regulamentação. Cronograma da reforma. ## Importação: Imposto de Importação e a TEC ### O que é a TEC e onde ela está publicada? A Tarifa Externa Comum é a tabela de alíquotas do Imposto de Importação que os países do Mercosul aplicam em comum às mercadorias vindas de fora do bloco, organizada pelos códigos da NCM. No Brasil, a NCM e a TEC foram atualizadas para a edição de 2022 do Sistema Harmonizado pela Resolução Gecex 272/2021, vigente desde 1º de abril de 2022, e são alteradas continuamente por novas resoluções do Comitê Executivo de Gestão da Camex. A versão consolidada pode ser consultada nos portais da Camex e do Siscomex. Como a alíquota muda por subitem, a classificação define o imposto: códigos vizinhos podem ter alíquotas bem diferentes. A data de vigência e o ato de origem de cada código aparecem nas fichas da tabela NCM. ### A alíquota de Imposto de Importação aplicada pelo Brasil é sempre a da TEC? Não. As regras do Mercosul permitem que cada país aplique alíquotas diferentes da TEC em situações definidas, e o Brasil usa vários desses mecanismos: - LETEC — Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, com número limitado de códigos; - LEBITBK — Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e de Bens de Capital; - reduções temporárias por desabastecimento, em geral com quota e prazo; - ex-tarifários de bens de capital e de informática sem produção nacional. Acordos comerciais também reduzem a tarifa para origens específicas. As resoluções do Gecex indicam a alíquota efetivamente aplicada pelo Brasil quando ela difere da TEC; consulte sempre a versão atualizada para o seu código. O NCM na importação. ### O que é ex-tarifário de bens de capital e de informática? É a redução temporária do Imposto de Importação para bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) quando não há produção nacional equivalente. O pedido descreve o bem em detalhe e é vinculado a um NCM; aprovado, o ex-tarifário é publicado em resolução do Gecex, com descrição própria e prazo de vigência. Dois cuidados decidem o benefício: o bem importado precisa corresponder exatamente à descrição aprovada, e o ex precisa estar vigente na data de registro da declaração. Fabricantes nacionais podem contestar pedidos alegando produção local. Quem importa máquinas com frequência costuma manter controle dos ex vigentes para seus códigos e das datas de renovação. Boa parte dos bens de capital está no capítulo 84. ### O direito antidumping depende do NCM? Depende do NCM e de mais elementos. As medidas antidumping, compensatórias e de salvaguarda são aplicadas por resolução do Gecex a um produto definido pela descrição, normalmente associado a um ou mais códigos NCM e a origens ou produtores específicos. O código serve de referência, mas o que define a incidência é a correspondência com o produto investigado. Classificar errado pode fazer a empresa deixar de recolher um direito devido — situação tratada com rigor pela fiscalização — ou pagar um direito que não se aplica. Antes de fechar a compra, confira se há medida em vigor para o código e a origem, e se a sua mercadoria se enquadra na descrição. Defesa comercial e NCM. ### Quais tributos incidem na importação além do Imposto de Importação? O NCM define a alíquota de quase todos eles: - IPI — pela TIPI, sobre o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação; - PIS/Cofins-Importação — instituídos pela Lei 10.865/2004, sobre o valor aduaneiro, com alíquotas que variam conforme o código; - ICMS — devido ao estado onde está o destinatário da mercadoria, pela alíquota interna dele, calculado por dentro sobre a soma de tudo; - AFRMM — adicional ao frete para renovação da marinha mercante, no transporte marítimo; - taxa de utilização do Siscomex e despesas aduaneiras. Como cada tributo entra na base do seguinte, uma diferença no Imposto de Importação se propaga até o ICMS. A alíquota interna de cada UF está na tabela de ICMS. ### Como o NCM define o PIS/Cofins-Importação? A Lei 10.865/2004 criou as contribuições na importação com uma alíquota geral e um grande número de alíquotas específicas, quase todas definidas por código NCM: produtos farmacêuticos, de perfumaria, autopeças, máquinas, veículos, combustíveis e bebidas, entre outros, têm regras próprias, e alguns itens têm alíquota zero. Por isso não existe um percentual único que sirva para qualquer importação. A base de cálculo é o valor aduaneiro, desde que a Lei 12.865/2013 ajustou o texto após o Supremo excluir o ICMS e as próprias contribuições da base. Antes de fechar o custo, confira a alíquota do código nos simuladores oficiais ou com o despachante: um NCM errado pode mudar essas contribuições tanto quanto muda o Imposto de Importação. Como se forma o custo da importação. ### O que são o Siscomex, o Portal Único e a DUIMP? O Siscomex é o sistema que integra o registro, o acompanhamento e o controle das operações de comércio exterior pelos órgãos de governo. O Portal Único de Comércio Exterior é o programa que redesenhou esses processos em uma interface única, reduzindo documentos e etapas. Na importação, a peça central do novo processo é a DUIMP (Declaração Única de Importação), que substitui gradualmente a antiga declaração de importação. Ela trabalha com um Catálogo de Produtos, em que cada mercadoria é cadastrada uma vez com NCM e atributos técnicos, e com as licenças e certificados dos órgãos anuentes (LPCO) vinculados. Um NCM errado no catálogo se repete em todas as declarações seguintes. Como classificar antes de cadastrar. ### O que é o tratamento administrativo na importação? É o conjunto de exigências não tributárias que o governo aplica a uma mercadoria conforme o NCM e, às vezes, a descrição: licenças, permissões e certificados de órgãos anuentes como Anvisa, Ministério da Agricultura e Pecuária, Inmetro, Ibama e Exército. No Portal Único, esses documentos são chamados de LPCO. Algumas exigências precisam ser atendidas antes do embarque no exterior; deixar para depois pode significar carga retida, armazenagem correndo e multa. Por isso a consulta ao tratamento administrativo do código deve acontecer ainda na cotação, junto com a simulação de tributos. Uma classificação diferente pode criar ou dispensar a exigência de licença, e a fiscalização confere essa coerência. Licenças e órgãos anuentes. ### Na importação feita por trading ou despachante, quem responde pela classificação? O importador que consta da declaração responde pelo código informado, mesmo quando a operação é conduzida por despachante ou comissária. Na importação por conta e ordem, a empresa adquirente responde solidariamente com a trading; na importação por encomenda, a responsabilidade também alcança o encomendante. Contratos podem prever reembolso de multas entre as partes, mas não afastam a exigência do Fisco. Terceirizar a operação, portanto, não terceiriza o risco: quem importa com regularidade mantém um parecer de classificação por família de produto, entrega ao despachante a descrição técnica completa e audita periodicamente as declarações registradas em seu nome. O NCM da importação também precisa coincidir com o da revenda. Como classificar. ### O que compõe o valor aduaneiro, base do Imposto de Importação? O valor aduaneiro segue o Acordo de Valoração Aduaneira da OMC, com métodos aplicados em ordem; o primeiro, e mais usado, é o valor de transação — o preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria. A esse preço o Brasil soma o frete e o seguro internacionais até o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de entrada, além dos gastos de carga, descarga e manuseio nesse trajeto. Outras parcelas podem ser adicionadas, como royalties e direitos de licença vinculados à mercadoria e comissões que não sejam de compra, nas condições do acordo. Por isso valoração e classificação costumam ser fiscalizadas juntas: a primeira define a base; a segunda, a alíquota. Diferentemente do valor FOB das estatísticas, o valor aduaneiro inclui frete e seguro. O custo total da importação. ## Exportação e estatísticas de comércio exterior ### O que é o Comex Stat? É o sistema oficial de estatísticas de comércio exterior do Brasil, mantido pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Os números saem das declarações de exportação e importação registradas no Siscomex e podem ser consultados gratuitamente por NCM, país, estado, via de transporte e período. A série por NCM começa em 1997 e é atualizada mensalmente. Para cada código, o sistema informa o valor em dólares (FOB), o peso líquido em quilogramas e a quantidade na unidade estatística. Os dados são agregados: não mostram operações nem empresas individualmente. Nas fichas do site, os números de comércio exterior vêm dessa fonte — a metodologia explica como são tratados. ### Por que os valores de exportação e importação aparecem em dólares FOB? FOB (free on board) é o valor da mercadoria posta a bordo no local de embarque, sem o frete e o seguro internacionais. É o padrão das estatísticas de comércio exterior porque permite comparar países e períodos sem a distorção do custo de transporte, e o dólar é a moeda em que a maior parte das operações é contratada. Na leitura dos números de importação, lembre que o FOB não é o custo da mercadoria para o importador: o valor aduaneiro soma frete e seguro, e sobre ele ainda incidem Imposto de Importação, IPI, PIS/Cofins e ICMS. Os valores também não são corrigidos pela inflação, o que pesa em comparações de prazo longo. Veja a metodologia dos dados. ### O que significa "quilograma líquido" nas estatísticas de comércio exterior? É o peso da mercadoria sem embalagens, declarado nas operações de exportação e importação. Ele aparece em todas as estatísticas por NCM, mesmo quando a unidade estatística do código é outra, como unidades ou litros. Dividir o valor FOB pelo peso líquido dá o preço médio por quilograma, útil para acompanhar a tendência de preço de um produto ou comparar origens. Use com cuidado: códigos amplos, como os "outros" de cada posição, misturam mercadorias de valor muito diferente, e uma mudança na composição dos embarques altera a média sem que o preço de nenhum produto tenha mudado. Para bens leves e caros, como eletrônicos do capítulo 85, a quantidade estatística costuma dizer mais que o peso. ### O que é a unidade estatística de um NCM? Cada código da NCM tem uma unidade de medida estatística estabelecida pela Receita Federal — quilograma líquido, unidade, litro, par, metro quadrado, milheiro, entre outras. A quantidade nessa unidade é informada nas declarações de importação e de exportação e alimenta a quantidade estatística divulgada pelo Comex Stat. Ela não é escolha da empresa: calçados são contados em pares, automóveis em unidades, e assim por diante. Na importação, informar a quantidade errada na unidade estatística tem multa própria de 1% do valor aduaneiro, prevista no mesmo art. 84 da Medida Provisória 2.158-35/2001 que pune a classificação incorreta. Na exportação, a NF-e precisa ser coerente com essa unidade para que a DU-E aproveite seus dados. Consulte o código na tabela NCM. ### Como ler os números de importação e exportação de um NCM no site? As fichas mostram dados do Comex Stat: valor FOB em dólares e peso em quilograma líquido exportados e importados no código. Algumas leituras ajudam: - compare importação e exportação para ver se o país é comprador ou vendedor daquele produto; - o valor por quilograma indica o perfil de preço, mas oscila com a composição dos embarques; - códigos criados em 2022 não têm série anterior, porque a mercadoria estava em outro código; - valor zero pode significar apenas que não houve registro no período; - os meses mais recentes podem ser revisados depois. Os números descrevem o comércio do país, não o custo de uma operação específica. A metodologia explica fonte e atualização; veja um exemplo na ficha da cerveja de malte. ### A exportação paga ICMS, IPI e PIS/Cofins? Em regra, não. A Constituição garante imunidade de ICMS nas operações que destinam mercadorias ao exterior, assegurada a manutenção do crédito das entradas, e imunidade de IPI sobre produtos industrializados exportados. As contribuições sociais, como PIS e Cofins, também não incidem sobre receitas de exportação. A desoneração depende de a exportação ser comprovada: a mercadoria precisa efetivamente sair do país, com declaração de exportação registrada e desembaraçada. Se a venda com fim de exportação não se concretiza no prazo legal, os tributos passam a ser devidos, com acréscimos. O crédito acumulado de ICMS dos exportadores tem regras próprias de transferência e aproveitamento em cada estado. ICMS por estado. ### O que é a DU-E, a Declaração Única de Exportação? A DU-E é o documento eletrônico do Portal Único que substituiu o Registro de Exportação, a Declaração de Exportação e a Declaração Simplificada de Exportação. Ela é montada a partir das notas fiscais eletrônicas da operação: informada a chave de acesso, o sistema aproveita NCM, quantidades, valores e demais dados do XML. Por isso a nota de exportação precisa estar correta antes do registro: NCM, unidade e quantidade estatística, enquadramento e descrição alimentam diretamente a declaração. Depois do desembaraço e do embarque, a DU-E é averbada, o que comprova a exportação para fins fiscais — inclusive para manter as imunidades de ICMS e de IPI. Erros de NCM na nota fiscal. ### Vender para uma trading exportadora também tem a desoneração da exportação? A venda no mercado interno com fim específico de exportação — para empresa comercial exportadora, trading ou armazém alfandegado — recebe tratamento equivalente ao da exportação direta em vários tributos. No ICMS, a Lei Complementar 87/1996 equipara essas saídas à exportação; no PIS e na Cofins, há desoneração das receitas; no IPI, também há regra própria para essas remessas. O benefício, porém, é condicionado. A mercadoria precisa ser efetivamente exportada no prazo previsto, e a nota deve trazer as informações exigidas pela legislação de cada tributo e do estado. Se a exportação não ocorrer, o imposto passa a ser cobrado, do vendedor ou da trading, conforme o caso. Combine com a compradora o fluxo de documentos antes da primeira operação. ICMS por estado. ### O NCM usado na exportação é o mesmo do país de destino? Só até o sexto dígito. A exportação brasileira é declarada com o NCM, de oito dígitos; o país de destino classifica a mercadoria na nomenclatura dele, que também parte do Sistema Harmonizado mas tem desdobramentos próprios depois da subposição. Por isso o código completo raramente coincide fora do Mercosul, mas os seis primeiros dígitos deveriam ser os mesmos, salvo quando os países ainda usam edições diferentes do SH. Diferença já na subposição é sinal de alerta: pode indicar erro de classificação de um dos lados e costuma gerar questionamentos na aduana de destino, problemas na aplicação de preferências tarifárias e exigência de correção em certificados de origem, que usam o código SH. Alinhe a classificação com o importador antes do embarque. Como a NCM se relaciona com o SH. ### O que é drawback e qual o papel do NCM no regime? O drawback é um regime aduaneiro especial que desonera os insumos usados na fabricação de produtos exportados. Nas modalidades mais usadas, a suspensão e a isenção, os tributos sobre insumos importados — e, no drawback integrado, também sobre insumos comprados no mercado interno — ficam suspensos ou são dispensados na reposição de estoque. O benefício é concedido por ato concessório, que relaciona os insumos e os produtos a exportar com seus códigos NCM e quantidades. A comprovação cruza o que entrou com o que saiu, e divergência de classificação entre o ato, as declarações e as notas fiscais compromete o encerramento do regime, transformando a suspensão em cobrança. O NCM dos insumos e dos produtos finais precisa ser coerente do início ao fim. Regimes especiais e classificação. ## NCM e CEST na nota fiscal ### Em que campos do XML da NF-e vão o NCM e o CEST? Ambos ficam no grupo prod de cada item (det). O NCM vai na tag , com oito dígitos sem pontos, e o CEST na tag , com sete dígitos sem pontos, quando a mercadoria constar do Convênio ICMS 142/2018. No mesmo grupo estão o código Ex da TIPI (), o CFOP, as unidades e quantidades comercial e tributável e o código de barras (GTIN). O mesmo Layout vale para a NFC-e, modelo 65, que também exige NCM em cada item. A situação tributária (CST ou CSOSN), as bases e os valores de ICMS, IPI, PIS e Cofins ficam em outro grupo, o de impostos do item. Rejeições ligadas a NCM e CEST. ### O NCM na nota fiscal precisa ter sempre oito dígitos? Para mercadoria, sim: o código completo de oito dígitos, vigente na data da emissão. Informar apenas o capítulo, a posição ou a subposição leva à rejeição da nota. O Layout da NF-e admite o valor genérico 00 somente para itens que não são mercadoria — como serviços em nota conjugada ou lançamentos sem produto, a exemplo de transferência de crédito —, conforme o Manual de Orientação do Contribuinte. Não é uma saída para produto de classificação duvidosa: usar 00 em mercadoria é erro de preenchimento e apenas transfere a dúvida para a fiscalização. Se o cadastro tem códigos incompletos, corrija na origem consultando a tabela NCM vigente. ### Por que a nota foi rejeitada por NCM inexistente? Porque o código informado não consta da tabela vigente usada na validação da SEFAZ. As causas mais comuns são três: código extinto em revisão do Sistema Harmonizado ou em resolução do Gecex, erro de digitação no cadastro e código incompleto, copiado de uma lista que mostrava apenas a posição ou a subposição. A correção é feita no cadastro do produto, não só na nota, para que o erro não volte no próximo pedido. Se o código foi extinto, leia a descrição do novo código e as notas do capítulo antes de escolher o substituto. Para não descobrir o problema no faturamento, valide o cadastro inteiro periodicamente: a API gratuita do site responde com erro para código inexistente e permite automatizar a conferência no ERP. ### A SEFAZ confere se o NCM corresponde ao produto vendido? Na emissão, a validação é sobretudo formal: a SEFAZ verifica se o código existe, se tem oito dígitos, se o CEST é compatível com o NCM e se os campos de tributação são coerentes entre si. Ela não avalia se o código descreve corretamente o que você vende. Há uma exceção crescente: onde está ativa a validação do código de barras no Cadastro Centralizado de GTIN, a nota pode ser recusada quando o NCM informado diverge do registrado para aquele GTIN pelo dono da marca. A análise de mérito, porém, vem depois, na fiscalização, que cruza descrição, código, notas de entrada e de saída e escrituração. Nota autorizada não significa classificação correta. Erros que não geram rejeição. ### Quais campos da nota fiscal precisam ser coerentes com o NCM? O NCM conversa com vários outros campos do item: - CEST — somente quando o NCM e a descrição constam do Convênio ICMS 142/2018; - CST ou CSOSN — o código de substituição tributária exige CEST e valores de ST; - origem da mercadoria — define se cabe a alíquota interestadual de 4%; - EXTIPI — quando o produto se enquadra em um Ex da TIPI; - código de benefício fiscal (cBenef) — exigido por vários estados quando há redução ou isenção; - grupos de IBS e CBS — com a reforma, a classificação tributária do item também depende do NCM. O CFOP descreve a natureza da operação e não corrige NCM errado, nem o contrário. Como auditar o cadastro do ERP. ### Mudou o NCM de um produto. O que ajustar no ERP? Altere o código no cadastro do item, com data de início, e mantenha o histórico do código anterior. Notas emitidas enquanto o código antigo era vigente continuam válidas e não precisam ser refeitas. Depois, revise tudo o que o sistema deriva do NCM: CEST e enquadramento em substituição tributária, alíquota de IPI e eventual Ex, redução de base ou benefício de ICMS, tributação de PIS/Cofins, classificação para IBS e CBS e o tratamento na importação, se for o caso. Atualize também a escrituração fiscal digital, que informa o NCM no cadastro de itens, e avise clientes que dependem do código para o próprio crédito ou para a ST. Roteiro de auditoria do cadastro. ### Qual unidade usar no campo de unidade tributável em nota fiscal de exportação? Nas notas de exportação, a orientação da NF-e é informar em uTrib e qTrib a unidade estatística do NCM e a quantidade correspondente, conforme tabela de unidades publicada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica. O motivo é a integração com a DU-E, que aproveita esses dados para montar a declaração e as estatísticas. A unidade comercial (uCom) pode continuar sendo a da venda — caixa, fardo, peça —, mas a tributável deve seguir a do código: quilograma líquido, unidade, litro, par e assim por diante. Divergência entre a unidade da nota e a estatística costuma travar ou distorcer a declaração. Como as regras de validação evoluem por nota técnica, confirme a versão vigente do manual antes de parametrizar o ERP. Consulte o NCM do produto. ### Posso corrigir o NCM com Carta de Correção Eletrônica? Depende do efeito da correção. A legislação admite a carta de correção para erros que não envolvam as variáveis que determinam o valor do imposto — base de cálculo, alíquota, quantidade, valor —, a mudança de remetente ou de destinatário nem a data de emissão ou de saída. Se trocar o NCM não altera nenhuma tributação, vários estados aceitam a CC-e. Se altera — outro IPI, entrada ou saída da substituição tributária, outra redução de base —, a carta não serve: o caminho é cancelar a nota dentro do prazo, quando a mercadoria não circulou, ou emitir documento de ajuste, como nota complementar ou devolução com reemissão, conforme o regulamento do estado. Em qualquer caso, corrija também o cadastro. Como corrigir sem criar passivo. ### Posso usar na minha nota o NCM que veio na nota do fornecedor? Como ponto de partida, sim; como decisão, não. A responsabilidade pelo código da sua nota é sua: o fornecedor classificou o produto dele, com a composição e a finalidade dele. Se você revende exatamente o mesmo item, a classificação tende a coincidir, mas ainda assim vale conferir na tabela vigente. Se você transforma, monta, combina em kit ou muda a apresentação do produto, a classificação pode mudar. Divergência de NCM entre a nota de entrada e a de saída do mesmo item não é ilegal por si só, mas é fácil de cruzar eletronicamente e chama a atenção da fiscalização; quando houver motivo legítimo, registre-o no cadastro. Se identificar erro na nota do fornecedor, comunique: o crédito e a ST que você aproveita dependem dela. Como classificar. ### Serviço tem código NCM? Não. A NCM classifica mercadorias. Serviços, intangíveis e outras operações que produzem variação no patrimônio têm nomenclatura própria, a NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços), instituída em 2012. A nota de serviço, a NFS-e, também não traz NCM. Quando a mesma operação envolve mercadoria e serviço — a instalação de um equipamento, por exemplo —, cada parcela segue sua regra: o equipamento vai na NF-e, com NCM, e o serviço na NFS-e, ou ambos em nota conjugada onde o município e o estado permitem. Com a reforma tributária, a NBS ganha peso, porque o IBS e a CBS alcançam bens e serviços, e parte dos regimes diferenciados de serviços é delimitada por esse código. Reforma tributária. ## Reforma tributária: IBS, CBS e Imposto Seletivo ### O que muda com a reforma tributária do consumo? A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 substituem cinco tributos sobre o consumo por um modelo de IVA dual, mais um imposto seletivo: - CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços, federal, no lugar de PIS e Cofins; - IBS — Imposto sobre Bens e Serviços, de estados e municípios, no lugar de ICMS e ISS; - Imposto Seletivo — federal, sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Os novos tributos têm não cumulatividade ampla, com crédito sobre as aquisições da atividade, são cobrados no destino e podem ser recolhidos na liquidação financeira (split payment). O IPI, quinto tributo, fica zerado a partir de 2027, salvo para produtos da Zona Franca de Manaus. Guia completo da reforma. ### O que acontece em 2026, o ano de teste do IBS e da CBS? Em 2026, os documentos fiscais passam a destacar a CBS à alíquota de 0,9% e o IBS à alíquota de 0,1%. Os valores podem ser compensados com PIS e Cofins devidos, e quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado do recolhimento efetivo. O custo tributário do ano praticamente não muda. O objetivo é testar sistemas, calibrar alíquotas e levar empresas e fiscos a calcular, destacar e declarar os novos tributos antes que eles pesem no caixa. É a janela para descobrir cadastros com NCM errado, parametrizações incompletas no ERP e produtos enquadrados no regime errado, enquanto o impacto ainda é pequeno. Regras de preenchimento e eventuais períodos de tolerância vêm de atos da Receita Federal, do Comitê Gestor do IBS e de notas técnicas. Checklist de 2026. ### Qual é o cronograma da reforma tributária até 2033? A transição acontece em etapas: - 2026 — fase de teste, com CBS de 0,9% e IBS de 0,1%; - 2027 — CBS plenamente em vigor, extinção de PIS e Cofins, IPI reduzido a zero (exceto para produtos da Zona Franca de Manaus) e início do Imposto Seletivo; - 2029 a 2032 — ICMS e ISS caem para 90%, 80%, 70% e 60% das alíquotas atuais, enquanto o IBS sobe na mesma proporção; - 2033 — ICMS e ISS deixam de existir; ficam IBS, CBS e Imposto Seletivo. Até 2032, os dois sistemas convivem, com duas apurações e dois conjuntos de regras de crédito. Enquanto isso, o ICMS continua valendo com as alíquotas de cada estado, a substituição tributária e o DIFAL. Detalhes de cada etapa. ### A classificação NCM continua importante depois da reforma tributária? Sim, e ganha peso. A Lei Complementar 214/2025 usa os códigos da NCM para delimitar os bens com tratamento diferenciado no IBS e na CBS: a cesta básica nacional com alíquota zero, os produtos com redução de 60%, os itens com outras reduções e os sujeitos ao Imposto Seletivo. A classificação deixa de definir a alíquota do ICMS e passa a definir o enquadramento nos novos tributos. O NCM também segue central para o Imposto de Importação, que continua existindo e é cobrado pela TEC, para o IPI dos produtos da Zona Franca de Manaus e para as estatísticas e o controle do comércio exterior. Com uma alíquota de referência estimada em torno de 26,5%, cada erro de classificação tende a custar mais. Confira o código na tabela NCM. ### Como a NCM define a redução de 60% no IBS e na CBS? A Lei Complementar 214/2025 relaciona em anexos os bens com redução de 60% das alíquotas, em grande parte identificados por código NCM e descrição — entre eles alimentos fora da cesta básica, insumos agropecuários, dispositivos médicos e produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda. Medicamentos também têm tratamento reduzido. Como na substituição tributária do ICMS, o código sozinho pode não bastar: quando o anexo traz descrição, o produto precisa corresponder a ela. Vale também conferir se o item não está em lista mais favorável, como a de alíquota zero, nem em hipótese de exclusão. Faça o mapeamento a partir do cadastro: liste os NCMs que concentram o faturamento e compare cada um com os anexos da lei e com a regulamentação. Checklist da reforma. ### O que é a Cesta Básica Nacional de Alimentos? É a lista de alimentos com alíquota zero de IBS e CBS, prevista na Emenda Constitucional 132/2023 e definida na Lei Complementar 214/2025 por código NCM e descrição. Ela reúne itens como arroz, feijão, leite, carnes, farinhas, café e açúcar, com recortes que dependem da descrição — o tipo de queijo, a forma de apresentação, o grau de processamento. Outros alimentos ficam na lista de redução de 60%, e a lei prevê ainda a devolução de parte do tributo a famílias de baixa renda, o cashback. Para quem vende alimentos, a tarefa é confirmar, item a item, em qual lista o produto está, a partir do código correto: veja a classificação do arroz e do feijão, e o artigo sobre ICMS de alimentos, que vale até o fim da transição. ### O que é o Imposto Seletivo e quais produtos ele alcança? É um tributo federal, em vigor a partir de 2027, sobre a produção, extração, importação ou comercialização de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A Lei Complementar 214/2025 relaciona como alcançados veículos, embarcações e aeronaves (com exceções), produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais e concursos de prognósticos e fantasy sport, com os bens delimitados por NCM. O imposto incide uma única vez sobre o bem e, em regra, não alcança exportações — a exceção é a extração de bens minerais, tributada mesmo quando o minério é exportado. As alíquotas dependem de lei ordinária, por isso convém acompanhar a regulamentação antes de projetar preço. Como o Imposto Seletivo será calculado. ### A substituição tributária e o DIFAL acabam com a reforma tributária? Sim, junto com o ICMS. Os dois são mecanismos do imposto estadual: a substituição tributária antecipa o recolhimento de uma cadeia com várias etapas, e o DIFAL reparte a arrecadação entre origem e destino. O IBS é cobrado no destino desde o início e tem crédito amplo, o que dispensa os dois instrumentos. Até lá, porém, a regra não muda: ST, CEST, MVA e DIFAL seguem valendo integralmente até 2028 e, entre 2029 e 2032, tendem a continuar aplicados sobre um ICMS com alíquotas proporcionalmente menores. Eles só desaparecem em 2033, com a extinção do imposto. Quem tem pedidos de restituição de ST, créditos acumulados ou benefícios estaduais precisa planejar o aproveitamento antes do fim do ICMS. Como funciona a ST hoje. ### O que muda na nota fiscal com o IBS e a CBS? A NF-e, a NFC-e e outros documentos fiscais ganharam grupos próprios para IBS, CBS e Imposto Seletivo, definidos em notas técnicas do Portal da NF-e. Para cada item, além do NCM, passam a ser informados o código de situação tributária dos novos tributos, a classificação tributária (cClassTrib), que indica o tratamento aplicável — integral, reduzido, alíquota zero e outros —, a base e os valores. O NCM continua no mesmo campo e é ele que, em boa parte dos casos, determina a classificação tributária correta. Por isso a revisão do cadastro vem antes da parametrização. Como o Layout recebe ajustes por novas versões das notas técnicas, peça ao fornecedor do ERP o cronograma de atualização e teste a emissão em homologação antes de cada mudança. O que fazer em 2026. ### Qual será a alíquota do IBS e da CBS? A União fixa a alíquota da CBS, e cada estado e município fixa a sua parcela do IBS por lei; na falta dessa lei, vale a alíquota de referência, calculada para preservar a arrecadação atual e fixada por resolução do Senado Federal. As estimativas oficiais indicam uma alíquota combinada em torno de 26,5%, e a lei complementar prevê medidas de revisão caso a referência supere esse patamar. Sobre a alíquota padrão incidem as reduções por NCM: alíquota zero para a cesta básica e redução de 60% para os bens listados, entre outras. Por isso duas empresas do mesmo setor podem ter cargas muito diferentes, conforme o que vendem. A simulação de preço para 2033 deve partir do cadastro já classificado. Acompanhe os valores fixados para cada ano da transição. Guia da reforma. # Guias (íntegra) ## O que é NCM: estrutura, para que serve e como ler o código https://www.ncmbrasil.com.br/guias/o-que-e-ncm A NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) é o código de oito dígitos que identifica uma mercadoria em qualquer operação fiscal no Brasil. Ele aparece em toda nota fiscal de produto, em toda declaração de importação e em praticamente todo cálculo de tributo sobre bens — do ICMS ao IPI, do Imposto de Importação ao futuro IBS/CBS. De onde vem o código Os seis primeiros dígitos não são brasileiros: vêm do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), mantido pela Organização Mundial das Aduanas e adotado por mais de 200 países. É por isso que o mesmo produto tem os mesmos seis dígitos no Brasil, na Alemanha e no Japão — o que torna possível comparar estatísticas de comércio exterior e aplicar acordos internacionais. Os dois últimos dígitos são o detalhamento do Mercosul, criado para permitir que o bloco diferencie mercadorias com tratamento tarifário distinto. No Brasil, a tabela é publicada pelo Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior e disponibilizada pela Receita Federal no Portal Único Siscomex. Lendo o código dígito a dígito Tome o exemplo 8471.30.12: - 84 — capítulo: reatores nucleares, caldeiras, máquinas e aparelhos mecânicos; - 71 — posição (8471): máquinas automáticas para processamento de dados; - 30 — subposição (8471.30): portáteis, de peso não superior a 10 kg, com pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela; - 1 — item (8471.30.1): capazes de funcionar sem fonte externa de energia; - 2 — subitem (8471.30.12): de peso inferior a 3,5 kg, com tela de área superior a 140 cm², mas inferior a 560 cm². A leitura é sempre do geral para o específico, e cada nível herda o significado do anterior. Por isso a descrição isolada de um subitem quase nunca faz sentido sozinha: você lê “— De peso inferior a 3,5 kg” e só entende o que é olhando a cadeia inteira. Nas fichas deste site a hierarquia completa aparece montada, exatamente para resolver esse problema. Para que o NCM é usado - Tributação: define a alíquota de IPI (TIPI), de Imposto de Importação (TEC) e, em muitos casos, o tratamento de ICMS — reduções de base, isenções e regimes especiais são escritos por NCM. - Substituição tributária: os anexos do Convênio ICMS 142/2018 relacionam NCM e CEST para dizer quais mercadorias entram no regime. - Comércio exterior: licenças, quotas, antidumping e acordos comerciais são todos definidos por código. - Estatística e fiscalização: o cruzamento entre NCM declarado e produto real é uma das principais trilhas de auditoria do Fisco. Onde o NCM entra na NF-e Na nota fiscal eletrônica, o código vai na tag , dentro do grupo prod de cada item. É obrigatório informar os oito dígitos em operações com mercadorias; notas de serviço (NFS-e) não usam NCM. Quando o produto está na tabela de substituição tributária, o campo vem logo em seguida. Erro nesse campo tem consequência prática imediata: rejeição da nota na validação, glosa de crédito pelo destinatário, recolhimento a menor (com multa e juros) ou a maior (com dinheiro parado). Em fiscalização, classificação incorreta costuma ser tratada como erro material, não como sonegação — mas a diferença de imposto é cobrada com multa de ofício. Quantos códigos existem e com que frequência mudam A tabela vigente tem pouco mais de 10 mil códigos de oito dígitos. Ela é revisada continuamente por resoluções do Gecex e passa por uma grande atualização a cada cinco anos, quando a Organização Mundial das Aduanas publica nova edição do Sistema Harmonizado (as últimas foram em 2017 e 2022). Nessas viradas, milhares de códigos são criados, desdobrados ou extintos — e sistemas que guardam o NCM “congelado” no cadastro de produtos começam a emitir notas com código inexistente. A base publicada aqui contém apenas os códigos vigentes: os encerrados são filtrados na importação, de modo que, se você encontrou o código no site, ele está ativo. NCM e a reforma tributária Uma dúvida frequente desde a Emenda Constitucional 132/2023: o NCM acaba com o fim do ICMS? Não. A classificação por NCM continua sendo o critério técnico para dizer o que é a mercadoria — e a Lei Complementar 214/2025 usa exatamente esse critério para delimitar quem entra na cesta básica nacional (alíquota zero), quem tem redução de 60% e quais bens sofrem Imposto Seletivo. Veja o cronograma. Como conferir o NCM do seu produto - Descreva a mercadoria pelo que ela é, não pelo nome comercial (“aparelho de ar-condicionado tipo split” em vez de “split 12.000 BTUs marca X”). - Busque pela descrição e compare as posições candidatas. - Leia as Notas de Seção e de Capítulo da TEC — elas excluem produtos que “pareceriam” caber ali. - Aplique as Regras Gerais de Interpretação quando houver mais de uma posição possível. Passo a passo aqui. - Em caso de dúvida relevante, peça uma Solução de Consulta à Receita Federal: ela vincula o Fisco e protege o contribuinte. ## Como classificar um produto na NCM sem errar https://www.ncmbrasil.com.br/guias/como-classificar-produto Classificar é escolher, entre mais de 10 mil códigos, aquele que descreve a sua mercadoria. Não é chute nem preferência: existe um método formal, as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), aplicadas em ordem. Quem segue a ordem chega quase sempre ao mesmo resultado que o auditor. RGI 1 — o texto manda A classificação é determinada pelos textos das posições e pelas Notas de Seção e de Capítulo. Títulos de seção e capítulo servem apenas de referência. Na prática: antes de decidir, leia as notas do capítulo candidato — é lá que estão as exclusões que derrubam a escolha óbvia. Um exemplo clássico: escovas de dente elétricas não vão para o capítulo de escovas, porque a nota manda classificá-las como aparelhos eletromecânicos. RGI 2 — incompleto e misturado 2(a): o produto incompleto ou desmontado classifica-se como o completo, desde que já apresente as características essenciais. Uma bicicleta sem selim, embalada desmontada, ainda é bicicleta. 2(b): uma matéria misturada a outras classifica-se como se fosse pura, quando a mistura não altera o caráter essencial — e, havendo conflito, resolve-se pela RGI 3. RGI 3 — quando duas posições cabem Aplicada em cascata: - 3(a) posição mais específica prevalece sobre a genérica. “Máquina de lavar roupa” vence “máquinas em geral”. - 3(b) caráter essencial: em kits e produtos compostos, classifica-se pelo componente que dá identidade ao conjunto. Um kit de barbear com aparelho, espuma e toalha vai pelo aparelho. - 3(c) última posição na ordem numérica, quando as duas anteriores não resolvem. RGI 4 — analogia Se nada couber, classifica-se na posição do produto mais semelhante. É rara e deve ser a última tentativa antes de pedir orientação formal. RGI 5 — estojos e embalagens Estojos e caixas próprios para conter determinado artigo, vendidos com ele e de uso duradouro, seguem o artigo — o estojo do violino é classificado como violino. Embalagens comuns também acompanham o produto, salvo se forem claramente reutilizáveis para outro fim. RGI 6 — dentro da posição, o mesmo método A escolha da subposição segue as mesmas regras, comparando apenas subposições do mesmo nível. Erro comum: comparar um item de um nível com uma subposição de outro. Quatro armadilhas que aparecem toda semana - Classificar por nome comercial. “Smart TV”, “notebook gamer” e “ração premium” não existem na nomenclatura. O que existe é a descrição técnica. - Copiar o NCM do fornecedor sem conferir. Ele classificou o produto dele; se a sua versão tem função ou composição diferente, o código muda — e a responsabilidade pelo que vai na sua nota é sua. - Ignorar “partes e acessórios”. Muitos capítulos têm nota própria dizendo que partes seguem a máquina, e outros mandam classificar a parte pela matéria que a compõe. - Esquecer da descrição na substituição tributária. Para a ST, NCM certo com descrição diferente da do convênio deixa o produto fora do regime. Ver detalhe. Quando pedir ajuda formal Se o enquadramento define uma diferença relevante de tributo, ou se há duas posições defensáveis, vale protocolar uma Solução de Consulta sobre Classificação Fiscal de Mercadorias na Receita Federal. A resposta é publicada, vincula a administração e afasta multa enquanto vigorar. Para o ICMS, o equivalente é a consulta formal à SEFAZ do estado — cada UF tem seu rito. Rotina que evita retrabalho - Mantenha no cadastro de produtos, junto do NCM, a justificativa (posição, nota e regra aplicada). Em auditoria, isso muda o tom da conversa. - Revise a base a cada resolução do Gecex e, principalmente, nas viradas do Sistema Harmonizado. - Cruze periodicamente os NCMs do cadastro com a tabela vigente — código extinto gera rejeição na NF-e. - Ao trocar de fornecedor ou mudar a composição do produto, reavalie a classificação. ## O que é CEST e quando informá-lo na nota fiscal https://www.ncmbrasil.com.br/guias/o-que-e-cest O CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) tem sete dígitos e cumpre uma função simples: padronizar, em todo o país, a identificação das mercadorias que podem estar sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS. Ele foi criado pelo Convênio ICMS 92/2015 e hoje está consolidado no Convênio ICMS 142/2018. Estrutura No código 28.001.00: - 28 — segmento da mercadoria (aqui, venda porta a porta); - 001 — item dentro do segmento; - 00 — especificação do item (desdobramento). São 28 segmentos, dos quais 25 correspondem a listas de produtos (autopeças, bebidas, medicamentos, materiais de construção, eletrônicos, alimentos e assim por diante). Ver todos. A regra que mais gera dúvida Estando a mercadoria relacionada nos anexos, o CEST é obrigatório em todas as saídas — inclusive quando aquela operação específica não tem retenção de ICMS-ST. A obrigação é de identificar o produto, não de indicar o regime — é o que estabelece o próprio Convênio ICMS 142/2018 ao instituir o código. Muita nota é rejeitada porque o emitente entendeu o contrário. NCM e CEST: como se relacionam Cada item do convênio traz um ou mais NCMs e uma descrição. Para o produto entrar na lista, os dois precisam bater. NCM igual com descrição diferente não é ST. É por isso que as fichas deste site mostram, para cada NCM, todos os CESTs que citam aquele código — cabe a você comparar a descrição. O caminho inverso também vale: um mesmo CEST pode alcançar vários NCMs, e é comum o convênio citar apenas quatro dígitos (a posição inteira) ou até o capítulo. Onde informar na NF-e - Tag dentro de prod, sem pontos: 2800100. - Vem sempre acompanhado do correto. - Havendo retenção, preencher a base (vBCST) e o imposto retido (vICMSST), com CST 10/30/60/70/90 (regime normal) ou CSOSN 201/202/203/500/900 (Simples Nacional). Escala industrial não relevante O Anexo XXVII do convênio lista bens que ficam fora da ST quando fabricados por optante do Simples Nacional em escala industrial não relevante — receita bruta anual de até R$ 180 mil e demais requisitos da cláusula vigésima segunda. As fichas de CEST deste site sinalizam quando o item consta desse anexo. Erros mais comuns - Omitir o CEST em operação sem retenção — rejeição na validação da NF-e. - Informar CEST em produto que não está na lista — cria expectativa indevida de ST e confunde o destinatário. - Escolher o CEST só pelo NCM, ignorando a descrição. - Supor que o regime vale igual em todo o país. A tabela é nacional; a exigência depende de o estado ter internalizado o protocolo e publicado a MVA. Entenda. ## Substituição tributária do ICMS: como funciona na prática https://www.ncmbrasil.com.br/guias/substituicao-tributaria Na substituição tributária progressiva (ST “para frente”), um contribuinte no início da cadeia — normalmente o fabricante ou o importador — recolhe antecipadamente o ICMS que seria devido nas etapas seguintes até o consumidor final. O fundamento está no art. 150, §7º da Constituição e nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar 87/1996. Quem é quem - Substituto: quem retém e recolhe (fabricante, importador ou, em operações interestaduais, o remetente). - Substituído: quem revende com o imposto já retido — na saída, não destaca ICMS próprio da mercadoria. Como se calcula O imposto retido é a diferença entre o ICMS presumido de toda a cadeia e o da operação própria: ICMS-ST = (base presumida × alíquota interna do destino) − ICMS próprio A base presumida é o preço final estimado, obtido por um destes critérios: - MVA (margem de valor agregado) — percentual aplicado sobre o valor da operação mais frete, seguro e outras despesas. É o método mais comum; - PMPF (preço médio ponderado a consumidor final) — valor pesquisado e publicado pelo estado, típico de bebidas e combustíveis; - preço tabelado, quando existe preço máximo fixado por autoridade. Em operação interestadual usa-se a MVA ajustada, que compensa a diferença entre a alíquota interestadual e a interna do destino. A fórmula está no convênio de cada segmento. Por que a MVA não está publicada aqui Porque ela é fixada por estado e por item, muda várias vezes ao ano e frequentemente tem vigência retroativa a um dia específico. Publicar uma MVA desatualizada seria pior do que não publicar: o número parece oficial e induz a erro. Nas fichas indicamos o CEST, a alíquota interna do destino e o link direto para a SEFAZ, onde a margem vigente é publicada. Simples Nacional Empresa optante não escapa da ST. Quando é substituta, retém normalmente; quando é substituída, revende sem destacar ICMS e não recolhe o imposto no DAS sobre aquela receita — que deve ser segregada na apuração. O fabricante optante em escala industrial não relevante pode ficar fora do regime para os itens do Anexo XXVII do Convênio 142/18. Restituição e complemento Em 2016, no RE 593.849, o Supremo decidiu que o contribuinte tem direito à restituição quando a venda efetiva ocorre por preço menor que a base presumida. Vários estados passaram a exigir também o complemento quando o preço é maior. As regras de apuração e os prazos variam por UF — é um dos pontos mais litigiosos do regime. Checklist antes de emitir - Confirme o NCM do produto. - Verifique se ele aparece em algum CEST e se a descrição coincide. - Confirme se o estado de destino internalizou o segmento (protocolo ou convênio). - Busque a MVA (ou PMPF) vigente para o item naquele estado. - Aplique a alíquota interna do destino — inclusive o FCP, se o produto estiver na lista. - Preencha CST/CSOSN, base e valor retido na NF-e. O fim do regime A substituição tributária é uma solução para um imposto plurifásico com crédito. No IBS, que será não cumulativo pleno e com recolhimento na liquidação financeira (split payment), o regime perde sentido e desaparece junto com o ICMS, até 2033. Ver o cronograma. ## DIFAL: quando é devido e como calcular passo a passo https://www.ncmbrasil.com.br/guias/difal O DIFAL é a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual da operação. Ele existe para equilibrar a arrecadação entre o estado que produz e o que consome — sem ele, o comércio eletrônico concentraria toda a receita nos estados de origem. Quando é devido - Venda interestadual para consumidor final não contribuinte (pessoa física, por exemplo): o remetente apura e recolhe ao estado de destino. Desde 2019, 100% do valor fica com o destino (EC 87/2015). - Venda interestadual para consumidor final contribuinte (empresa que compra para uso, consumo ou ativo imobilizado): o destinatário recolhe. - Não é devido quando a mercadoria vai para revenda ou industrialização — aí o destinatário se credita e segue a cadeia normalmente. A cobrança nas operações a não contribuinte precisou da Lei Complementar 190/2022 depois de o Supremo (ADI 5469) declarar insuficiente o convênio; a exigência ficou consolidada a partir de 2022. Base única e base dupla Suponha uma venda de R$ 1.000 de São Paulo para o Rio de Janeiro (interestadual 12%, interna do RJ 20%): - Base única: DIFAL = 1.000 × (20% − 12%) = R$ 80,00. - Base dupla: retira-se o ICMS interestadual (1.000 − 120 = 880) e recompõe-se a base com a alíquota interna do destino: 880 ÷ (1 − 0,20) = 1.100. O ICMS interno vira 1.100 × 20% = 220 e o DIFAL é 220 − 120 = R$ 100,00. A LC 190/2022 adotou a base dupla, e a maioria dos estados calcula assim. Nossa calculadora mostra os dois resultados lado a lado. FCP entra separado Quando o produto está na lista do fundo de combate à pobreza do estado de destino, o adicional (1% a 2%) é calculado sobre a mesma base e recolhido em guia própria, com código distinto. Ele não se compensa com crédito. Como recolher Para operações eventuais, GNRE por operação. Para quem vende com frequência a um estado, vale a inscrição estadual de substituto tributário naquela UF, que permite apuração mensal e recolhimento único. Para empresas do Simples Nacional a regra é diferente: o STF declarou inconstitucional (ADI 5464) a cláusula do Convênio ICMS 93/2015 que as obrigava a recolher o DIFAL nessas vendas, e a LC 190/2022 não mudou a LC 123/2006 — por isso, em regra, o optante não recolhe o DIFAL na venda a não contribuinte. Alguns estados ainda discutem o tema; confirme com o contador antes de deixar de recolher. Erros que custam caro - Usar a alíquota interna da origem em vez da do destino. - Esquecer o FCP — é o item mais autuado, porque a guia é separada. - Aplicar 12% quando a mercadoria é importada: nesse caso a interestadual é 4%, e o DIFAL fica maior. - Confundir consumidor final com revendedor: pedir (e guardar) a informação sobre a destinação evita a discussão na fiscalização. Antes de emitir, confirme se a inscrição estadual do destinatário está ativa — dá para checar em sintegrabrasil.com.br. ## Reforma tributária: cronograma do IBS e da CBS até 2033 https://www.ncmbrasil.com.br/guias/reforma-tributaria A Emenda Constitucional 132/2023 substituiu cinco tributos sobre consumo por dois de valor agregado e um seletivo. A Lei Complementar 214/2025 detalhou as regras. O modelo é o IVA dual: - CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços, federal, substitui PIS e Cofins; - IBS — Imposto sobre Bens e Serviços, de estados e municípios, substitui ICMS e ISS; - IS — Imposto Seletivo, federal, sobre bens prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Cronograma - 2026 — fase de teste. CBS de 0,9% e IBS de 0,1% destacados nos documentos fiscais, com compensação contra PIS/Cofins. Quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado do recolhimento efetivo. O objetivo é calibrar sistemas e alíquotas. - 2027 — CBS cheia. PIS e Cofins são extintos; o IPI é zerado (preservada a Zona Franca de Manaus) e entra em vigor o Imposto Seletivo. - 2029 a 2032 — transição do ICMS e do ISS. As alíquotas caem 10% ao ano (90%, 80%, 70%, 60% do valor atual) enquanto o IBS sobe na mesma proporção. - 2033 — fim. ICMS e ISS deixam de existir; ficam apenas IBS, CBS e IS. O que muda no dia a dia - Não cumulatividade plena: crédito de tudo que for adquirido para a atividade, com poucas exceções. Cai a discussão sobre insumo. - Tributação no destino: o imposto fica onde a mercadoria é consumida. É o que encerra a guerra fiscal — e também o DIFAL e a substituição tributária. - Split payment: o imposto pode ser separado no momento da liquidação financeira e recolhido direto ao Fisco. - Cashback: devolução de parte do tributo a famílias de baixa renda, obrigatória em energia elétrica e gás de cozinha. Regimes diferenciados — e o papel da NCM A lei complementar define listas por código NCM: - Alíquota zero para a cesta básica nacional; - Redução de 60% para alimentos em geral, medicamentos, dispositivos médicos, insumos agropecuários, produtos de higiene básica, serviços de educação e saúde, entre outros; - Redução de 30% para profissões regulamentadas; - Imposto Seletivo sobre bebidas alcoólicas, produtos fumígenos, bebidas açucaradas, veículos e alguns bens minerais. Ou seja: a classificação fiscal deixa de definir a alíquota do ICMS e passa a definir o enquadramento no IBS/CBS. Errar o NCM continua custando caro — e a estimativa oficial de alíquota de referência combinada gira em torno de 26,5%, o que aumenta o valor de cada erro. O que fazer agora - Revisar o cadastro de produtos: NCM correto e atualizado é pré-requisito para qualquer simulação. - Conferir se seus itens entram em cesta básica, redução de 60% ou Imposto Seletivo. - Ajustar o ERP para os campos de CBS/IBS já em 2026 — a fase de teste é justamente para isso. - Simular preço e margem no cenário 2033, sem crédito presumido e sem benefício estadual. - Mapear benefícios fiscais estaduais que a empresa usa hoje e a data em que se encerram. Até lá, o ICMS continua valendo integralmente — inclusive as alíquotas de cada estado e a substituição tributária. # Artigos do blog (íntegra) ## Solução de Consulta de classificação fiscal: quando pedir, como montar e o que esperar https://www.ncmbrasil.com.br/blog/solucao-consulta-classificacao-fiscal · 2026-08-23 · Equipe NCM Brasil Existe um momento em que a discussão sobre qual NCM usar não se resolve internamente: duas posições são defensáveis, a diferença de tributo é relevante e ninguém quer decidir sozinho. Para esse caso existe a Solução de Consulta sobre Classificação Fiscal de Mercadorias — o instrumento que transforma uma dúvida em uma resposta que vincula o fisco. O que é, em termos práticos É um processo administrativo em que o contribuinte descreve detalhadamente uma mercadoria e pergunta à Receita Federal em que código ela se classifica. A resposta, publicada, tem efeito vinculante para a administração em relação ao consulente e à mercadoria descrita, enquanto a norma que a fundamenta estiver em vigor. Duas consequências importam. A primeira é a segurança: seguindo a resposta, o contribuinte não é autuado por classificação naquele item. A segunda é a proteção durante o processo: a consulta formulada antes de qualquer procedimento fiscal impede, em regra, a aplicação de penalidade sobre a matéria consultada enquanto ela estiver pendente. Quando vale a pena - Diferença material de tributo entre duas classificações possíveis — em IPI, Imposto de Importação ou por reflexo em ICMS-ST. - Produto novo ou tecnologia sem precedente claro na nomenclatura. - Divergência com o fornecedor ou com o cliente sobre o código correto. - Importação recorrente de item de alto valor, em que o risco se repete a cada embarque. - Histórico de questionamento na aduana ou em fiscalização anterior. Não vale a pena para itens de baixo valor, para dúvidas que a leitura das notas de capítulo resolve, nem para tentar validar uma classificação que a empresa sabe ser frágil. Comece pelas regras de interpretação. O que precisa constar do pedido A qualidade da resposta depende inteiramente da qualidade da descrição. Um pedido bem montado traz: - Descrição técnica completa: composição, matéria constitutiva, dimensões, capacidade, princípio de funcionamento. - Função e aplicação do produto, com o uso predominante. - Forma de apresentação: embalagem, quantidade, se é vendido isolado ou em conjunto. - Processo produtivo, quando relevante para distinguir posições. - Catálogos, fichas técnicas, laudos e, quando cabível, amostra. - As posições consideradas pelo consulente, com a fundamentação de cada uma e a indicação da que se entende correta. Esse último ponto é o que separa um pedido profissional de um pedido genérico: mostrar que a empresa percorreu as Regras Gerais de Interpretação, leu as notas de seção e de capítulo e chegou a uma dúvida legítima entre alternativas específicas. O que costuma dar errado no pedido - Descrição comercial em vez de técnica — "kit gamer premium" não classifica nada. - Pergunta genérica, do tipo "qual o NCM deste produto", sem alternativas consideradas. - Consulta sobre matéria já disciplinada em ato normativo ou já respondida em solução de consulta vinculante — hipótese de ineficácia. - Consulta apresentada depois de iniciado procedimento fiscal sobre o mesmo objeto. - Vários produtos diferentes no mesmo pedido, quando cada um exigiria análise própria. Efeitos da resposta Publicada a solução, ela vincula a administração tributária em relação ao consulente. Se a resposta confirmar a classificação que a empresa já usava, o efeito é de segurança. Se divergir, é preciso ajustar — e aí entra o ponto delicado: o período anterior. Como a consulta protege contra penalidade sobre a matéria consultada quando formulada antes de qualquer procedimento fiscal, o caminho usual é corrigir daí em diante e tratar o passado com o contador, avaliando denúncia espontânea quando houver imposto a menor. Vale lembrar que soluções de consulta publicadas por outros contribuintes não vinculam a administração no seu caso, mas são excelente material de estudo: mostram o raciocínio adotado em situações análogas. Como montar a descrição técnica na prática A parte mais trabalhosa do pedido é descrever o produto de um jeito que alguém que nunca o viu consiga classificá-lo. Um roteiro que funciona, adaptável a quase qualquer mercadoria: - O que é, em uma frase, sem nome comercial: "aparelho elétrico destinado a...". - De que é feito: matérias constitutivas, com percentuais quando relevante. - Como funciona: princípio de funcionamento, fonte de energia, automação. - Para que serve: função principal e funções secundárias, com a predominante identificada. - Como se apresenta: dimensões, peso, embalagem, se vai acompanhado de outros itens. - Onde é usado: setor, ambiente, tipo de usuário. Com esses seis itens respondidos, metade do trabalho de classificação já está feito — e é comum que, ao escrever a descrição, a própria equipe perceba qual posição descreve melhor o produto, dispensando a consulta. Um caso típico: dois produtos, dois caminhos Imagine uma empresa que importa dois equipamentos. O primeiro é um aparelho consolidado no mercado, com função única, presente em soluções de consulta anteriores sobre produtos idênticos. O segundo é um equipamento novo, multifuncional, que combina características de duas posições distintas e cuja alíquota de Imposto de Importação varia em oito pontos percentuais entre elas. Para o primeiro, consultar seria desperdício: a pesquisa das soluções publicadas resolve. Para o segundo, a consulta se paga na primeira importação, porque o risco é recorrente e material. Essa é a régua prática: quanto do risco é novo e quanto é repetido. O equivalente estadual, para o ICMS Classificação é matéria federal, mas boa parte das dúvidas do dia a dia é de ICMS: se um produto entra na substituição tributária, se cabe redução de base, se o benefício alcança determinada operação. Para isso, o instrumento é a consulta formal à SEFAZ do estado, com rito próprio em cada UF. Os efeitos são semelhantes — vinculação da administração estadual e proteção durante o processo —, e os requisitos também: descrição precisa, dúvida específica, fundamentação. O link para cada SEFAZ está em nossas páginas de estado. Uma observação prática: quando a dúvida envolve enquadramento em ST, muitas vezes o ponto não é o código, e sim se a descrição do item do convênio alcança o produto. Nesse caso, a consulta estadual é o caminho, não a federal. Entenda a diferença. Consulta e planejamento não são a mesma coisa Vale desfazer uma confusão frequente. A consulta serve para esclarecer qual é a classificação correta de uma mercadoria — não para obter chancela de uma escolha conveniente. Pedidos que descrevem o produto de forma a induzir determinada resposta costumam ser respondidos com base na descrição apresentada, e a resposta perde valor no mundo real, onde a mercadoria é outra. Pior: se a fiscalização constatar que o produto efetivamente comercializado não corresponde ao descrito na consulta, a proteção desaparece — e a divergência entre o que se declarou e o que se pratica pesa contra o contribuinte. A boa prática é a inversa: descrever com precisão, apresentar as alternativas honestamente e aceitar a resposta como parâmetro, inclusive quando ela contraria a expectativa inicial. É assim que o instrumento cumpre a função de dar segurança. Quanto tempo leva e quanto custa O prazo de resposta varia conforme a complexidade e o volume de processos. Não é rápido: pense em meses, não em semanas. O custo direto é baixo — não há taxa relevante —, mas há o custo de preparação: montar a descrição técnica, reunir documentação e, frequentemente, contratar assessoria especializada. Para um item de importação recorrente e alto valor, esse custo se paga na primeira operação em que a segurança evita um questionamento. Para um item de giro baixo, raramente compensa. Enquanto a resposta não vem A empresa precisa continuar operando. O que fazer: - Adotar a classificação que a análise interna indicou como mais correta — não a mais barata. - Documentar o critério: posições consideradas, notas lidas, regra aplicada, data. - Provisionar a diferença, se houver risco relevante de a resposta ser outra. - Manter o cadastro pronto para ajuste rápido quando a solução for publicada. Esse conjunto — decisão fundamentada, documentada e provisionada — é o que a boa prática fiscal chama de posição defensável, e é o que sustenta a empresa em qualquer discussão. O que fazer com a resposta depois de publicada Recebida a solução, há um pequeno projeto pela frente — e ele costuma ser subestimado. Primeiro, atualizar o cadastro de todos os itens alcançados pela resposta, não apenas o que foi consultado: se a família inteira tem as mesmas características, a conclusão se aplica a ela. Segundo, comunicar a cadeia: clientes que se creditaram com base no código anterior e fornecedores que usam o mesmo item precisam saber. Terceiro, arquivar a solução junto do cadastro, com a data, para que a próxima pessoa a olhar o item entenda por que ele está assim. E, por fim, acompanhar a vigência: a resposta vale enquanto a norma que a fundamenta estiver em vigor. Uma revisão do Sistema Harmonizado pode alterar a posição e tornar necessária nova consulta. Como acompanhar as mudanças da tabela. Alternativas menos formais Nem toda dúvida precisa de processo. Antes de consultar, vale esgotar três caminhos: a leitura das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, que detalham o alcance de cada posição; a pesquisa de soluções de consulta já publicadas sobre produtos análogos; e a análise de pareceres técnicos do fabricante, que costumam trazer a informação que falta. Em muitos casos, esses três resolvem — e a consulta formal fica reservada para a minoria de situações em que a dúvida sobrevive à pesquisa. O que muda com a reforma tributária A classificação por NCM continua sendo o critério técnico do novo sistema: é ela que define quem entra na cesta básica nacional com alíquota zero, na redução de 60% e no Imposto Seletivo. Ou seja, o instrumento da consulta ganha relevância, não perde. Com a criação do Comitê Gestor do IBS, é esperado que surjam instrumentos de consulta harmonizados para as questões estaduais e municipais — hoje fragmentadas em 27 ritos distintos. Ver o cronograma. Quem deve escrever o pedido Na prática, um bom pedido nasce de três mãos. A área técnica ou de produto descreve o que a mercadoria é e como funciona; a área fiscal identifica as posições candidatas e monta a fundamentação; e a assessoria jurídica ou tributária revisa a forma, os requisitos e o enquadramento processual. Pedidos escritos só pelo fiscal costumam pecar na descrição técnica; pedidos escritos só pela engenharia costumam pecar na fundamentação. O tempo gasto reunindo as duas visões é pequeno perto do tempo de espera da resposta — e é o que determina se ela será útil. Vale ainda envolver quem compra ou vende o produto: informações sobre uso predominante, canal e perfil do cliente costumam ser decisivas em posições que dependem da destinação. Perguntas frequentes Qualquer empresa pode consultar? Sim, o sujeito passivo pode formular consulta sobre a interpretação da legislação aplicável a fato determinado de seu interesse. A resposta vale para meus concorrentes? Não vincula a administração em relação a eles, mas é pública e serve de referência. Posso consultar sobre vários produtos? O melhor resultado vem de um pedido por produto ou por família homogênea. E se eu discordar da resposta? Há previsão de recurso em hipóteses específicas, e sempre resta a via judicial — mas, administrativamente, a resposta passa a ser o parâmetro. Por onde começo? Pela classificação interna bem feita: tabela NCM e guia de classificação. Preciso parar de importar enquanto espero a resposta? Não. A operação continua com a classificação que a empresa entende correta, devidamente fundamentada — e a consulta pendente, formulada antes de qualquer procedimento fiscal, é justamente o que protege esse período. Um último conselho A consulta formal é uma ferramenta poderosa, mas cara em tempo e trabalho — e por isso deveria ser a exceção, não a rotina. A maior parte das dúvidas de classificação se resolve com método: descrição técnica honesta, leitura das notas de seção e de capítulo, aplicação das Regras Gerais de Interpretação na ordem e registro da justificativa. Empresas que fazem esse trabalho de base consultam pouco e com precisão, porque chegam à consulta já sabendo qual é a dúvida. Empresas que não fazem consultam muito e mal, e recebem respostas que não ajudam. Comece pelo básico: a tabela, o método e o hábito de escrever por que cada código foi escolhido. Resumo - A Solução de Consulta vincula a administração e protege o contribuinte enquanto vigorar. - A qualidade da resposta depende da descrição técnica e das alternativas apresentadas. - Vale para dúvidas materiais e recorrentes, não para item de baixo impacto. - Para dúvidas de ICMS, o caminho é a consulta formal à SEFAZ do estado. - Enquanto não há resposta, mantenha posição fundamentada, documentada e provisionada. - Publicada a solução, atualize a família inteira de produtos, comunique a cadeia e arquive com data. ## Simples Nacional, ICMS-ST e DIFAL: o que sai do DAS e o que a empresa ainda paga por fora https://www.ncmbrasil.com.br/blog/simples-nacional-icms-st-difal · 2026-08-23 · Equipe NCM Brasil “Estou no Simples, pago tudo no DAS.” Essa frase custa caro todos os meses para milhares de empresas. O Documento de Arrecadação do Simples Nacional reúne oito tributos, mas não cobre o ICMS devido por substituição tributária, o diferencial de alíquotas, a antecipação parcial exigida por vários estados nem o ICMS de importação. Este guia separa o que está dentro do DAS, o que fica fora e como registrar tudo corretamente no PGDAS-D para não pagar duas vezes. O que o DAS cobre Na atividade de comércio (Anexo I), o DAS engloba IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, CPP e ICMS. É o ICMS da operação própria da empresa, calculado pela alíquota efetiva da faixa de receita bruta — e é justamente esse que deixa de existir nas situações abaixo. O que fica de fora, sempre - ICMS-ST quando a empresa é substituta (fabricante ou importadora de mercadoria com CEST) — retém e recolhe por guia estadual. - DIFAL nas compras de outro estado para uso, consumo ou ativo, e a antecipação exigida por alguns estados — já o DIFAL nas vendas a consumidor final tem regra própria para o Simples (veja abaixo). - Antecipação parcial na entrada de mercadoria de outro estado destinada a revenda, exigida por diversas UFs. - ICMS de importação, recolhido no desembaraço. - Diferencial de alíquotas nas compras para uso, consumo ou ativo imobilizado, na maioria dos estados. Ou seja: quanto mais interestadual for a operação da empresa, menos o DAS resolve sozinho. Empresa substituída: a segregação que quase todo mundo esquece Quando o optante compra com o ICMS já retido (nota com CST 60 ou CSOSN 500) e revende, aquela receita não deve ser tributada de novo pelo ICMS dentro do DAS. Para isso, no PGDAS-D é preciso segregar a receita como “com substituição tributária de ICMS”. Não segregar significa pagar o ICMS duas vezes: uma na retenção do fornecedor, outra na alíquota efetiva do Simples. O erro é silencioso — nada é rejeitado, nenhum sistema reclama — e vira um passivo a favor da empresa que só se recupera por processo de restituição, quase sempre com mais custo do que teria sido evitá-lo. Como identificar na entrada: procure CST 10, 30, 60, 70 ou 90 (regime normal) e CSOSN 201, 202, 203 ou 500 (Simples), além dos campos vBCST e vICMSST preenchidos e do CEST informado. Ver a tabela CEST. Empresa substituta: como calcular a retenção Fabricante ou importador optante do Simples retém normalmente. A conta é a mesma do regime normal: ICMS-ST = (base presumida × alíquota interna do destino) − ICMS da operação própria Com uma diferença relevante: o ICMS da operação própria a deduzir é o que seria devido pelo regime normal na operação, e não o valor embutido na alíquota do Simples. As regras estão na Resolução CGSN 140/2018 e na legislação de cada estado — vale confirmar, porque há variação. Exemplo: venda de R$ 1.000 de São Paulo para o Paraná, MVA ajustada de 40%, interna do destino 19,5%, interestadual 12%. - Base presumida: 1.000 × 1,40 = R$ 1.400,00 - ICMS total presumido: 1.400 × 19,5% = R$ 273,00 - ICMS da operação própria: 1.000 × 12% = R$ 120,00 - ICMS-ST a reter: R$ 153,00 Some o FCP do destino se o produto estiver na lista. Simule outros valores na calculadora. Escala industrial não relevante: a porta de saída para o pequeno fabricante O Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/2018 lista bens que não se sujeitam à substituição tributária quando fabricados por optante do Simples em escala industrial não relevante — receita bruta anual de até R$ 180 mil e demais requisitos da cláusula vigésima segunda, entre eles utilizar equipamentos de baixa capacidade e ter o produto identificado como de fabricação artesanal ou similar. É um benefício real para pequenos produtores de alimentos, bebidas e cosméticos, mas exige atenção: os estados condicionam o tratamento ao registro e, em alguns casos, ao credenciamento prévio. As fichas de CEST deste site sinalizam quais itens constam desse anexo. Antecipação parcial: nem ST, nem DAS Vários estados — principalmente no Nordeste — cobram, na entrada de mercadoria vinda de outra UF destinada à revenda, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sem encerrar a tributação. É a antecipação parcial. Ela não se confunde com a ST (que encerra) nem está no DAS. Para o optante, o valor costuma ser recolhido em guia própria no momento da entrada, e o regime de apuração varia por estado. Confundir antecipação com ST leva a dois erros opostos: recolher sobre mercadoria que já veio com ST (pagando duas vezes) ou deixar de recolher achando que estava coberto. DIFAL nas vendas: a exigência caiu no STF Vendendo pela internet para consumidor final não contribuinte de outro estado, a empresa do regime normal recolhe o DIFAL ao destino. Para o optante do Simples a situação é outra: o Convênio ICMS 93/2015 previa a mesma cobrança (cláusula nona), mas o STF suspendeu essa cláusula em 2016 e a declarou inconstitucional no julgamento da ADI 5464, porque o tratamento do Simples é matéria de lei complementar — e a LC 190/2022, que regulamentou o DIFAL, não alterou a LC 123/2006. Na prática, em regra o optante não recolhe o DIFAL nessas vendas. Como alguns estados ainda tentam cobrar, vale confirmar a posição do destino com o contador. Ver como o DIFAL funciona no regime normal. Já nas compras para uso, consumo ou ativo, o optante costuma ser o responsável pelo recolhimento do diferencial na entrada — outra despesa que não está no DAS. O CSOSN é o espelho de tudo isso na nota No Simples, o campo que descreve a situação do ICMS não é o CST, e sim o CSOSN. Cada código conta uma história diferente: - 101 — tributada com permissão de crédito: o destinatário aproveita um percentual de crédito informado na nota. - 102 — tributada sem permissão de crédito, o caso mais comum. - 201 e 202 — tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária (com e sem permissão de crédito, respectivamente): a empresa está retendo. - 203 — isenção do ICMS na faixa de receita, com cobrança de ST. - 500 — ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária: é o código da revenda de mercadoria que já veio com o imposto retido. - 900 — outros, usado quando nenhum dos anteriores descreve a operação. Emitir com 102 uma mercadoria que veio com ST retido é o sintoma mais visível de que a receita não está sendo segregada no PGDAS-D. Vale rodar um relatório periódico cruzando o CSOSN das saídas com o CST das entradas do mesmo item — a divergência salta aos olhos. Crédito para o cliente: por que isso importa comercialmente Empresa do regime normal que compra de optante do Simples aproveita, no máximo, o crédito informado no CSOSN 101 — percentual bem menor do que o ICMS destacado numa compra de fornecedor do regime normal. Em vendas B2B, isso vira desvantagem competitiva concreta: o cliente compara o preço líquido de crédito, e não o preço de tabela. Duas saídas costumam aparecer: precificar considerando a diferença de crédito, ou avaliar a migração para o regime normal quando o perfil de clientes é majoritariamente B2B. É uma conta, não uma preferência — e o resultado muda conforme a margem e a alíquota efetiva da faixa. Com a reforma tributária, esse ponto ganha peso: a opção de apurar IBS e CBS pelo regime normal existe justamente para permitir crédito integral ao adquirente. Como isso aparece na apuração mensal Uma rotina que funciona: - Classificar cada nota de entrada: veio com ST? é antecipação? é uso e consumo? - Classificar cada nota de saída: revenda de mercadoria com ST retido? venda interestadual a consumidor final? exportação? - Segregar as receitas correspondentes no PGDAS-D. - Recolher por fora o que for ST, DIFAL, antecipação e importação. - Conferir se a soma das receitas segregadas bate com o faturamento do período. O passo 5 é o que pega os erros: quando a soma não fecha, quase sempre há receita tributada duas vezes ou nenhuma. Sublimite e o ICMS fora do DAS Empresas que ultrapassam o sublimite estadual de receita bruta passam a recolher ICMS fora do Simples, pelo regime normal, mantendo os demais tributos no DAS. Isso muda completamente a apuração: surgem créditos, débitos e obrigações acessórias estaduais. É uma transição que precisa ser preparada antes, não descoberta no mês seguinte. O que muda com a reforma tributária Pela Lei Complementar 214/2025, o optante do Simples poderá escolher entre recolher IBS e CBS dentro do regime único ou apurá-los pelo regime normal — a segunda opção permite transferir crédito integral ao cliente, o que importa para quem vende para outras empresas. Enquanto isso, em 2026 vale a fase de teste (CBS 0,9% e IBS 0,1%) e, de 2029 a 2032, a transição do ICMS. Ver o cronograma. A substituição tributária desaparece junto com o ICMS, em 2033. Até lá, ela continua sendo a maior fonte de erro para o pequeno varejo. Quanto isso pesa no caixa: um exemplo mensal Varejo optante do Simples com faturamento de R$ 200 mil por mês, sendo R$ 120 mil em mercadorias que já vieram com ICMS retido por substituição tributária e R$ 80 mil em produtos sem ST. Suponha alíquota efetiva de ICMS dentro do Simples de 2,5% na faixa da empresa. - Com segregação correta: o ICMS do DAS incide apenas sobre R$ 80 mil → R$ 2.000. - Sem segregar: incide sobre os R$ 200 mil → R$ 5.000. São R$ 3.000 por mês pagos a mais, R$ 36 mil por ano, sobre mercadoria cujo imposto já havia sido recolhido pelo fornecedor. É o tipo de erro que não aparece em nenhuma rejeição, não gera multa e raramente é notado sem uma revisão dirigida — mas consome margem todo mês. Vale fazer a conta com os seus números antes de concluir que "está tudo certo": basta separar, no faturamento do mês, quanto veio de itens com CST 60 ou CSOSN 500 na entrada. Compras para uso, consumo e ativo Há ainda o diferencial de alíquotas nas compras. Quando o optante adquire de outro estado mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado — um computador para o escritório, por exemplo —, a maioria das UFs exige o recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, por fora do DAS e na entrada. Como essas compras são esporádicas, costumam escapar do controle: o valor é pequeno em cada operação, mas a ausência do recolhimento aparece no cruzamento das notas de entrada com a apuração. Inclua no fluxo de compras uma verificação simples — "é interestadual? é para uso, consumo ou ativo?" — e o problema desaparece. Perguntas frequentes Optante do Simples pode ser substituto tributário? Pode e é, sempre que fabrica ou importa mercadoria sujeita ao regime. Como sei se a mercadoria veio com ST? Pelo CST 60 ou CSOSN 500 na nota de entrada, com CEST informado e valores de ST preenchidos. Se eu não segregar a receita, dá para recuperar? Dá, por pedido de restituição, mas é processo administrativo demorado. Corrigir a apuração dos meses ainda abertos costuma ser mais rápido. O DAS cobre o DIFAL das minhas vendas online? Não. Esse recolhimento é por fora, ao estado de destino. Onde vejo se meu produto tem ST? Comece pelo NCM na tabela: a ficha lista todos os CESTs que citam o código, e a descrição precisa bater. Por onde começar se você desconfia que está pagando a mais Separe três meses de notas de entrada e marque as que trazem CST 60 ou CSOSN 500. Some o faturamento dos itens correspondentes nas saídas do mesmo período e compare com a receita que foi segregada no PGDAS-D. Se a segregada for menor, há ICMS pago em duplicidade — e o valor mensal costuma surpreender. Com o número na mão, leve ao contador para decidir entre retificar as apurações ainda abertas ou pedir restituição do que já foi recolhido. Em paralelo, ajuste o cadastro de produtos marcando quais têm ST, para que a segregação passe a ser automática. Consultar o CEST dos seus produtos. Resumo - DAS não cobre ST, DIFAL, antecipação parcial nem ICMS de importação. - Revenda de mercadoria com ST retido exige segregar a receita no PGDAS-D. - Fabricante optante pode escapar da ST em itens do Anexo XXVII, se a escala for não relevante. - Antecipação parcial não encerra a tributação e não se confunde com ST. - Ultrapassar o sublimite tira o ICMS do Simples e muda toda a apuração. ## Reforma tributária em 2026: o checklist do que a sua empresa precisa fazer este ano https://www.ncmbrasil.com.br/blog/reforma-tributaria-checklist-2026 · 2026-08-23 · Equipe NCM Brasil 2026 é o ano em que a reforma tributária deixa de ser assunto de seminário e entra no sistema da empresa. A fase de teste do IBS e da CBS começou com alíquotas simbólicas — 0,1% e 0,9% —, justamente para que empresas e fiscos calibrem sistemas antes que o dinheiro comece a mudar de mãos de verdade. Quem tratar este ano como "ainda não é comigo" vai chegar em 2027 fazendo às pressas o que podia ter feito com calma. O que exatamente muda em 2026 Pela Emenda Constitucional 132/2023 e pela Lei Complementar 214/2025, este ano os documentos fiscais passam a destacar dois novos tributos: - CBS (federal, substitui PIS e Cofins) à alíquota de 0,9%; - IBS (estadual e municipal, substitui ICMS e ISS) à alíquota de 0,1%. Os valores são compensáveis com PIS/Cofins devidos no período, e há dispensa do recolhimento efetivo para quem cumprir as obrigações acessórias. Na prática, o custo tributário do ano não muda; o que muda é a obrigação de calcular, destacar e declarar corretamente. É uma janela barata para descobrir erro. Um cadastro de produtos com NCM errado, por exemplo, aparece agora com impacto de 1% — e não em 2027, com impacto de mais de 25%. O cronograma completo, em uma tela - 2026: fase de teste, CBS 0,9% + IBS 0,1%, compensáveis. - 2027: CBS integral; extinção de PIS e Cofins; IPI zerado (preservada a Zona Franca de Manaus); entrada em vigor do Imposto Seletivo. - 2029 a 2032: transição do ICMS e do ISS — as alíquotas caem para 90%, 80%, 70% e 60% do valor atual, enquanto o IBS sobe na mesma proporção. - 2033: ICMS e ISS deixam de existir. Ficam IBS, CBS e Imposto Seletivo. São sete anos de convivência entre dois sistemas — o período mais complexo, e não o mais simples. Ver o guia completo. Checklist 1: o cadastro de produtos É a base de tudo, porque a LC 214/2025 escreve os regimes diferenciados por código NCM. Sem cadastro confiável, não há simulação possível. - Extraia a lista de NCMs distintos usados nos últimos 12 meses, com faturamento associado. - Cruze com a tabela vigente — códigos extintos são urgência. - Releia a descrição oficial dos 20 códigos que respondem pela maior parte do faturamento. - Marque quais entram em cesta básica (alíquota zero), redução de 60% ou Imposto Seletivo. - Registre a justificativa da classificação junto do código. Nossa API JSON gratuita permite fazer o cruzamento direto do ERP. Checklist 2: o ERP e os campos novos Converse com o fornecedor do sistema sobre: - campos de CBS e IBS no Layout da NF-e e da NFS-e; - classificação tributária por item no novo modelo (cClassTrib), que substitui a lógica de CST/CSOSN para os novos tributos; - tratamento de crédito integral, já que o IBS/CBS é não cumulativo pleno; - relatórios que separem, no mesmo período, tributos antigos e novos — a convivência dura até 2032. Peça um cronograma por escrito. Fornecedor que não tem plano para 2027 é um risco a tratar agora. Checklist 3: simulação de preço e margem A alíquota de referência combinada estimada gira em torno de 26,5%. Isso muda o preço de quase tudo — para mais em serviços, para menos em boa parte da indústria, dependendo do crédito. Simule três cenários por linha de produto: 2026 (regime atual), 2027 (CBS integral, PIS/Cofins extintos, IPI zerado) e 2033 (regime pleno, sem benefício estadual). O que importa não é acertar o número, e sim descobrir onde a margem some. Dois pontos costumam aparecer nessa conta: empresas que compram muito de optantes do Simples perdem crédito, e empresas que hoje vivem de benefício fiscal estadual precisam de plano B — os incentivos de ICMS se encerram junto com o imposto. Checklist 4: contratos de longo prazo Contratos que atravessam 2027 e 2033 precisam de cláusula de revisão por alteração tributária. Sem ela, a mudança de carga vira disputa contratual. Vale revisar: - fórmulas de reajuste que citam tributos que deixarão de existir; - preços "com impostos inclusos" sem detalhamento; - obrigações de repasse de benefício fiscal. Checklist 5: crédito acumulado de ICMS Empresas exportadoras e as que operam com benefício costumam acumular crédito de ICMS. Esse saldo tem regra própria de aproveitamento na transição, com prazo longo de compensação. Levante o valor, confirme a homologação junto ao estado e inclua isso no fluxo de caixa projetado — é dinheiro que existe, mas com liquidez limitada. Checklist 6: quem vende para o governo Compras públicas têm regime específico e o modelo de precificação muda com o split payment, em que o imposto pode ser separado na própria liquidação financeira. Quem tem receita relevante com o setor público deve acompanhar a regulamentação de perto: a mudança afeta capital de giro, não só carga. Checklist 7: Simples Nacional O optante poderá escolher entre recolher IBS e CBS dentro do regime único ou apurá-los pelo regime normal. A segunda opção permite transferir crédito integral ao cliente — decisivo para quem vende B2B. É uma conta a fazer com números reais: margem, perfil de clientes e alíquota efetiva atual. Ver como o Simples convive hoje com ST e DIFAL. Checklist 8: o time precisa de vocabulário novo Boa parte da confusão nas empresas hoje é semântica. Vale alinhar cinco termos com quem lida com preço, compras e faturamento: - Não cumulatividade plena — crédito sobre tudo o que for adquirido para a atividade, com poucas exceções. Acaba a discussão sobre "insumo" que domina PIS/Cofins há duas décadas. - Tributação no destino — o imposto fica onde o bem é consumido. É o que encerra a guerra fiscal, o DIFAL e a substituição tributária. - Split payment — separação do imposto na liquidação financeira, com recolhimento direto ao fisco. Afeta capital de giro, não só carga. - Alíquota de referência — o percentual que o Senado fixará para manter a arrecadação; a estimativa oficial gira em torno de 26,5% somando IBS e CBS. - Cashback — devolução de parte do tributo a famílias de baixa renda, obrigatória em energia elétrica e gás de cozinha. Quem vende precisa saber explicar ao cliente por que o preço mudou; quem compra precisa saber cobrar crédito do fornecedor. Sem vocabulário comum, cada conversa recomeça do zero. Checklist 9: mapear os benefícios fiscais que a empresa usa hoje Crédito presumido, redução de base, diferimento, regime especial de tributação — muita empresa opera com uma margem que só existe por causa de um benefício estadual. Todos eles se encerram com o ICMS, e alguns antes disso. Levante três coisas para cada benefício: a norma que o concedeu, o prazo de vigência e quanto ele representa em reais por ano. Com esse número na mão, dá para decidir se a operação continua fazendo sentido no mesmo lugar depois de 2033 — decisões de localização de centro de distribuição, por exemplo, levam anos para maturar e precisam ser tomadas bem antes. Há ainda o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, previsto para amortecer a transição de quem tem benefício oneroso com prazo certo. Vale acompanhar a regulamentação com o contador, porque a habilitação tem requisitos formais e prazo. Checklist 10: obrigações acessórias na convivência Entre 2029 e 2032 a empresa vai apurar, ao mesmo tempo, ICMS/ISS em redução e IBS em elevação. Isso significa duas apurações, dois conjuntos de regras de crédito e relatórios que precisam conversar. Duas providências ajudam desde já: manter o plano de contas preparado para segregar os tributos novos e antigos, e exigir do ERP relatórios que mostrem a carga total por produto, somando os dois sistemas. Sem isso, a empresa passa quatro anos sem saber a margem real por item. O que continua igual (e é bom lembrar) Até 2032, tudo o que existe hoje continua valendo: ICMS com alíquotas estaduais, substituição tributária, DIFAL, FCP, obrigações acessórias estaduais. Errar isso em 2026 custa igual ao que custava em 2025. E a classificação fiscal não acaba: é ela que define quem entra em cada regime do novo sistema. Quem imaginou que o NCM perderia importância vai descobrir o contrário. Erros de leitura que aparecem com frequência - "Em 2026 não preciso fazer nada." Precisa: destacar CBS e IBS e declarar corretamente. - "O IVA vai simplificar tudo já." A simplificação vem no fim da transição; o meio é mais complexo que o começo. - "Meu setor tem alíquota reduzida, então estou tranquilo." A redução depende do enquadramento por NCM ou por atividade — que precisa ser comprovado. - "Benefício estadual foi concedido por prazo certo, então vale até o fim." Há regra de transição, mas o desenho muda; confirme caso a caso. Um calendário mínimo para o resto de 2026 - Agora: revisar cadastro de produtos e cobrar cronograma do fornecedor de ERP. - Próximos 60 dias: simular preço e margem nos três cenários. - Até dezembro: revisar contratos longos e levantar crédito acumulado. - Antes de 2027: treinar o time fiscal e comercial no novo vocabulário — crédito integral, split payment, cashback, alíquota de referência. O que a fase de teste revela sobre o cadastro Há um ganho pouco explorado em 2026: como CBS e IBS são calculados sobre praticamente todas as operações, o simples ato de destacá-los expõe inconsistências que passavam despercebidas. Três exemplos reais desse tipo de descoberta: - produtos cadastrados com NCM de outro item da mesma linha, herdado de um cadastro antigo, que agora aparecem em um enquadramento diferente do resto do grupo; - itens de uso e consumo lançados como mercadoria de revenda, o que distorce crédito nos dois sistemas; - operações de remessa e retorno (conserto, demonstração, industrialização por encomenda) sem tratamento fiscal próprio, que no novo modelo têm regra específica. Corrigir isso agora custa uma revisão de cadastro. Corrigir em 2027, com CBS integral, custa imposto. Como acompanhar a regulamentação sem se perder A LC 214/2025 delegou muita coisa a regulamento, e o volume de normas até 2033 será grande. Algumas ancoragens ajudam: - acompanhar as publicações do Comitê Gestor do IBS, responsável pela administração compartilhada entre estados e municípios; - acompanhar as notas técnicas do portal da NF-e, que definem os campos e as validações — é o que o ERP precisa implementar; - ler as normas do seu setor antes das gerais: os regimes específicos (combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, imóveis) têm lógica própria. Para o dia a dia, o que não muda em 2026 continua sendo a maior fonte de erro: alíquota de ICMS por estado, substituição tributária e DIFAL. A tabela por estado e a calculadora seguem sendo o instrumento de conferência. Três decisões que já podem ser tomadas Nem tudo depende de regulamentação futura. Três escolhas estruturais já são possíveis com o que está publicado. Onde ficará o estoque. Como o IBS é cobrado no destino, a vantagem de manter centro de distribuição em estado com benefício desaparece na transição. Se o contrato de locação ou o investimento em CD tem horizonte de cinco anos ou mais, a conta muda. Como remunerar a área comercial. Comissão sobre faturamento bruto premia venda em estado de carga alta tanto quanto em estado de carga baixa. Com a mudança de carga, vale migrar para margem de contribuição — algo que leva tempo para negociar internamente. Qual ERP sustenta a transição. Trocar sistema em 2028, no meio da convivência entre dois regimes, é o pior momento possível. A decisão de manter ou migrar deveria ser tomada agora, com o cronograma do fornecedor em mãos. Perguntas frequentes Preciso recolher CBS e IBS em 2026? As alíquotas são simbólicas e compensáveis, com dispensa de recolhimento efetivo para quem cumprir as obrigações acessórias. O destaque, porém, é obrigatório. O ICMS acaba quando? Em 2033, após redução gradual de 2029 a 2032. A substituição tributária continua? Sim, enquanto existir ICMS. Ela desaparece com ele. NCM continua importando? Mais do que hoje: é o critério das listas de alíquota zero, redução de 60% e Imposto Seletivo. Onde vejo a alíquota atual de ICMS por estado? Na tabela de ICMS 2026, com base legal e data de vigência de cada UF. Vale contratar consultoria agora ou esperar a regulamentação? As duas coisas têm lugar: o trabalho de cadastro, simulação e contratos independe de regulamentação e já pode começar; as decisões que dependem de regras ainda não publicadas — regimes específicos setoriais, por exemplo — podem esperar, desde que alguém na empresa esteja acompanhando as publicações. ## Nota fiscal rejeitada por NCM ou CEST: os erros mais comuns e como corrigir https://www.ncmbrasil.com.br/blog/nota-fiscal-rejeitada-ncm-cest · 2026-08-23 · Equipe NCM Brasil Poucas coisas travam mais um faturamento do que uma nota rejeitada às cinco da tarde. E, entre as causas, as ligadas à classificação fiscal são das mais frequentes — justamente porque envolvem três campos que precisam conversar entre si: NCM, CEST e CST/CSOSN. Este guia percorre as rejeições mais comuns, explica o que cada uma quer dizer e mostra o caminho de correção que não cria um problema maior lá na frente. Antes de tudo: o que a SEFAZ valida Ao receber o XML, a SEFAZ roda um conjunto de regras de validação antes de autorizar. Nas partes que nos interessam, ela verifica se: - o NCM informado tem oito dígitos e existe na tabela vigente; - o CEST tem sete dígitos e é compatível com o NCM informado; - há CEST quando o CST/CSOSN indica substituição tributária; - os valores de base e imposto retido estão preenchidos quando a operação é de ST; - a inscrição estadual do destinatário está regular na UF dele. Repare que a SEFAZ não valida se o NCM é o correto para o seu produto — isso ela confere depois, em fiscalização, cruzando descrição e código. A validação da emissão é formal; a material vem com o auditor. Rejeição: “NCM inexistente ou inválido” É a mais comum e a mais simples de entender: o código que está no cadastro não consta da tabela vigente. Quase sempre a causa é uma das três: - O código foi extinto numa revisão do Sistema Harmonizado ou numa resolução do Gecex. Nas viradas do SH — as últimas foram 2017 e 2022 — milhares de códigos mudam de uma vez. - Erro de digitação no cadastro, tipicamente um dígito trocado. - Código com menos de oito dígitos, copiado de uma tabela que mostrava a posição (quatro dígitos) ou a subposição (seis). Como corrigir: confira o código na tabela vigente. Se ele foi extinto, não basta pegar o “parecido”: releia a descrição oficial do candidato e a nota do capítulo antes de gravar. Depois corrija no cadastro do produto, não só naquela nota — senão o problema volta amanhã. Para não descobrir isso no faturamento, cruze o cadastro inteiro contra a tabela periodicamente. Nossa API JSON gratuita devolve 404 para código inexistente, o que torna a verificação em massa uma rotina de poucas linhas no ERP. Rejeição: “CEST incompatível com o NCM” ou CEST ausente Aqui há dois cenários espelhados. Faltou o CEST. O produto está relacionado nos anexos do Convênio ICMS 142/2018 e o campo não foi informado. Vale lembrar a regra que mais confunde: estando a mercadoria na tabela, o CEST é obrigatório em todas as saídas, inclusive naquelas sem retenção de ICMS-ST. A obrigação é de identificar o produto, não de indicar o regime. CEST indevido. Foi informado um CEST cujo NCM não bate com o do item, ou o produto não está na lista. Isso cria expectativa de retenção que não existe e atrapalha o crédito do cliente. Como corrigir: abra a ficha do NCM do produto — ela lista todos os CESTs que citam aquele código — e compare a descrição do item do convênio com a do seu produto. Só há enquadramento quando os dois batem. Se nenhum CEST alcança o código, o campo não deve ser preenchido. Guia do CEST. Rejeição ligada a CST/CSOSN e valores de ST Quando o CST indica substituição tributária (10, 30, 70, 90) ou o CSOSN indica o mesmo no Simples Nacional (201, 202, 203, 900), a nota precisa trazer a base de cálculo (vBCST) e o valor retido (vICMSST). Falta de um deles derruba a validação. O inverso também acontece: item com CST 60 (ICMS já recolhido por substituição) mas com valores de retenção preenchidos, ou operação normal marcada como ST porque alguém copiou o CST de outro produto. Nesses casos, corrigir o CST é o começo — mas vale revisar por que ele estava errado no cadastro. Para calcular corretamente o valor retido, é preciso a MVA vigente no estado de destino e a alíquota interna daquela UF. A calculadora faz a conta com a MVA que você informar, mostrando MVA ajustada, base presumida e imposto a reter. Rejeição por inscrição estadual do destinatário Não é erro de classificação, mas aparece no mesmo momento e costuma ser confundido com ele. A SEFAZ recusa a nota quando a IE informada está baixada, suspensa ou não corresponde ao CNPJ. Antes de faturar para cliente novo, confirme o cadastro — a consulta é gratuita em sintegrabrasil.com.br, que mostra situação cadastral e inscrição estadual em todos os estados. O caminho certo de correção depende do que está errado Depois que a nota é autorizada, o erro não se corrige “editando”. Há três instrumentos, e escolher o errado gera passivo: Carta de Correção Eletrônica (CC-e) Serve para erros que não alterem valores do imposto, a data de emissão, os dados cadastrais que definem as partes ou a descrição da mercadoria de forma a mudar o produto. Corrigir um NCM por CC-e é aceito por alguns estados quando não há mudança de tributação; havendo, não serve. Cancelamento Possível dentro do prazo legal (em regra 24 horas, com variações por UF) e desde que não tenha havido circulação da mercadoria. É o caminho mais limpo quando o erro é estrutural e a operação ainda não saiu. Nota de ajuste ou devolução Quando a mercadoria já circulou e o erro afeta imposto, o caminho é emitir documento próprio: nota complementar (se recolheu a menor), devolução e reemissão, ou o procedimento previsto no RICMS do estado. Recolhendo a diferença antes de qualquer procedimento fiscal, aplica-se a denúncia espontânea, que afasta a multa de mora — mas não os juros. Os erros que não geram rejeição, e por isso são piores A nota passar não significa que está certa. Três exemplos que só aparecem em fiscalização: - NCM existente, porém errado para o produto. A validação aceita; o auditor cruza a descrição do item com o código e cobra a diferença de IPI, de ICMS-ST ou de imposto de importação, com multa de ofício. - Alíquota interna da origem usada no DIFAL. O cálculo tem de usar a interna do destino. Vender de São Paulo (18%) para o Maranhão (23%) com 18% gera diferença em todas as notas do período. Veja a tabela por estado. - FCP esquecido. Como é guia separada, some no fechamento — e é um dos itens mais autuados. Como calcular. Como transformar isso em rotina, e não em corre-corre - Validação no cadastro, não na emissão. Bloqueie a gravação de produto com NCM que não exista na tabela vigente. É uma chamada de API e elimina uma classe inteira de rejeição. - Revisão trimestral do cadastro, cruzando os NCMs distintos usados nos últimos meses contra a tabela — comece pelos 20 códigos que respondem pela maior parte do faturamento. - Alerta nas viradas do Sistema Harmonizado e a cada resolução do Gecex que atinja seus capítulos. - Justificativa registrada. Guarde, junto do NCM, a posição escolhida, a nota de capítulo consultada e a regra aplicada. Em auditoria isso muda o tom da conversa. Como classificar. - Conferência do destinatário antes do primeiro faturamento para cada cliente novo. E quando a dúvida é legítima? Há produtos que cabem em duas posições defensáveis. Nesses casos, e quando a diferença de tributo é relevante, o caminho é a Solução de Consulta sobre Classificação Fiscal de Mercadorias na Receita Federal: a resposta é publicada, vincula a administração e protege o contribuinte enquanto vigorar. Para questões de ICMS, o equivalente é a consulta formal à SEFAZ do estado, com rito próprio em cada UF. Enquanto a resposta não vem, documente o critério adotado. Fiscalização não pune quem tem método; pune quem não tem resposta. Quem responde pelo erro na cadeia Uma dúvida recorrente: se o fornecedor mandou a mercadoria com NCM errado, o problema é dele? Na sua saída, o código que vale é o que você informou. O fornecedor classificou o produto dele, com a composição e a finalidade dele. Se você revende exatamente o mesmo item, a classificação tende a coincidir — mas ainda assim é sua a responsabilidade de conferir. Há um efeito colateral pouco lembrado: divergência de NCM entre a nota de entrada e a de saída do mesmo item é uma inconsistência fácil de cruzar eletronicamente. Não é ilegal por si só (o produto pode ter sido transformado), mas chama atenção. Se houver diferença legítima, registre o porquê no cadastro. No caso da substituição tributária, a atenção redobra: recebendo mercadoria com CST 60 ou CSOSN 500, o imposto já foi retido antes e na revenda você não destaca ICMS próprio sobre aquele item. Optante do Simples precisa ainda segregar essa receita no PGDAS, sob pena de pagar duas vezes. Ver o guia da ST. Rejeições que parecem de classificação, mas não são Três casos que consomem tempo do time fiscal porque a mensagem engana: - CFOP incompatível com a operação. O CFOP descreve a natureza (venda, remessa, devolução, industrialização), não a mercadoria. Trocar CFOP não conserta NCM errado, e vice-versa. - Divergência entre destinatário e UF. Endereço de entrega em um estado e IE de outro muda a alíquota interestadual aplicável — e o cálculo do DIFAL junto. - Regime tributário incompatível com o CSOSN. Empresa que saiu do Simples e continua emitindo com CSOSN, ou o contrário. O erro aparece no item, mas a causa é cadastral. O custo real de cada tipo de erro Vale dimensionar, porque nem todo erro tem o mesmo peso: - Rejeição na emissão: custo operacional. Atrasa o faturamento, mas não gera passivo. - Recolhimento a menor: diferença do imposto, multa de ofício e juros. Corrigido espontaneamente antes de procedimento fiscal, a multa cai — por isso a auditoria interna se paga. - Recolhimento a maior: dinheiro parado. A restituição existe, mas é lenta e exige processo administrativo. - Crédito glosado no cliente: custo relacional. O cliente descobre na apuração dele e cobra a correção — às vezes meses depois, com a mercadoria já vendida. Um roteiro de 30 minutos para achar o problema Quando a nota é rejeitada e o relógio corre, este roteiro resolve a maioria dos casos: - Leia o código e a mensagem completos, não só o resumo do ERP — a mensagem costuma nomear o campo e o item. - Isole o item. Nota com vinte itens rejeita por causa de um; identifique qual antes de mexer em qualquer coisa. - Confira o NCM na tabela vigente (aqui). Existe? Tem oito dígitos? - Verifique o CEST contra a lista de CESTs daquele NCM e compare a descrição. - Cheque a coerência CST/CSOSN × valores de ST. - Confirme o destinatário — CNPJ, IE e UF de entrega. - Corrija no cadastro e só então reemita, para não repetir o erro no próximo pedido. Perguntas frequentes Posso corrigir o NCM por carta de correção? Depende do estado e do efeito. Se a mudança não altera valores nem a identificação da mercadoria, vários estados aceitam. Se altera tributação, não — o caminho é cancelamento (dentro do prazo, sem circulação) ou documento de ajuste. A SEFAZ valida se o NCM combina com a descrição do produto? Não na emissão. Essa verificação é feita depois, em fiscalização, cruzando os dados da nota com o cadastro e com o produto real. Preciso informar CEST em venda para consumidor final? Sim, se a mercadoria estiver nos anexos do Convênio 142/18. A obrigação acompanha o produto, não o tipo de operação. Errei o NCM em centenas de notas. E agora? Levante o impacto tributário por período, corrija o cadastro primeiro (para estancar), e leve o passivo ao contador para decidir entre denúncia espontânea, retificação de obrigações acessórias ou pedido de restituição, conforme o sentido do erro. Resumo - Rejeição de NCM quase sempre é código extinto ou digitado errado — corrija no cadastro, não na nota. - CEST é obrigatório sempre que a mercadoria estiver na tabela, com ou sem retenção. - CST/CSOSN de ST exige base e valor retido preenchidos. - CC-e não corrige o que muda imposto; aí o caminho é cancelamento ou documento de ajuste. - O erro que passa na validação é o mais caro: cruze descrição e código antes de faturar. ## NCM de medicamentos: como classificar, o que muda no ICMS e a substituição tributária do setor https://www.ncmbrasil.com.br/blog/ncm-medicamentos-classificacao-icms · 2026-08-23 · Equipe NCM Brasil Farmácia é provavelmente o balcão com maior variedade de regimes fiscais por metro quadrado. No mesmo corredor convivem medicamentos com alíquota reduzida, cosméticos com adicional de fundo de pobreza, suplementos alimentares, produtos para saúde e itens de conveniência — cada família com sua classificação, sua regra de ICMS e, muitas vezes, substituição tributária. Este guia organiza esse território a partir do NCM. O capítulo 30 e suas fronteiras O capítulo 30 da NCM reúne produtos farmacêuticos. As posições mais usadas no varejo são: - 30.03 — medicamentos não acondicionados em doses ou para venda a retalho; - 30.04 — medicamentos em doses ou acondicionados para venda a retalho (a maior parte do que se vende em farmácia); - 30.05 — pastas, gazes, ataduras e artigos análogos; - 30.06 — preparações e artigos farmacêuticos diversos, incluindo materiais para sutura e contraceptivos. O que define o enquadramento não é a prateleira, mas a composição e a finalidade terapêutica declarada. Um mesmo princípio ativo pode estar em 30.03 a granel e em 30.04 quando embalado para o consumidor. Ver a posição 30.04. Medicamento, cosmético ou suplemento? É a fronteira que mais gera divergência. Três exemplos frequentes: Dermocosmético com ação terapêutica. Se a finalidade é tratar patologia, tende ao capítulo 30; se é embelezar ou proteger a pele sem finalidade terapêutica, vai ao capítulo 33, com carga tributária e regras de ST bem diferentes — e, em vários estados, com adicional de fundo de pobreza. Suplemento alimentar. Vitaminas e minerais em doses nutricionais costumam ir para o capítulo 21 (preparações alimentícias diversas), e não para o 30. Já formulações com indicação terapêutica e registro como medicamento seguem o capítulo 30. Produto para saúde. Seringas, agulhas, curativos e equipamentos ficam entre os capítulos 30 e 90, dependendo da natureza — e o capítulo 90 tem regras próprias. Em todos os casos, dois documentos ajudam a sustentar a escolha: o registro sanitário do produto e a literatura técnica do fabricante. Como aplicar as regras. O Convênio ICMS 87/2002 e os medicamentos de uso hospitalar Existe isenção nacional, prevista em convênio, para operações com medicamentos de uso hospitalar e determinados fármacos destinados a órgãos da administração pública, com lista por NCM. Quem vende para o setor público de saúde precisa conhecer essa lista item a item — e conferir se o estado internalizou o convênio, porque a isenção depende disso. Há ainda regimes específicos para medicamentos de doenças raras, oncológicos e para programas federais, todos definidos por código. Vender esses itens sem aplicar o benefício significa cobrar do comprador um imposto que não era devido. PIS/Cofins monofásico: uma peculiaridade do setor Medicamentos e produtos de perfumaria estão no regime monofásico de PIS/Cofins: a indústria e o importador recolhem por toda a cadeia, e o varejo aplica alíquota zero na revenda. É um regime federal, independente do ICMS, e definido — mais uma vez — por lista de NCM. O erro clássico do varejo farmacêutico é tributar normalmente a revenda desses itens, pagando PIS/Cofins que não eram devidos. Em rede com faturamento relevante, a diferença acumulada costuma justificar uma revisão dirigida dos últimos cinco anos. Substituição tributária: o segmento 13 Na tabela do Convênio ICMS 142/2018, medicamentos e outros produtos de uso humano formam o segmento 13. Ver a lista. Como em todo segmento, a aplicação depende de três verificações: o NCM constar do item, a descrição coincidir e o estado de destino ter internalizado o regime, com MVA publicada. Uma característica do setor: em vários estados a base presumida vem de PMPF ou de preço máximo ao consumidor (o PMC, tabelado pela CMED), e não de MVA. Isso muda o cálculo — e explica por que dois distribuidores podem chegar a valores diferentes de imposto retido para o mesmo produto. Como montar a base. Alíquotas estaduais e reduções Além da alíquota modal — de 17% a 23% em 2026 —, quase todos os estados preveem redução de base ou alíquota menor para medicamentos, especialmente os de uso continuado e os da lista de doenças específicas. As listas variam e mudam com frequência. Para saber a alíquota aplicável a um produto, o caminho é sempre o mesmo: identifique o NCM, veja a alíquota interna do estado na tabela por UF e confirme na legislação estadual se há benefício para aquele item. Perfumaria e higiene: o outro lado do balcão Produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos formam o segmento 19 do CEST e tendem ao caminho oposto dos medicamentos: alíquota cheia, adicional de fundo de pobreza em vários estados (especialmente para perfumes importados) e substituição tributária ampla. Para uma farmácia, isso significa manter dois cadastros com lógicas distintas — e resistir à tentação de replicar a regra de um grupo no outro. Onde o FCP incide. Rastreabilidade e obrigações não tributárias O setor tem exigências que caminham junto da classificação: registro na Anvisa, controle de produtos sujeitos a receituário especial, rastreabilidade de lote e validade. Nada disso é ICMS, mas tudo isso depende de o cadastro do produto estar correto — inclusive o NCM, que é a chave usada para cruzar informação entre sistemas. Na importação, a exigência de anuência da Anvisa também é acionada pelo código: classificação errada pode significar carga retida no porto. Ver o guia de importação. Como o PMC entra no cálculo Nos estados que adotam o preço máximo ao consumidor como base da substituição tributária, a conta é direta: o PMC publicado pela CMED para aquela apresentação é a base presumida, e o imposto retido é a diferença entre o ICMS calculado sobre esse valor e o da operação própria. Dois cuidados aparecem na prática. O primeiro é a apresentação: caixas com quantidades diferentes do mesmo medicamento têm PMC distintos, e o cadastro precisa refletir isso item a item. O segundo é a data: a lista da CMED é revista periodicamente, e usar a versão anterior significa recolher a menor ou a maior por todo o período. Em alguns estados, aplica-se um redutor sobre o PMC para chegar à base — outro parâmetro que muda por UF e que precisa estar parametrizado por destino, nunca de forma única. Distribuidoras e o efeito cascata do erro Numa distribuidora farmacêutica, um cadastro errado não afeta uma nota: afeta todas as notas daquele item para todos os clientes, muitas vezes por meses. Como o setor trabalha com margens estreitas e volume alto, o efeito acumulado é grande em qualquer direção. Reter a maior gera crédito dos clientes contra a distribuidora e pedidos de ressarcimento; reter a menor gera exigência do fisco com multa. Por isso, no setor, a revisão de cadastro costuma ser mensal — e não anual, como em outros ramos. Vale ainda conferir a situação cadastral dos clientes antes de faturar: farmácia com inscrição estadual irregular é situação mais comum do que parece, e a nota rejeitada trava a entrega do dia. Dá para checar gratuitamente em sintegrabrasil.com.br. Erros que aparecem com frequência - Suplemento cadastrado como medicamento (ou o contrário), mudando alíquota, ST e regime de PIS/Cofins. - Dermocosmético no capítulo 30 sem finalidade terapêutica comprovada. - Revenda monofásica tributada em PIS/Cofins. - ST calculada por MVA onde o estado exige PMPF ou PMC. - Benefício estadual não aplicado por desconhecimento da lista vigente. - Receita não segregada no Simples para itens que vieram com ICMS retido. Como fazer. Devoluções, vencidos e recolhimento de lote No setor farmacêutico, a logística reversa é parte da operação: produto próximo do vencimento volta ao distribuidor, lote com desvio de qualidade é recolhido, item avariado no transporte é substituído. Cada uma dessas situações tem tratamento fiscal próprio. Na devolução, a nota espelha a operação original — mesmo NCM, mesmo CST, mesmos valores de ST, quando houver. Em mercadoria que veio com imposto retido, isso é essencial para permitir o ajuste e, quando cabível, o ressarcimento junto ao estado. No descarte de vencidos, a regra geral exige estorno do crédito e registro documental do destino do material, inclusive para fins sanitários. Empresas que tratam esses eventos como exceção manual acumulam divergência de estoque e de imposto. Vale parametrizar cada fluxo com sua natureza de operação desde o início. Uma rotina de revisão para farmácias e distribuidoras - Separe o cadastro em famílias: medicamento, produto para saúde, cosmético, suplemento, conveniência. - Confirme o NCM de cada família contra a tabela vigente — e o registro sanitário correspondente. - Marque quais itens estão no segmento 13 ou 19 do CEST. - Levante os benefícios estaduais aplicáveis e as listas de PMPF/PMC. - Verifique o tratamento de PIS/Cofins (monofásico ou não) por item. - Revise trimestralmente: é um dos setores em que as listas mudam mais. O que muda com a reforma tributária A Lei Complementar 214/2025 prevê alíquota zero de IBS e CBS para medicamentos de listas específicas — incluindo os destinados a tratamentos de doenças graves — e redução de 60% para medicamentos em geral e dispositivos médicos. Todas as listas são definidas por NCM. Para o setor, é uma simplificação relevante: o mosaico atual de benefícios estaduais dá lugar a regras nacionais. Mas o pré-requisito é o mesmo de sempre — classificação correta. Ver o cronograma. Hospitais, clínicas e compras públicas Quem vende para hospitais e para a administração pública convive com um conjunto adicional de regras. Além das isenções em convênio para medicamentos de uso hospitalar, há regimes específicos em licitações, exigência de detalhamento por item no empenho e, com frequência, retenções na fonte. Dois pontos merecem atenção no cadastro: o mesmo produto pode ter tratamento diferente conforme o comprador (hospital público, plano de saúde, varejo), e a comprovação do benefício costuma exigir declaração do adquirente. Sem esse documento arquivado, a isenção aplicada vira exigência na fiscalização. Para o setor privado de saúde, vale lembrar que produtos para saúde e equipamentos médicos ficam, em boa parte, no capítulo 90 — com regras próprias de ST e benefícios distintos dos medicamentos. Manipulação e farmácias de manipulação Farmácias magistrais têm natureza mista: prestam serviço de manipulação (ISS) e vendem produtos industrializados (ICMS). A separação entre as duas receitas é o ponto crítico da apuração, e cada município e estado tem entendimento próprio sobre a fronteira. Para os insumos adquiridos, a classificação segue o capítulo correspondente à substância — muitas vezes capítulo 29 (produtos químicos orgânicos) em vez do 30. Isso muda alíquota, crédito e, eventualmente, a exigência de controle especial. Perguntas frequentes Qual o NCM de um medicamento genérico? Depende do princípio ativo e da apresentação; a maioria fica na posição 30.04, com subitem conforme a substância. Suplemento vitamínico é medicamento? Em regra, não: vai para o capítulo 21, salvo quando registrado como medicamento e com indicação terapêutica. Medicamento tem substituição tributária? Sim, no segmento 13 do CEST, conforme o estado. Farmácia paga PIS/Cofins na revenda de medicamento? Em regra, alíquota zero, por conta do regime monofásico — desde que o item esteja na lista. Onde vejo a alíquota do meu estado? Na tabela de ICMS 2026. Onde buscar cada informação Para fechar, o mapa das fontes que o setor consulta com mais frequência: a tabela NCM vigente, para o código e a descrição oficial; os anexos do Convênio 142/18, para o CEST e a descrição do item de ST; a legislação estadual, para alíquota, benefício, MVA e PMPF; a lista da CMED, para o preço máximo ao consumidor; e o registro na Anvisa, para sustentar a natureza do produto. Cinco fontes, cinco periodicidades de atualização diferentes — e é exatamente por isso que o cadastro de produtos de uma farmácia envelhece rápido. Comece pelo NCM, confira o CEST e a alíquota do estado; o resto se organiza a partir daí. Resumo - Capítulo 30 cobre medicamentos; cosméticos ficam no 33 e suplementos, em regra, no 21. - PIS/Cofins do setor é monofásico — varejo revende com alíquota zero. - ST está no segmento 13 do CEST, muitas vezes com base em PMPF ou PMC. - Benefícios estaduais são numerosos e mudam com frequência. - Com a reforma, medicamentos ganham alíquota zero ou redução de 60%, por NCM. - Cadastro de farmácia envelhece rápido: revise por família, com data e fonte registradas. ## NCM de eletrônicos e informática: capítulos 84 e 85 sem mistério https://www.ncmbrasil.com.br/blog/ncm-eletronicos-informatica-classificacao · 2026-08-23 · Equipe NCM Brasil Os capítulos 84 e 85 concentram a maior parte das dúvidas de classificação no Brasil. É onde estão computadores, celulares, monitores, roteadores, eletrodomésticos, motores, componentes e uma quantidade enorme de itens que a linguagem comercial trata de um jeito e a nomenclatura de outro. Este guia organiza o terreno para quem vende, importa ou industrializa eletrônicos. A divisão entre os dois capítulos A regra geral é simples de enunciar: o capítulo 84 cobre máquinas e aparelhos mecânicos, e o 85, máquinas, aparelhos e material elétricos. Na prática, a fronteira é resolvida pelas notas de seção e de capítulo, que dizem expressamente o que vai para onde. Alguns exemplos que ajudam a fixar: computadores e suas unidades ficam na posição 84.71; impressoras, na 84.43; refrigeradores, na 84.18; já telefones e equipamentos de rede ficam na 85.17, receptores de televisão na 85.28 e alto-falantes na 85.18. Ver o capítulo 84 · Ver o capítulo 85. Computadores: a posição 84.71 A posição 84.71 abrange as máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades. A separação interna segue a forma física e a capacidade: - 8471.30 — portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos unidade central, teclado e visor. É onde ficam notebooks e tablets, com subitens conforme características. - 8471.41 e 8471.49 — outras máquinas automáticas, incluindo as apresentadas em sistemas. - 8471.50 — unidades de processamento, exceto as das subposições anteriores. É a posição típica dos desktops sem periféricos. - 8471.60 — unidades de entrada ou saída: teclados, mouses, mesas digitalizadoras. - 8471.70 — unidades de memória: discos rígidos, SSDs. Ver os códigos usados para notebook. Celular, smartphone e a posição 85.17 Telefones celulares migraram para a subposição de telefones inteligentes na revisão de 2022 do Sistema Harmonizado, o que separou os smartphones dos demais aparelhos de telefonia. Roteadores, switches e modems ficam na mesma posição 85.17, em subposições de aparelhos para transmissão ou recepção de dados. É um bom exemplo de por que revisar cadastro nas viradas do SH: quem manteve o código antigo de celular depois de 2022 passou a emitir nota com NCM extinto. Como acompanhar as mudanças. Monitor ou televisor? Um dos casos mais recorrentes. A distinção passa pela presença de sintonizador de televisão e pela função predominante: monitores capazes de conexão direta a máquina de processamento de dados ficam na 85.28.52, enquanto aparelhos receptores de televisão ficam na 85.28.72. Como muitos aparelhos atuais fazem as duas coisas, a análise precisa olhar as características técnicas declaradas pelo fabricante — e não o nome comercial. A diferença de tratamento tributário justifica o cuidado. Partes e acessórios: o problema clássico Nos capítulos 84 e 85, saber se um item é "parte" ou produto autônomo muda tudo. As notas de seção determinam a lógica: partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas a determinada máquina seguem essa máquina; partes de uso geral (parafusos, molas, tubos) seguem a matéria de que são feitas; e alguns itens têm posição própria, prevalecendo sobre a regra de partes. Na prática, isso explica por que uma fonte de alimentação, um cabo e uma placa podem ir para posições completamente diferentes, mesmo sendo vendidos como "acessórios de computador". Kits e conjuntos Combos de teclado e mouse, kits de instalação, conjuntos com fones e carregador seguem a regra do caráter essencial: classifica-se pelo componente que dá identidade ao conjunto. Quando nenhum predomina, aplica-se a última posição na ordem numérica entre as candidatas. Empresas que montam kits próprios precisam classificar cada kit como produto novo — herdar o NCM do item principal sem análise é fonte frequente de divergência. Ver as regras. Lei de Informática, PPB e a origem da mercadoria Produtos fabricados no Brasil conforme processo produtivo básico, no âmbito da Lei de Informática ou da Zona Franca de Manaus, têm código de origem 4 no CST — nacional, com PPB. Isso não é detalhe: a origem determina a alíquota interestadual e, portanto, o DIFAL devido ao destino. Para produtos importados ou com conteúdo de importação acima de 40%, a interestadual é de 4%, com necessidade de FCI nos casos previstos. Ver o guia de importação. Substituição tributária: o segmento 21 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos formam o segmento 21 do CEST, um dos maiores da tabela. Ver a lista. Como sempre, a aplicação depende de o NCM constar do item, de a descrição coincidir e de o estado de destino ter internalizado o regime. É um segmento em que a descrição faz muito trabalho: itens semelhantes tecnicamente podem ter tratamentos distintos conforme a finalidade declarada — uso doméstico ou profissional, por exemplo. Certificação e exigências não tributárias Boa parte dos eletrônicos está sujeita a certificação compulsória do Inmetro e, no caso de equipamentos de telecomunicações, a homologação da Anatel. Essas exigências são acionadas pela natureza do produto e, na importação, pelo tratamento administrativo vinculado ao NCM. Erro de classificação aqui não custa apenas imposto: custa carga retida e produto impedido de ser comercializado. Por que este setor muda mais que os outros Eletrônicos são o campo em que a nomenclatura mais corre atrás da realidade. Produtos que não existiam há cinco anos — dispositivos vestíveis, equipamentos de rede mesh, componentes para veículos elétricos, aceleradores de inteligência artificial — precisam ser encaixados em posições escritas para outra época, até que uma revisão do Sistema Harmonizado crie o desdobramento adequado. Isso gera dois efeitos. O primeiro é a abundância de classificações "por analogia", que funcionam até alguém questionar. O segundo é a rotatividade: a cada revisão do SH, uma parte relevante do catálogo do setor muda de código. Empresas de tecnologia que tratam classificação como tarefa de cadastro único acabam com metade do portfólio em códigos que já não descrevem o produto. A prática recomendada é revisar o cadastro a cada lançamento de linha, e não apenas nas viradas normativas — no setor, o ciclo do produto é mais rápido que o da norma. Software, serviço e a fronteira com o ISS Boa parte das operações do setor mistura mercadoria e serviço: equipamento com licença de software, hardware com suporte técnico incluso, dispositivo com assinatura de nuvem. A fronteira entre ICMS e ISS nessas operações é tema de disputa antiga, e a solução prática costuma passar por separar o que é separável. Quando o software é padronizado e vendido em suporte físico ou por download acompanhando o equipamento, a discussão é mais complexa; quando há contrato de serviço destacado — instalação, customização, suporte —, o caminho usual é documentar cada parte com o documento fiscal correspondente. Com a reforma tributária, essa fronteira perde importância: IBS e CBS incidem sobre bens e serviços de forma unificada, o que elimina a discussão sobre qual imposto se aplica. Ver o cronograma. Garantia, assistência técnica e logística reversa O setor tem fluxo intenso de retorno: produto em garantia, troca por defeito, coleta para descarte. Cada um tem tratamento fiscal próprio — remessa para conserto com suspensão, devolução espelhando a operação original, remessa para descarte conforme a política de logística reversa de eletroeletrônicos. O ponto comum a todos é que o NCM e o CEST devem ser os mesmos usados na venda. Divergência entre a saída original e o retorno quebra o encadeamento e complica o crédito, além de bagunçar o estoque. Erros mais comuns no setor - Classificar pelo nome comercial — "smart TV", "ultrabook", "smartwatch" não existem na nomenclatura. - Manter códigos extintos após a revisão de 2022 do Sistema Harmonizado. - Tratar acessório como parte sem verificar a nota de capítulo. - Origem incorreta em produto importado ou com PPB. - CEST copiado de item semelhante, sem conferir a descrição. - Kit com NCM do componente principal, sem aplicar a regra do caráter essencial. Eletrodomésticos: o mesmo capítulo, outra lógica comercial Geladeiras, fogões, micro-ondas, máquinas de lavar e ventiladores dividem os capítulos 84 e 85 com a informática, mas o perfil fiscal é diferente: giro menor, ticket maior, ST ampla e forte presença em programas de benefício estadual — especialmente em estados com polos industriais do setor. Uma característica que confunde: aparelhos aparentemente próximos ficam em posições distintas conforme o princípio de funcionamento. Refrigeradores por compressão e por absorção têm subitens diferentes; fornos elétricos e a gás ficam em capítulos distintos; aparelhos de ar-condicionado se subdividem por capacidade e por tipo de instalação. Para quem distribui linha branca, isso significa cadastro detalhado por modelo — e não por família comercial. Ver os códigos de geladeira. Componentes, semicondutores e a cadeia industrial Quem industrializa eletrônicos lida com um universo próprio: circuitos integrados, placas, conectores, resistores, capacitores, displays. Boa parte desses itens tem posição própria no capítulo 85, e não segue a regra de partes — o que significa que a classificação é do componente, não do produto final em que ele será montado. Para a indústria, isso é relevante porque muitos desses itens têm alíquota zero de Imposto de Importação ou benefício vinculado à Lei de Informática; classificar o insumo como "parte do produto final" pode fazer a empresa perder o benefício a que teria direito. Uma rotina de cadastro para eletrônicos - Agrupe o catálogo por natureza técnica, não por linha comercial. - Confirme cada família na tabela vigente, lendo a descrição completa. - Verifique origem e, quando aplicável, a FCI. - Marque os itens do segmento 21 e confira a descrição. - Cadastre alíquotas por UF de destino e revise periodicamente (tabela de ICMS 2026). - Reveja o cadastro a cada lançamento de produto — o ciclo do setor é curto. O que muda com a reforma tributária Com o IPI zerado em 2027, some uma das principais variáveis tributárias do setor de eletrônicos — com exceção da Zona Franca de Manaus, onde o imposto é preservado para manter a competitividade regional. IBS e CBS trazem crédito integral, o que tende a beneficiar cadeias longas, típicas da indústria eletrônica. A classificação continua central: é ela que define regimes específicos e, na importação, a alíquota do Imposto de Importação pela TEC. Ver o checklist de 2026. Como conferir um item em cinco minutos Um roteiro rápido para quem precisa validar a classificação de um eletrônico específico: - Escreva o que o aparelho é tecnicamente, sem nome comercial. - Decida entre máquina mecânica (84) e material elétrico (85) — na dúvida, veja se há posição específica para o tipo de aparelho. - Localize a posição de quatro dígitos e leia o texto inteiro, com as notas do capítulo. - Desça até a subposição e o item, comparando as características que a nomenclatura usa para separar (peso, tela, capacidade, tipo de conexão). - Confira se algum CEST alcança o código e se a descrição bate. Se ao fim disso restarem duas posições defensáveis com diferença relevante de tributo, é caso de consulta formal. Como pedir. Perguntas frequentes Qual o NCM de notebook? Em regra, subposição 8471.30, com o subitem definido por peso e características da tela. Ver os códigos. E de celular? Posição 85.17, na subposição de telefones inteligentes para smartphones. Monitor é televisor? Não necessariamente — depende de sintonizador e da função predominante. Eletrônico tem ST? Muitos itens estão no segmento 21 do CEST, conforme o estado. Como sei se meu produto tem código extinto? Cruze o cadastro com a tabela vigente; nossa API devolve 404 para código inexistente. Acessório vendido junto com o aparelho muda a classificação? Pode mudar, se o conjunto for acondicionado para venda a retalho — nesse caso aplica-se a regra do caráter essencial, e o kit é classificado pelo componente que lhe dá identidade. Onde consultar cada informação Para fechar, o mapa das fontes do setor: a tabela NCM vigente, para código e descrição oficial; as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, para o alcance de cada posição; os anexos do Convênio 142/18, para o CEST; a legislação estadual, para alíquota e benefícios; e as normas do Inmetro e da Anatel, para as exigências não tributárias. Comece sempre pelo NCM, confirme o CEST e a alíquota do estado — o restante se organiza a partir daí. Resumo - Capítulo 84 para máquinas mecânicas, 85 para material elétrico — as notas decidem os casos limítrofes. - Computadores ficam na 84.71; telefonia e redes, na 85.17. - Partes seguem a máquina ou a matéria, conforme a nota de capítulo. - Origem (importado, PPB, conteúdo de importação) muda a alíquota interestadual. - Segmento 21 do CEST concentra a ST do setor. - O ciclo de produto é curto: revise o cadastro a cada lançamento de linha, não só nas viradas do SH. ## NCM de autopeças e a substituição tributária do segmento 01: o guia do setor https://www.ncmbrasil.com.br/blog/ncm-autopecas-substituicao-tributaria · 2026-08-23 · Equipe NCM Brasil Autopeças é o segmento 01 do CEST — o primeiro da tabela e um dos mais litigiosos. A razão é simples: o setor vende dezenas de milhares de itens diferentes, muitos deles com aparência de commodity, e a classificação fiscal depende de detalhes técnicos que nem sempre estão na embalagem. Some a isso a substituição tributária, presente em praticamente todos os estados, e você tem um ambiente onde o erro é frequente e caro. O problema central: peça de carro nem sempre é "parte de veículo" A intuição diz que toda autopeça deveria estar no capítulo 87, junto dos veículos. Não é assim. A nomenclatura classifica muitos componentes pelo que eles são, e não pelo onde serão usados. Alguns exemplos que aparecem toda semana: - Correias de borracha vulcanizada ficam no capítulo 40, e não no 87. - Rolamentos vão para a posição 84.82, no capítulo de máquinas. - Baterias automotivas ficam na posição 85.07, no capítulo de material elétrico. - Parafusos e fixadores metálicos vão para o capítulo 73. - Vidros de segurança ficam na posição 70.07. - Pneus ficam na 40.11, no capítulo da borracha. Já itens sem uso alternativo evidente — para-choques, capôs, painéis, sistemas de freio montados — ficam mesmo no capítulo 87, tipicamente na posição 87.08. A regra prática é ler as notas do capítulo antes de decidir: elas dizem, de forma expressa, o que sai e o que fica. Como aplicar as regras. Por que isso importa tanto no dia a dia Porque a classificação define três coisas ao mesmo tempo: a alíquota de IPI na saída da indústria, o enquadramento na substituição tributária e, na importação, o Imposto de Importação e a exigência de licença. Um rolamento classificado como parte de veículo pode ter tratamento diferente do mesmo rolamento classificado na posição correta — e a diferença aparece em cada nota emitida. Distribuidoras costumam sentir isso na forma de reclamação de cliente: dois fornecedores mandam a mesma peça com NCM diferente, e o comprador não sabe qual está certo. Quase sempre, a resposta está na leitura da nota de capítulo, não na comparação entre fornecedores. O segmento 01 do CEST O Anexo II do Convênio ICMS 142/2018 traz os itens de autopeças sujeitos à substituição tributária, com CEST na faixa 01.xxx.xx. São mais de uma centena de itens, cobrindo desde catalisadores e tubos plásticos até sistemas de direção, freio, suspensão e elétrica. Ver a lista completa. Vale reforçar a regra que vale para todos os segmentos: só há ST quando o produto atende, ao mesmo tempo, ao NCM citado e à descrição do item. No segmento de autopeças isso é especialmente sensível, porque muitos itens do convênio citam a posição inteira (quatro dígitos) e a descrição faz o recorte. A cláusula das autopeças e o "uso automotivo" O convênio contém uma disposição específica para o segmento: a ST alcança as peças quando destinadas à aplicação automotiva, ainda que também possam ter outros usos. Isso resolve parte da dúvida — um rolamento vendido para reposição automotiva entra no regime mesmo estando classificado no capítulo 84 — mas cria outra: como comprovar a destinação. Na prática, o que sustenta a posição da empresa é o conjunto: catálogo do fabricante, aplicação declarada, canal de venda e histórico. Distribuidoras que atendem tanto o mercado automotivo quanto o industrial precisam de controle por linha de produto, porque o mesmo item pode ter tratamentos distintos conforme o destino. Protocolos entre estados Para a ST alcançar operação interestadual, é preciso haver convênio ou protocolo entre a UF de origem e a de destino para aquele segmento. No caso das autopeças, o instrumento histórico é o Protocolo ICMS 41/2008, ao qual a maioria dos estados aderiu ao longo do tempo, com alterações posteriores. Duas consequências práticas: o remetente precisa verificar, antes de faturar, se existe acordo com o estado de destino; e o destinatário precisa saber o que fazer quando não existe — em regra, recolher na entrada conforme a legislação local. Faturar como se houvesse acordo onde não há gera imposto retido indevido; o contrário gera exigência na fronteira. Como se calcula o imposto retido A conta é a padrão da substituição tributária: ICMS-ST = (base presumida × alíquota interna do destino) − ICMS da operação própria Com base presumida obtida pela MVA publicada pelo estado de destino para o item, ajustada quando a operação é interestadual. No segmento de autopeças, as margens costumam girar em torno de 30% a 70%, variando bastante por estado e por tipo de peça. Exemplo: venda de R$ 10.000 de São Paulo para Minas Gerais, MVA original de 40%, interna do destino 18%, interestadual 12%. A MVA ajustada fica em (1,40 × 0,88 ÷ 0,82) − 1 = 50,24%; a base presumida, em R$ 15.024; o ICMS total presumido, R$ 2.704,32; e o retido, R$ 1.504,32 depois de deduzir o imposto próprio de R$ 1.200. Reproduza com seus números na calculadora. Peça nova, remanufaturada e usada O tratamento muda conforme a condição do item. Peça remanufaturada costuma seguir o mesmo NCM da nova, com atenção à descrição do convênio e às regras estaduais sobre o crédito na entrada da peça usada recebida em troca. Peça usada tem, em vários estados, redução de base específica. Já a operação de troca com devolução do item usado — comum em baterias e componentes de motor — exige documentação própria para a entrada do usado, sob pena de o estoque não fechar e o crédito ser questionado. Montadora, reposição e o mercado paralelo O mesmo componente pode seguir três caminhos: venda para montadora (peça original de linha de montagem), venda para reposição (aftermarket) e venda para grandes redes. Do ponto de vista fiscal, a diferença relevante costuma estar no regime aplicável: fornecimento para industrialização por encomenda, por exemplo, tem tratamento distinto da venda para revenda. Além disso, alguns estados concedem regimes especiais ao setor automotivo, com diferimento na entrada de insumos e crédito presumido na saída. Quem opera nesse ambiente precisa acompanhar a vigência dos atos, que costuma ser por prazo determinado. Importação de autopeças Boa parte do setor importa. Nesse caso, a classificação define II, IPI, PIS/Cofins-Importação, ICMS do estado de desembaraço, eventual medida antidumping e a exigência de certificação compulsória do Inmetro para determinados itens de segurança. Na revenda interna, o dígito de origem estrangeira leva a alíquota interestadual a 4%, o que aumenta o DIFAL devido ao destino e altera o cálculo da MVA ajustada — a fórmula usa justamente a alíquota interestadual. Ver o guia de importação. O caso das peças multiuso Boa parte do catálogo de uma distribuidora é composta de itens que servem a mais de um mercado: mangueiras, abraçadeiras, filtros, correias, motores elétricos pequenos, cabos. Para esses, a pergunta fiscal não é apenas "qual o NCM", mas "para quem estou vendendo". Uma correia vendida para oficina mecânica tende a se enquadrar na ST de autopeças; a mesma correia vendida para uma indústria têxtil, não. Como o convênio fala em destinação automotiva, empresas que atendem os dois mercados precisam de dois cadastros de item ou de um controle por natureza de operação — e de documentação que sustente a escolha, porque é exatamente esse ponto que a fiscalização questiona. A saída mais usada no setor é definir a regra pelo canal de venda e registrar isso em política interna: vendas para o canal automotivo seguem o tratamento de ST; vendas para indústria seguem o regime geral, com declaração do adquirente sobre a destinação arquivada. Conjuntos, kits e itens montados Kits de reparo, jogos de juntas, conjuntos de embreagem e linhas completas de freio levantam a questão dos conjuntos acondicionados para venda a retalho. A regra é a do caráter essencial: classifica-se pelo componente que dá identidade ao conjunto. Na prática, isso significa que um kit pode ter classificação diferente da soma das peças que o compõem — e que vender o mesmo conteúdo separadamente ou em kit muda o tratamento fiscal. Empresas que montam kits próprios precisam classificar cada kit como produto novo, e não herdar o NCM do item principal sem análise. Garantia e remessas entre filiais Duas operações rotineiras no setor merecem parametrização própria. Na garantia, a peça substituída retorna ao fabricante e a nova sai sem cobrança — há CFOP e tratamento específicos, e o crédito precisa ser ajustado. Nas transferências entre filiais, o entendimento consolidado é de que não há incidência na simples movimentação entre estabelecimentos do mesmo titular, mas o crédito acompanha a mercadoria, e os estados exigem controles próprios. Em ambos os casos, o NCM e o CEST continuam obrigatórios — e devem ser os mesmos usados na venda normal. Divergência entre a transferência e a venda é inconsistência fácil de detectar no cruzamento eletrônico. Erros que mais custam caro no setor - Classificar tudo em 87.08 por ser "peça de carro", ignorando as notas de capítulo. - Copiar o NCM do fornecedor sem conferir a peça efetivamente comercializada. - Aplicar ST sem protocolo com o estado de destino, ou deixar de aplicar onde há. - Usar MVA original em operação interestadual, recolhendo a menor. - Ignorar a descrição do item do convênio, tratando o NCM como suficiente. - Não segregar receita de mercadoria com ST no Simples Nacional. Como fazer. - Cadastro sem revisão após mudança de linha de produto ou de fornecedor. Uma rotina de cadastro para o setor - Agrupe o catálogo por família técnica (borracha, rolamentos, elétrica, fixadores, conjuntos montados), e não por aplicação comercial. - Classifique cada família com base na nota de capítulo correspondente, registrando a justificativa. - Marque quais itens constam do segmento 01 do CEST e confira a descrição. - Monte a matriz de protocolos por estado de destino. - Cadastre MVA por item e por UF, com data de vigência. - Revise trimestralmente e sempre que entrar linha nova no catálogo. O que muda com a reforma tributária A substituição tributária desaparece junto com o ICMS: entre 2029 e 2032 as alíquotas estaduais caem 10% ao ano e, em 2033, o imposto é extinto. Para o setor de autopeças, isso significa o fim da matriz de protocolos e MVAs — uma simplificação relevante, num dos segmentos mais complexos do regime atual. O que não muda é a necessidade de classificar corretamente: o IBS e a CBS usam o NCM para definir regimes específicos, e o Imposto de Importação continua sendo definido pela TEC. Ver o cronograma. Perguntas frequentes Toda autopeça tem CEST? Não. Só os itens relacionados no Anexo II do Convênio 142/18, respeitada a descrição. Pneu é autopeça para efeito de ST? Pneumáticos têm segmento próprio no CEST (16), com regras específicas — não entram no segmento 01. Rolamento de uso automotivo entra na ST? Pode entrar, mesmo classificado no capítulo 84, quando destinado à aplicação automotiva e presente na lista. Como sei se há protocolo com o estado do meu cliente? Consultando os atos vigentes na SEFAZ de destino; o link direto está em cada página de estado. Onde começo a conferir meu catálogo? Pelo NCM de cada família, lendo a descrição oficial e a nota do capítulo. Um cadastro bem feito vale mais que qualquer planilha O setor de autopeças é, provavelmente, o que mais sofre com cadastro herdado: catálogos importados de fornecedores, códigos copiados de concorrentes, itens antigos sem revisão desde a última virada do Sistema Harmonizado. Como o volume de SKUs é alto, a tentação é resolver com planilha e replicação em massa. O caminho que funciona é o inverso: começar pequeno, pelas famílias que representam a maior parte do faturamento, classificar com método e registrar a justificativa. Cinquenta famílias bem resolvidas cobrem, em boa parte das distribuidoras, mais de 80% do volume — e é o que a fiscalização vai olhar primeiro. Resumo - Autopeça nem sempre fica no capítulo 87 — a nota de capítulo decide. - O segmento 01 do CEST é extenso; a descrição do item manda tanto quanto o NCM. - ST interestadual depende de protocolo entre origem e destino. - MVA ajustada é obrigatória em operação entre estados. - Importação muda a alíquota interestadual para 4% e afeta o cálculo da ST. ## MVA e MVA ajustada: como calcular o ICMS-ST sem errar (com exemplos) https://www.ncmbrasil.com.br/blog/mva-ajustada-como-calcular-icms-st · 2026-08-23 · Equipe NCM Brasil Quem retém ICMS por substituição tributária precisa responder a uma pergunta que não está na nota: por quanto essa mercadoria será vendida ao consumidor final? Como ninguém sabe o futuro, a lei manda presumir — e o instrumento mais usado para isso é a MVA, a margem de valor agregado. Este guia mostra como ela funciona, por que precisa ser ajustada em operação interestadual, e onde o cálculo costuma dar errado. O que é a base presumida Na substituição tributária progressiva, o substituto recolhe hoje o imposto de toda a cadeia até o consumidor. Para isso, monta-se uma base de cálculo presumida por um destes critérios, previstos na Lei Complementar 87/1996: - preço tabelado, quando existe preço máximo fixado por autoridade; - PMPF — preço médio ponderado a consumidor final, pesquisado e publicado pelo estado, comum em bebidas e combustíveis; - MVA — percentual aplicado sobre o valor da operação somado a frete, seguro, IPI e demais despesas transferidas ao adquirente. A ordem importa: havendo preço tabelado ou PMPF, é ele que vale. A MVA é o critério residual — e o mais comum na prática. A fórmula básica Base ST = (valor da operação + frete + seguro + IPI + outras despesas) × (1 + MVA) ICMS-ST = (Base ST × alíquota interna do destino) − ICMS da operação própria Repare em dois pontos que geram erro: - o IPI entra na base da ST quando destacado na operação (situação típica de venda de industrial para revendedor); - a alíquota é sempre a interna do estado de destino, não a da origem. As alíquotas internas de cada UF em 2026 estão na tabela por estado. Por que existe MVA ajustada A MVA original é calculada para operação interna: o remetente destacaria a alíquota interna e a margem levaria ao preço final estimado. Quando a operação é interestadual, o remetente destaca uma alíquota menor (7%, 12% ou 4%), e o crédito do destinatário cai na mesma proporção. Se a margem não fosse corrigida, o imposto retido ficaria menor do que o devido na cadeia. Daí a MVA ajustada: MVA ajustada = [(1 + MVA original) × (1 − ALQ inter) ÷ (1 − ALQ interna)] − 1 Com MVA original de 40%, interestadual de 12% e interna do destino de 19,5%: (1,40 × 0,88 ÷ 0,805) − 1 = 0,5304 → 53,04% A ajustada é sempre maior que a original — e usar a original numa operação interestadual significa reter a menor, com a diferença cobrada depois, acrescida de multa. Exemplo completo, do valor à guia Indústria em São Paulo vende R$ 10.000 de mercadoria para varejista no Paraná. Frete CIF de R$ 500, IPI de R$ 1.000, MVA original de 40%, interna do PR de 19,5%, interestadual de 12%. - MVA ajustada: (1,40 × 0,88 ÷ 0,805) − 1 = 53,04% - Base da operação própria: R$ 10.000 + R$ 500 = R$ 10.500 - ICMS próprio: 10.500 × 12% = R$ 1.260,00 - Base ST: (10.500 + 1.000) × 1,5304 = R$ 17.599,60 - ICMS total presumido: 17.599,60 × 19,5% = R$ 3.431,92 - ICMS-ST a reter: 3.431,92 − 1.260,00 = R$ 2.171,92 Se o produto estiver na lista do fundo de combate à pobreza do Paraná, o adicional incide sobre a base ST e vai em guia própria. Reproduza a conta com seus números na calculadora de ICMS e DIFAL. Quando não se ajusta a MVA Três situações comuns: - quando a alíquota interna do destino é igual à interestadual — o ajuste resultaria na própria MVA original; - quando o estado publica diretamente a MVA já ajustada por faixa de alíquota, o que é frequente: aplicar ajuste sobre margem ajustada recolhe a maior; - quando a base presumida vem de PMPF ou preço tabelado, casos em que a margem não entra na conta. Antes de calcular, confirme no ato estadual qual das duas margens está publicada. Essa leitura de dois minutos evita o erro mais caro do processo. Por que este site não publica MVA Porque a margem é fixada por estado e por item, muda várias vezes ao ano e às vezes com vigência retroativa a uma data específica. Uma MVA desatualizada é pior do que MVA nenhuma: parece oficial e induz ao erro. O que fazemos é entregar o caminho — o CEST do produto, a alíquota interna do destino e o link direto para a SEFAZ, onde a margem vigente é publicada. Onde encontrar a MVA vigente - Identifique o CEST do produto e confirme que a descrição bate. - Vá ao RICMS ou aos atos normativos da SEFAZ do estado de destino — normalmente há um anexo por segmento. - Confira a data de vigência e se a margem publicada é original ou ajustada. - Guarde o ato junto do cálculo. Em fiscalização, memória de cálculo com fonte vale mais que argumento. Erros de cálculo mais frequentes - Usar a MVA original em operação interestadual — recolhimento a menor. - Ajustar margem já ajustada — recolhimento a maior. - Esquecer o IPI na base quando ele é destacado. - Usar a alíquota interna da origem no lugar da do destino. - Ignorar o FCP, que incide sobre a mesma base e vai em guia separada. - Aplicar MVA quando havia PMPF publicado para o produto. - Não deduzir o ICMS próprio corretamente, especialmente no Simples Nacional, onde a regra tem particularidades. De onde vem o número da margem A MVA não é arbitrária: os estados a fixam a partir de pesquisas de preço no varejo, normalmente feitas por entidades setoriais ou institutos contratados, e homologadas por ato do fisco. O objetivo declarado é aproximar a base presumida do preço efetivamente praticado ao consumidor. Na prática, isso explica três características que confundem quem está começando. Primeiro, a margem varia muito entre segmentos: autopeças e alimentos costumam ter margens em torno de 40%, enquanto bebidas e cosméticos passam de 70% em vários estados. Segundo, ela é revista com frequência, acompanhando a pesquisa mais recente. Terceiro, dois estados vizinhos podem publicar margens bem diferentes para o mesmo item, porque a estrutura de varejo e a carga tributária local são distintas. Por isso não existe "a MVA do produto": existe a MVA daquele item, naquele estado, naquela data. É o mesmo cuidado que se toma com alíquota — só que multiplicado por milhares de itens. Convênio, protocolo e a pergunta que vem antes do cálculo Antes de calcular qualquer coisa, é preciso saber se a operação está sujeita à ST. A regra prática: - O Convênio ICMS 142/2018 define quais mercadorias podem entrar no regime — é a lista nacional, com CEST, NCM e descrição. - Cada estado decide quais segmentos internaliza e publica isso no RICMS. - Para a ST alcançar operação interestadual, é preciso haver convênio ou protocolo entre a UF de origem e a de destino para aquele segmento. Sem acordo, o remetente não retém — e o imposto é exigido do destinatário na entrada, conforme a legislação do destino. Ignorar essa etapa produz dois erros clássicos: reter ICMS-ST para um estado que não tem protocolo com o seu (o cliente recebe imposto retido que não deveria) ou deixar de reter onde havia protocolo. Confira o CEST do produto na tabela e o RICMS do destino antes de rodar a fórmula. Dupla função da MVA: preço e competitividade Uma consequência pouco discutida: como a base presumida é a mesma para todos os concorrentes, quem vende abaixo da margem presumida recolhe proporcionalmente mais imposto do que quem vende acima. Em segmentos de margem apertada — distribuição de alimentos, por exemplo — isso pesa no resultado. É justamente essa distorção que fundamenta o direito à restituição quando o preço real fica abaixo do presumido, tema da seção seguinte. Empresas com política de preço agressiva deveriam medir isso: em alguns casos, o valor a recuperar é maior que a margem do produto. Restituição e complemento quando o preço real difere A base presumida é uma estimativa; a venda real pode sair por menos ou por mais. Em 2016, no RE 593.849, o Supremo firmou o direito à restituição quando a venda efetiva ocorre por preço inferior ao presumido. Diversos estados passaram a exigir também o complemento na situação inversa. Os procedimentos, prazos e formulários variam bastante por UF, e o tema segue litigioso. Para quem vende com preço muito distante da base presumida, vale acompanhar de perto — pode haver valor relevante a recuperar. Como registrar o cálculo na nota e na escrituração Feita a conta, ela precisa aparecer corretamente em três lugares. Na NF-e, os campos vBCST (base) e vICMSST (imposto retido) do item, com CST 10, 30, 70 ou 90 no regime normal e CSOSN 201, 202, 203 ou 900 no Simples; havendo adicional, os campos próprios de FCP-ST. Na EFD ICMS/IPI, os registros C100/C170 e os de apuração de ST, que precisam fechar com o somatório das notas. E na guia de recolhimento, GNRE por operação ou apuração mensal, quando a empresa tem inscrição de substituto no estado de destino. Divergência entre esses três é o que a fiscalização eletrônica cruza primeiro, antes mesmo de discutir se a margem aplicada estava certa. Vale conferir o fechamento mensal comparando o total retido nas notas com o total recolhido em guias. Um erro que só aparece meses depois Empresa que usa o mesmo cadastro de MVA para todos os estados. O sistema funciona, as notas são autorizadas, o imposto é recolhido — e a diferença só aparece quando um cliente de outro estado reclama do valor retido, ou quando a fiscalização cruza a margem aplicada com a publicada naquela UF. A correção é trabalhosa porque envolve refazer o cálculo nota a nota, apurar a diferença por período e decidir entre denúncia espontânea (quando reteve a menor) ou pedido de restituição (quando reteve a maior), sem falar na conversa com o cliente, que aproveitou crédito com base no valor errado. A prevenção é barata: cadastro de MVA por item do CEST e por UF de destino, com data de vigência, e revisão trimestral contra os atos publicados. Quem vende para poucos estados pode fazer isso em planilha; acima de cinco ou seis destinos, compensa automatizar. Perguntas frequentes MVA é a mesma em todo o país? Não. Cada estado publica a sua por item do CEST, e ela muda com frequência. A MVA ajustada é sempre maior que a original? Sim, sempre que a alíquota interestadual for menor que a interna do destino — que é o caso normal. Frete FOB entra na base da ST? Quando o frete é pago pelo destinatário a transportador contratado por ele, não compõe a base da operação do remetente; a legislação estadual costuma exigir a inclusão pelo próprio destinatário na apuração. E se o estado não tiver publicado MVA para o item? Verifique se há PMPF ou preço tabelado; não havendo nenhum critério, a operação provavelmente não está sujeita à ST naquele estado. O horizonte: a ST tem data para acabar A substituição tributária é uma resposta a um imposto plurifásico com crédito e um varejo pulverizado. No IBS — não cumulativo pleno, cobrado no destino e com possibilidade de recolhimento na liquidação financeira — o regime perde a razão de existir e desaparece junto com o ICMS, em 2033. Entre 2029 e 2032, à medida que as alíquotas estaduais caírem 10% ao ano, o valor retido por ST cai na mesma proporção. Isso não significa relaxar agora: até lá, a MVA continua definindo quanto sai do caixa em cada operação, e erro de margem segue sendo cobrado com multa. Ver o cronograma. Resumo - Base ST = (operação + frete + seguro + IPI) × (1 + MVA); imposto = base × interna do destino − próprio. - Operação interestadual usa MVA ajustada — confira se o estado já publicou a margem ajustada. - PMPF e preço tabelado prevalecem sobre a MVA. - FCP incide sobre a mesma base e vai em guia própria. - Guarde o ato normativo junto da memória de cálculo, com a data de vigência. - Cadastre a margem por item do CEST e por UF de destino, nunca uma MVA única para o país. ## Vender em marketplace: NCM, CEST e as regras fiscais que mudam conforme o modelo https://www.ncmbrasil.com.br/blog/vender-em-marketplace-ncm-cest-icms · 2026-08-23 · Equipe NCM Brasil Vender em marketplace parece simples do lado comercial: cadastra o produto, define o preço, a plataforma traz o cliente. Do lado fiscal, é onde mais aparecem operações mal documentadas — porque o mesmo pedido pode ter três desenhos diferentes, com remetentes diferentes, e cada desenho muda quem recolhe o quê. Este guia organiza os modelos e o que cada um exige. Os três modelos, e por que a diferença importa 1. Venda direta do lojista (3P) A plataforma é intermediária: o lojista vende, emite a nota e entrega. A comissão do marketplace é serviço, sujeito ao ISS, e entra como despesa do lojista. Aqui o lojista é o remetente — e recolhe o DIFAL nas vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte. 2. Marketplace como vendedor (1P) A plataforma compra do lojista e revende. São duas operações: uma venda interna do lojista para o marketplace e a venda do marketplace ao consumidor. O remetente da segunda é a plataforma, que assume as obrigações correspondentes. 3. Estoque em centro de distribuição da plataforma O lojista mantém mercadoria em CD de terceiro, muitas vezes em outro estado. Aqui aparece o ponto que mais gera erro: a alíquota interestadual é definida pelo estado de onde a mercadoria sai, não pela sede da empresa. Mudar o CD muda a conta inteira — e a remessa para o CD é, por si só, uma operação que precisa ser documentada. Responsabilidade solidária das plataformas Vários estados incluíram em sua legislação a responsabilidade solidária do marketplace pelo ICMS não recolhido em operações realizadas por seu intermédio, especialmente quando a plataforma não informa os dados das transações ao fisco. Isso explica o rigor do cadastro exigido dos lojistas. Na prática, a plataforma vira um agente de conformidade: exige CNPJ regular, inscrição estadual ativa, NCM preenchido, e frequentemente bloqueia anúncios com dados inconsistentes. Não é burocracia gratuita — é a plataforma protegendo o próprio passivo. O cadastro que o marketplace exige - NCM de oito dígitos, válido na tabela vigente. - CEST, quando a mercadoria estiver na tabela do Convênio 142/18. - Origem da mercadoria (nacional, importada, conteúdo de importação). - CST/CSOSN compatível com o regime da empresa. - Inscrição estadual ativa — verificável em sintegrabrasil.com.br. Cadastro incompleto trava anúncio, e cadastro errado gera nota rejeitada no momento da venda — pior cenário, porque o cliente já pagou. DIFAL no marketplace: quem recolhe Segue a regra geral: nas vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte, quem recolhe é o remetente. No modelo 3P, o lojista; no 1P, a plataforma. O que muda é a operacionalização — algumas plataformas oferecem serviço de cálculo e recolhimento, outras deixam tudo com o lojista. Independentemente do arranjo, a responsabilidade perante o fisco é de quem consta como remetente na nota. Combine por contrato, confira nos relatórios e guarde as guias. Ver o guia completo do DIFAL. Dropshipping e a operação triangular No dropshipping, o lojista vende e o fornecedor entrega diretamente ao consumidor. Fiscalmente, é uma operação triangular que exige documentação correta: nota de venda do lojista ao consumidor e nota de remessa por conta e ordem do fornecedor, com CFOP próprio. Feito de qualquer jeito — com o fornecedor emitindo direto ao consumidor sem vínculo documental com o lojista —, o desenho vira venda do fornecedor, e o lojista fica com receita sem lastro documental. É um dos arranjos que mais geram autuação em e-commerce. Produtos com substituição tributária Se a mercadoria está no Convênio 142/18 e o regime se aplica, o imposto da cadeia já foi retido — e não há DIFAL na venda seguinte. Antes de configurar qualquer regra de cálculo na plataforma, verifique se o produto tem CEST e se o estado de destino exige retenção. Como conferir. Vale a atenção porque muitos itens de alto giro no e-commerce — eletrônicos, autopeças, cosméticos, alimentos industrializados — estão justamente em segmentos com ST ampla. Devoluções e trocas O e-commerce tem taxa de devolução estruturalmente maior que o varejo físico, e o direito de arrependimento em sete dias é regra no comércio eletrônico. Cada devolução exige nota de entrada correspondente, com os mesmos dados fiscais da saída, e gera direito à recuperação do DIFAL recolhido. Sem controle, o valor recolhido em operações desfeitas simplesmente vira custo. Em operações de volume, é dinheiro relevante — e é recuperável. Nota fiscal e prazo Vender em marketplace não muda a obrigação de emitir NF-e no momento da saída da mercadoria. Plataformas costumam exigir o upload da nota antes da coleta, e atraso trava a expedição. Um problema comum é a diferença entre o valor do pedido e o valor da nota: descontos concedidos pela plataforma, cupons, frete subsidiado e comissões precisam ser tratados corretamente — desconto incondicional reduz a base; comissão é despesa, não redução de receita. Vendedores de fora do Brasil Plataformas com vendedores estrangeiros operam sob regras específicas de remessa internacional, com tributação simplificada e, desde 2024, programas de conformidade que alteram a carga aplicável. Para o lojista nacional, o efeito é competitivo — e vale entender as regras para comparar preços em igualdade de condições. Ver o guia de importação. Frete, cupons e comissões: onde a base de cálculo escorrega A composição do preço num marketplace é bem mais complexa que uma venda de balcão, e cada elemento tem tratamento fiscal próprio. Frete cobrado do cliente compõe a base de cálculo quando é o vendedor quem contrata o transporte. Frete subsidiado pela plataforma — aquele "frete grátis" que na verdade é uma campanha da plataforma — precisa ser tratado conforme o contrato: pode ser desconto, pode ser serviço prestado ao lojista. Cupons merecem atenção especial. Desconto concedido na própria nota, sem condição futura, reduz a base de cálculo (desconto incondicional). Desconto reembolsado depois pela plataforma, não — é receita do lojista com despesa correspondente. Comissão nunca reduz a base: é despesa de intermediação, sujeita a ISS, e a nota do lojista deve refletir o valor cheio da venda. Lançar a venda pelo líquido recebido é um erro comum e fácil de detectar no cruzamento entre a nota emitida e o extrato da plataforma. Vários canais, um só cadastro Quem vende em três marketplaces, em loja própria e no balcão precisa que o mesmo produto tenha o mesmo NCM, o mesmo CEST e a mesma origem em todos os canais. Parece óbvio, mas é frequente encontrar o mesmo item com classificação diferente em cada plataforma — resultado de cadastros feitos por pessoas diferentes, em épocas diferentes. A consequência não é apenas estética: como o fisco recebe as notas de todos os canais, a divergência fica visível. E, quando aparece, o contribuinte precisa explicar qual das classificações estava certa — assumindo que as demais estavam erradas. O caminho é ter uma fonte única de cadastro fiscal, com integração para os canais, e não cadastro manual por plataforma. Como auditar o cadastro. Erros que mais aparecem - NCM genérico ou inválido no anúncio, herdado do fornecedor. - CEST ausente em produto que está na tabela. - Alíquota interestadual errada por causa do CD de origem. - DIFAL recolhido em duplicidade, pela plataforma e pelo lojista. - Devolução sem estorno do imposto recolhido. - Dropshipping sem documentação triangular. - Origem incorreta em produto importado, mudando a alíquota de 4% para 12%. Fulfillment: quando a plataforma guarda seu estoque Os programas de fulfillment — em que o lojista envia mercadoria para o centro de distribuição da plataforma e ela cuida de armazenagem e entrega — são o modelo que mais cresce e o que mais gera dúvida fiscal. Três pontos precisam estar resolvidos antes de aderir. Primeiro, a remessa ao CD é uma operação com nota própria, geralmente de remessa para armazém geral ou depósito, com CFOP específico e regras estaduais próprias. Segundo, a venda sai daquele estabelecimento — e a alíquota interestadual é calculada a partir dele. Terceiro, pode ser necessária inscrição estadual no estado do CD, dependendo do arranjo e da UF. Empresas que aderem sem tratar esses pontos costumam descobrir o problema quando o primeiro pedido para outro estado é faturado com a alíquota errada — ou quando o fisco do estado do CD identifica movimentação de mercadoria sem inscrição correspondente. Um checklist para o lojista - Validar o NCM de cada anúncio contra a tabela vigente. - Marcar quais itens têm CEST e conferir a descrição. - Mapear de quais estados a mercadoria sai (sede, CDs, fornecedores). - Definir por contrato quem recolhe DIFAL em cada modelo. - Configurar a tabela de alíquotas por UF de destino e revisar periodicamente. - Controlar devoluções e pedir a recuperação do imposto. - Conferir mensalmente os relatórios da plataforma contra a apuração própria. O que muda com a reforma tributária Com o IBS cobrado no destino e o fim do DIFAL e da substituição tributária, boa parte da complexidade descrita aqui desaparece até 2033. Há ainda a possibilidade de split payment, em que o imposto é separado na liquidação financeira — modelo que se encaixa naturalmente em marketplaces, já que o pagamento passa pela plataforma. Até lá, tudo continua valendo: alíquota por estado, DIFAL, FCP e ST. Ver o checklist. Conciliação: o relatório que ninguém quer fazer A rotina que separa a operação organizada da bagunçada é simples de descrever e chata de executar: conciliar, mês a mês, três fontes — o extrato de vendas da plataforma, as notas fiscais emitidas e o recebimento financeiro. As divergências típicas contam histórias diferentes. Venda no extrato sem nota correspondente indica pedido faturado fora do fluxo ou nota não emitida. Nota sem venda no extrato sugere cancelamento não processado. Valor recebido menor que o esperado costuma ser comissão, taxa de antecipação ou desconto reembolsável não contabilizado. Em operações com centenas de pedidos por dia, isso só funciona automatizado — mas o ganho aparece rápido: é nessa conciliação que se descobre DIFAL recolhido em duplicidade, devolução sem estorno e pedido faturado com dado fiscal errado. Quando o cliente é empresa Marketplaces B2B e vendas para CNPJ dentro de plataformas de varejo trazem uma variável a mais: se o comprador é contribuinte e se a mercadoria é para revenda, uso, consumo ou ativo. Cada combinação muda o tratamento — inclusive a existência ou não de DIFAL e quem o recolhe. Como o pedido no marketplace nem sempre captura essa informação, o vendedor precisa de uma regra: pedir a inscrição estadual no cadastro do comprador, registrar a destinação declarada e, na dúvida, tratar como consumidor final. Guardar essa declaração é o que sustenta a posição numa fiscalização posterior. Perguntas frequentes Quem emite a nota no marketplace? No modelo 3P, o lojista; no 1P, a plataforma. Preciso de inscrição estadual em outro estado por manter estoque em CD de lá? Em regra, sim — a mercadoria sai daquele estabelecimento, o que costuma exigir inscrição. A plataforma recolhe o DIFAL por mim? Algumas oferecem o serviço, mas a responsabilidade perante o fisco é de quem figura como remetente. Posso usar o NCM sugerido pela plataforma? Como ponto de partida; a responsabilidade pela classificação é sua. Como confiro se meu produto tem ST? Comece pelo NCM: a ficha lista os CESTs que citam o código. Começando pequeno, sem criar passivo Para quem está entrando agora em marketplace, a recomendação prática é começar pelo modelo mais simples — venda direta, estoque próprio, entrega pelos Correios ou transportadora contratada — e só depois avançar para fulfillment e dropshipping, que exigem estrutura fiscal mais elaborada. Nos primeiros meses, três controles bastam: cadastro fiscal correto dos itens anunciados, tabela de alíquotas por estado atualizada e conciliação mensal entre extrato, notas e recebimentos. Com isso resolvido, os modelos mais complexos deixam de ser risco e passam a ser escolha. Resumo - O modelo (3P, 1P, CD de terceiro, dropshipping) define quem é o remetente. - A alíquota interestadual segue o estado de saída da mercadoria, não a sede. - Plataformas exigem cadastro fiscal completo por causa da responsabilidade solidária. - Devolução gera direito a recuperar o DIFAL recolhido. - Produto com ST não tem DIFAL na etapa seguinte. - Cupom, frete e comissão têm tratamentos distintos na base de cálculo — não lance a venda pelo líquido recebido. ## Imposto Seletivo: quais produtos entram, como será calculado e o que fazer antes de 2027 https://www.ncmbrasil.com.br/blog/imposto-seletivo-produtos-e-calculo · 2026-08-23 · Equipe NCM Brasil Entre os três tributos criados pela reforma, o Imposto Seletivo é o menos comentado e, para alguns setores, o mais relevante. Ele não serve para arrecadar de forma geral: serve para desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. E, como quase tudo no novo sistema, seu campo de incidência é definido por código NCM. O que é e de onde vem Previsto na Emenda Constitucional 132/2023 e detalhado na Lei Complementar 214/2025, o IS é federal, extrafiscal e cobrado uma única vez na cadeia — em regra na produção, na extração ou na importação. Entra em vigor em 2027, junto com a CBS integral, quando o IPI é zerado (preservada a Zona Franca de Manaus). A troca é deliberada: sai um imposto industrial de alcance amplo (IPI) e entra um imposto estreito, com alvo definido. Para a indústria em geral, é simplificação; para os setores alcançados, é um custo novo a projetar. Quais produtos entram A lei complementar relaciona as categorias e remete a listas por NCM: - Cigarros e produtos fumígenos, incluindo derivados do tabaco. - Bebidas alcoólicas — cervejas, vinhos, destilados. - Bebidas açucaradas, com critérios ligados ao teor de açúcar. - Veículos, com graduação por eficiência energética, emissões e potencial de reciclagem. - Embarcações e aeronaves, com exceções. - Bens minerais extraídos, como minério de ferro, petróleo e gás natural, com alíquota limitada. - Concursos de prognósticos e fantasy sport, tratados na lei junto ao IS. Repare no ponto que interessa a quem cuida de cadastro: a fronteira entre "entra" e "não entra" é traçada por classificação fiscal. Um refrigerante e um suco integral estão em posições distintas da NCM — e é isso que define o tratamento. Consultar a tabela. Por que o IPI sai de cena Faz sentido explicar a troca. O IPI nasceu como imposto sobre produtos industrializados de alcance amplo, mas foi sendo usado ao longo das décadas como instrumento de política econômica — reduções temporárias para estimular setores, majorações pontuais, regimes especiais. O resultado foi uma tabela (a TIPI) com milhares de alíquotas diferentes e uma função pouco clara. A reforma separa as duas coisas: a tributação geral do consumo passa a ser feita por IBS e CBS, com alíquota uniforme e crédito integral; a função de desestímulo fica com o Imposto Seletivo, restrito a categorias específicas. O IPI é zerado em 2027 — preservada a Zona Franca de Manaus, onde ele continua existindo justamente para manter o diferencial competitivo da região. Para a indústria fora da ZFM, isso significa o fim de um tributo com o qual se convive há mais de meio século — e o fim, também, da TIPI como referência de alíquota. A tabela NCM, no entanto, permanece: ela continua sendo o critério de classificação, inclusive para o IS. Como será calculado A lei admite duas formas, que podem coexistir conforme o produto: - Ad valorem — percentual sobre o valor da operação; - Específica (ad rem) — valor fixo por unidade de medida, como já acontece hoje no ICMS dos combustíveis. A alíquota específica é o instrumento preferido em bebidas e fumo, porque não se dilui quando o preço cai e desestimula o consumo de forma mais direta. As alíquotas serão fixadas em lei ordinária, o que significa que os números virão — e mudarão — separadamente da lei complementar. Um detalhe técnico que muda a conta O IS integra a base de cálculo do IBS e da CBS. Ou seja: primeiro se calcula o seletivo, depois os dois tributos sobre o valor já acrescido. Para um produto alcançado, isso significa um efeito multiplicador que precisa entrar na simulação de preço desde já. Ao mesmo tempo, o IS não integra sua própria base e não incide sobre exportações — o que preserva a competitividade externa, inclusive dos bens minerais. Quem recolhe Por ser monofásico, o imposto é devido pelo produtor, pelo extrator ou pelo importador, conforme o caso. As etapas seguintes da cadeia não recolhem novamente, mas carregam o valor embutido no custo — e, portanto, no preço. Para distribuidores e varejistas, a consequência prática é de margem, não de apuração: o produto chega mais caro, e a política comercial precisa acomodar isso. O que muda para cada setor Bebidas Cervejarias, vinícolas, destilarias e fabricantes de refrigerantes precisam mapear seus produtos por NCM e por teor — de álcool ou de açúcar. Reformulações de produto passam a ter efeito tributário direto, o que transforma decisão de P&D em decisão fiscal. Fumo Setor já habituado à tributação específica pesada, com controle de selos e produção. A mudança é de instrumento, não de lógica. Veículos A graduação por eficiência energética e emissões cria um incentivo explícito à eletrificação. Montadoras e importadores precisam simular por modelo, e a classificação — que já é detalhada no capítulo 87 — passa a ter peso ainda maior. Ver o guia de autopeças. Mineração e petróleo Alíquota limitada, mas base enorme; o efeito é mais relevante em volume do que em percentual. Contratos de longo prazo precisam de cláusula de revisão tributária. A lógica econômica por trás do imposto Impostos seletivos existem em quase todo o mundo, com nomes variados — excise taxes, impostos especiais de consumo, impostos sobre o pecado. A lógica é sempre a mesma: quando o consumo de um bem gera custo para terceiros (saúde pública, poluição, congestionamento), o preço de mercado não reflete esse custo, e o tributo serve para aproximá-lo. Isso explica três características do desenho brasileiro. A primeira é a preferência pela alíquota específica: como o objetivo é desestimular quantidade, tributar por unidade funciona melhor do que tributar por valor. A segunda é a cobrança monofásica: não faz sentido acompanhar o produto pela cadeia se a intenção é encarecê-lo na origem. A terceira é a não incidência sobre exportação: o custo social que se quer corrigir é o do consumo interno. Para a empresa, entender essa lógica ajuda a antecipar o rumo das alíquotas: onde há externalidade mensurável e pressão social, a tendência é de aumento ao longo do tempo, não de estabilidade. A fronteira dos teores: um novo campo de disputa Em bebidas açucaradas e alcoólicas, o critério de incidência costuma envolver faixas — teor de açúcar por 100 ml, grau alcoólico. Isso cria uma fronteira dentro do próprio portfólio da empresa: dois produtos da mesma linha podem receber tratamentos distintos por causa de uma diferença de formulação pequena. É previsível que essa fronteira vire tema de reformulação de produtos, como já aconteceu no Reino Unido e no México com impostos sobre bebidas açucaradas — em ambos, a indústria reduziu o teor de açúcar de parte do portfólio para escapar da faixa mais cara. Do ponto de vista fiscal, o recado é direto: a ficha técnica do produto passa a ser documento tributário. Vale garantir que a informação de composição esteja registrada, atualizada e vinculada ao cadastro do item. O que fazer antes de 2027 - Mapear o portfólio por NCM e identificar o que entra em cada categoria do IS. - Simular preço e margem considerando o efeito do IS na base do IBS/CBS. - Revisar contratos de fornecimento e distribuição com cláusula tributária. - Avaliar reformulação de produto onde a fronteira de teor define o tratamento. - Preparar o ERP para o novo tributo, com campos e relatórios próprios. - Acompanhar a lei ordinária que fixará as alíquotas. É o mesmo trabalho de base do resto da reforma — cadastro confiável e simulação —, com o detalhe de que, para os setores alcançados, o impacto é concentrado. Ver o checklist geral. Governança: quem administra e quem fiscaliza O Imposto Seletivo é federal, administrado pela Receita Federal — diferente do IBS, que terá gestão compartilhada entre estados e municípios por meio de um comitê gestor. Para a empresa, isso significa que a fiscalização do IS seguirá a lógica e os procedimentos aos quais o setor já está acostumado no âmbito federal, incluindo a possibilidade de consulta formal. Vale notar um ponto de convivência: em 2027, quando o IS entra em vigor, o ICMS ainda existirá com sua carga integral. Ou seja, os setores alcançados conviverão, por alguns anos, com o seletivo federal e com a tributação estadual majorada sobre os mesmos produtos, até que a transição do ICMS se complete em 2033. O que o IS não é - Não é substituto do IPI para todos. O IPI é zerado em 2027 (com a exceção da Zona Franca); o IS alcança apenas as categorias listadas. - Não é cumulativo — é cobrado uma vez. - Não incide sobre exportação. - Não é arrecadatório por natureza, ainda que arrecade: sua função declarada é desestimular consumo. Quem está fora, e por quê Tão importante quanto saber o que entra é saber o que fica de fora. Medicamentos, alimentos em geral, produtos de higiene básica e insumos agropecuários não são alvo do IS — ao contrário, muitos deles ganham alíquota zero ou redução de 60% no IBS e na CBS. A lógica é coerente: o seletivo mira consumo com externalidade negativa, e os regimes reduzidos miram consumo essencial. Há ainda situações de fronteira que merecerão regulamentação: bebidas com baixo teor alcoólico, produtos dietéticos, veículos de uso profissional. Empresas nessas faixas deveriam acompanhar a regulamentação de perto — e, se possível, participar das consultas públicas, que costumam ser o único momento em que o desenho técnico ainda pode ser ajustado. Zona Franca de Manaus A manutenção da competitividade da ZFM é tratada de forma específica: o IPI segue existindo para preservar a vantagem comparativa da região, e há mecanismos de compensação previstos. Empresas com operação na Zona Franca precisam acompanhar essa parte da regulamentação em separado, porque o desenho difere do restante do país. Efeito no preço: uma simulação simples Suponha um produto alcançado, com custo e margem que levem a um valor de operação de R$ 100, IS ad valorem hipotético de 10% e alíquota combinada de IBS e CBS de 26,5%. - Valor da operação: R$ 100,00 - Imposto Seletivo (10%): R$ 10,00 - Base do IBS/CBS: R$ 110,00 - IBS + CBS (26,5%): R$ 29,15 - Preço final estimado: R$ 139,15 Sem o IS, o mesmo produto sairia por R$ 126,50. A diferença de R$ 12,65 é maior que os R$ 10 do seletivo, justamente porque ele entra na base dos outros dois. Esse efeito de segunda ordem é o que mais aparece esquecido nas primeiras simulações que as empresas fazem. Os números aqui são ilustrativos — as alíquotas virão em lei ordinária —, mas a mecânica não muda. Vale montar a planilha agora e trocar os percentuais quando forem publicados. Como isso conversa com o que existe hoje Até 2026, os produtos que serão alcançados pelo IS já convivem com carga alta: alíquotas majoradas de ICMS (25% a 30% em bebidas e fumo na maioria dos estados), adicional de fundo de combate à pobreza e substituição tributária. Ver a tabela por estado e o guia do FCP. A diferença é que essa carga é estadual, fragmentada e negociável; a do IS será federal, uniforme e explícita. Para quem opera em vários estados, a mudança tende a simplificar a apuração, ainda que não necessariamente reduza o total. Perguntas frequentes Quando o Imposto Seletivo começa? Em 2027, junto com a CBS integral e a zeragem do IPI. Quais alíquotas? Serão fixadas em lei ordinária; a lei complementar define a base e os critérios. Refrigerante paga IS? Bebidas açucaradas estão entre as categorias alcançadas, com critérios ligados ao teor de açúcar. Meu produto entra? Depende do NCM e dos critérios da categoria. Comece consultando a classificação do item. O IS entra na base do IBS e da CBS? Sim — e é isso que amplifica o efeito no preço final. Um alerta para quem vende, mas não fabrica Distribuidores e varejistas não recolhem o Imposto Seletivo, e por isso tendem a tratá-lo como assunto da indústria. É um erro de leitura: o tributo chega embutido no custo de aquisição, sem destaque próprio na nota de entrada, e altera preço, margem e giro dos produtos alcançados. Duas providências simples ajudam. A primeira é identificar, no cadastro, quais itens do portfólio pertencem às categorias do IS — para saber onde esperar aumento de custo em 2027. A segunda é revisar contratos de fornecimento com cláusula de repasse tributário, para que a mudança não vire disputa comercial no meio do ano. Consultar a classificação dos itens. Resumo - IS é federal, monofásico e extrafiscal, em vigor a partir de 2027. - Alcança fumo, bebidas alcoólicas e açucaradas, veículos, embarcações, aeronaves e bens minerais. - Pode ser ad valorem ou específico, e integra a base do IBS e da CBS. - Não incide sobre exportações. - O enquadramento é definido por NCM — cadastro correto é pré-requisito para simular. - Distribuidores não recolhem, mas absorvem o custo: mapeie o portfólio antes de 2027. ## Importação: como o NCM define imposto, licença e canal de conferência https://www.ncmbrasil.com.br/blog/importacao-ncm-imposto-licenca · 2026-08-23 · Equipe NCM Brasil Na venda interna, um NCM errado costuma custar imposto. Na importação, custa imposto, tempo e, às vezes, a própria mercadoria. É o código que determina a alíquota do Imposto de Importação, aciona (ou não) a exigência de licença, define se há medida de defesa comercial e influencia o canal de conferência da declaração. Este guia percorre esse caminho na ordem em que ele aparece na prática. O ponto de partida: a Tarifa Externa Comum A TEC é a tabela do Mercosul que associa cada NCM a uma alíquota de Imposto de Importação. Ela é atualizada por resoluções do Gecex, e é comum que um mesmo capítulo tenha alíquotas bem diferentes entre subitens vizinhos — por exemplo, um bem final tributado a 16% enquanto uma parte dele fica em 0%. Duas consequências práticas: primeiro, a diferença entre duas classificações defensáveis pode ser de dezenas de milhares de reais numa única importação; segundo, a autoridade aduaneira sabe disso e olha com atenção justamente para os casos em que a classificação escolhida é a mais barata. Os tributos que o código aciona - Imposto de Importação (II) — pela TEC, sobre o valor aduaneiro. - IPI — pela TIPI, que também é organizada por NCM. - PIS/Cofins-Importação — com alíquotas majoradas para determinados códigos. - ICMS de importação — devido ao estado do destinatário, com base que inclui os demais tributos e as despesas aduaneiras. A alíquota é a interna daquele estado — veja a tabela por UF. - AFRMM, taxas e despesas acessórias, que compõem o custo final. Repare que o ICMS de importação usa a alíquota interna do estado, e não uma alíquota federal uniforme. Importar pelo Espírito Santo (17%) ou pelo Maranhão (23%) muda a conta — e é por isso que a escolha do porto tem componente tributário, além de logístico. Licenciamento e órgãos anuentes Além do imposto, o NCM aciona o tratamento administrativo da importação. Conforme o código, a operação pode exigir licença prévia e manifestação de um órgão anuente: Anvisa (alimentos, medicamentos, cosméticos, produtos para saúde), Mapa (produtos agropecuários), Inmetro (produtos com certificação compulsória), Exército (produtos controlados), Ibama (substâncias controladas), entre outros. O erro aqui não é tributário: é operacional. Mercadoria que chega sem a licença exigida fica retida, com custo de armazenagem correndo. E a licença, quando prévia, precisa ser obtida antes do embarque — depois, o custo de regularizar é bem maior. Defesa comercial: antidumping e salvaguardas Medidas antidumping são aplicadas por NCM combinado com a descrição do produto e, muitas vezes, com a origem. Uma classificação equivocada pode fazer a empresa deixar de recolher o direito antidumping — o que é tratado com severidade — ou, no sentido oposto, pagar direito que não era devido. Antes de fechar a compra internacional, vale consultar as medidas vigentes para o código e a origem. É uma verificação de minutos que evita surpresa de milhões em operações de volume. Ex-tarifário: a exceção que reduz o custo O regime de ex-tarifário permite reduzir temporariamente a alíquota do Imposto de Importação para bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT) sem produção nacional equivalente. O pedido é feito por descrição detalhada do bem, vinculada a um NCM. Duas consequências: a classificação precisa estar correta para o ex ser concedido, e o bem importado precisa corresponder exatamente à descrição aprovada. Empresas que importam maquinário recorrente costumam manter um controle dos ex vigentes e das datas de validade. Acordos comerciais e regras de origem Acordos do Mercosul e preferências negociadas (ALADI, por exemplo) reduzem ou zeram o II para determinados NCMs, desde que atendidas as regras de origem e apresentado o certificado correspondente. O ponto sensível é que a preferência é definida por código: se a classificação muda, a preferência pode desaparecer. Isso torna a revisão de classificação um assunto comercial, e não apenas fiscal — o preço de compra negociado pode depender dela. Como o canal de conferência entra nisso A declaração de importação é parametrizada em canais (verde, amarelo, vermelho, cinza). Divergência entre o NCM declarado e a mercadoria efetivamente apresentada é uma das situações que levam à conferência física e documental — com tempo e custo associados. Empresas com histórico de classificação consistente e documentação organizada tendem a passar mais vezes no canal verde. Não há garantia, mas o histórico conta. O custo real de errar - Diferença de tributo, com multa e juros. - Multa por classificação incorreta, prevista na legislação aduaneira, aplicável mesmo quando não há diferença de imposto. - Retenção da carga quando falta licença de órgão anuente. - Perda de preferência tarifária ou de ex-tarifário. - Reflexo interno: o NCM da importação precisa ser o mesmo da revenda; divergência entre a DI e a nota de saída é fácil de cruzar eletronicamente. Da importação à venda interna Depois do desembaraço, o mesmo código segue vida no mercado interno, e traz consigo o dígito de origem estrangeira no CST. Isso significa alíquota interestadual de 4% nas vendas a outros estados (Resolução 13/2012 do Senado) e, por consequência, DIFAL maior devido ao destino, já que a diferença até a alíquota interna aumenta. Ver o cálculo. Há ainda a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) para produtos industrializados no Brasil com insumos importados: quando o conteúdo de importação supera 40%, a alíquota interestadual também é de 4%, e a FCI precisa ser preenchida e informada na nota. Como se forma o custo total da importação Muita decisão de compra internacional é tomada comparando o preço FOB com o preço do fornecedor nacional — uma comparação que quase sempre subestima o custo real. O empilhamento tributário na importação é progressivo: cada tributo entra na base do seguinte. Um exemplo simplificado, para um bem com II de 14%, IPI de 5% e ICMS de 18%, valor aduaneiro de R$ 100.000: - II: 100.000 × 14% = R$ 14.000 - IPI: (100.000 + 14.000) × 5% = R$ 5.700 - PIS/Cofins-Importação: incidem sobre o valor aduaneiro, com alíquotas próprias - ICMS: incide sobre a soma de tudo, inclusive dele mesmo (cálculo "por dentro"), elevando a carga efetiva acima dos 18% nominais O resultado é que uma diferença de dois pontos na alíquota do II se propaga por toda a cadeia de cálculo. É essa alavancagem que torna a classificação correta uma questão de margem, e não de formalidade. Quem responde pela classificação Na importação, a responsabilidade é do importador, mesmo quando a operação é conduzida por trading, despachante ou comissária. Contratos costumam prever repasse de multa, mas a exigência do fisco recai sobre quem consta da declaração. Isso tem uma implicação prática: terceirizar a operação não terceiriza o risco. Empresas que importam com regularidade fazem duas coisas — mantêm um parecer interno de classificação para cada família de produto e auditam periodicamente as DIs registradas em seu nome, conferindo se o código usado corresponde ao parecer. Erros de classificação mais comuns na importação - Classificar pelo uso pretendido e não pelas características do bem. A nomenclatura olha o que a mercadoria é, salvo quando o próprio texto da posição menciona a destinação. - Partes e acessórios tratados como o bem principal — ou o contrário. As notas de capítulo definem, e variam bastante entre os capítulos 84, 85 e 90. - Conjuntos e kits importados desmontados, que seguem a regra do caráter essencial. - Produto novo classificado por analogia com o antigo, sem checar se houve desdobramento na última revisão do Sistema Harmonizado. - Amostras e material promocional tratados como mercadoria comum, quando há regime próprio. Um roteiro de classificação para importar - Descreva o bem tecnicamente: função, matéria constitutiva, forma de apresentação, capacidade. - Localize as posições candidatas na tabela e leia as notas de seção e de capítulo. - Aplique as Regras Gerais de Interpretação na ordem. Passo a passo. - Verifique tratamento administrativo, medidas de defesa comercial e acordos para o código escolhido. - Simule o custo total (II, IPI, PIS/Cofins, ICMS do estado, despesas) antes de fechar o pedido. - Em caso de dúvida relevante, protocole Solução de Consulta na Receita Federal. - Registre a justificativa no cadastro do produto, junto com a data. Quando vale a Solução de Consulta Se a diferença entre duas classificações defensáveis for material — em imposto, em licença ou em medida de defesa comercial —, a consulta formal vale o tempo que leva. A resposta é publicada, vincula a administração e protege o contribuinte enquanto vigorar. Para importadores recorrentes, é também um ativo: dá previsibilidade para negociar preço e prazo. O que muda com a reforma tributária Na importação, PIS/Cofins-Importação dão lugar à CBS e o ICMS de importação, ao IBS, seguindo o mesmo cronograma da transição — com CBS integral em 2027 e IBS pleno em 2033. O Imposto de Importação permanece, porque é instrumento de política comercial, e continua definido por NCM na TEC. Em outras palavras: a parte do sistema que depende da classificação fiscal não só permanece como ganha peso. Ver o cronograma. Regimes aduaneiros especiais e a classificação Drawback, admissão temporária, entreposto aduaneiro e Repetro são regimes que suspendem ou eliminam tributos em situações específicas — e todos dependem de identificar corretamente a mercadoria. No drawback, por exemplo, o benefício vincula insumo importado a produto exportado; a comprovação exige que a classificação de ambos esteja coerente do início ao fim do ato concessório. Na admissão temporária, o bem entra com suspensão proporcional ao tempo de permanência e precisa sair no mesmo estado em que entrou. Se a classificação da saída divergir da entrada, a comprovação de reexportação fica comprometida — e a suspensão vira exigência. Empresas que operam com esses regimes costumam manter um controle paralelo por ato concessório, com a classificação registrada e o histórico de utilização. É trabalho, mas é o que permite provar o benefício anos depois. O papel do valor aduaneiro Classificação define a alíquota; valoração aduaneira define a base. As duas caminham juntas nas fiscalizações de comércio exterior, e vale saber a diferença: o valor aduaneiro segue o Acordo de Valoração Aduaneira da OMC, tem métodos em ordem sucessiva e inclui frete e seguro internacionais. Uma reclassificação frequentemente vem acompanhada de questionamento sobre valoração — royalties, assistência técnica e comissões de compra são temas recorrentes. Ter documentação organizada dos dois lados encurta muito a discussão. Perguntas frequentes Posso usar o NCM que o fornecedor estrangeiro indicou? Como referência, sim; como decisão, não. A classificação segue as regras brasileiras e a responsabilidade é do importador. O NCM da importação precisa ser o mesmo da revenda? Sim, para a mesma mercadoria. Divergência entre DI e nota de saída é inconsistência fácil de detectar. Quem define se preciso de licença? O tratamento administrativo vinculado ao NCM, com o órgão anuente correspondente. Produto importado paga menos ICMS na venda interestadual? A alíquota é menor (4%), mas o DIFAL devido ao destino é maior — o total tende a se equilibrar, mudando apenas quem recebe. Onde vejo a alíquota interna do meu estado? Na tabela de ICMS 2026, com base legal e data de vigência. Vale a pena importar por outro estado só pela alíquota? A diferença de ICMS entre portos existe e é relevante, mas depende de benefício estadual, custo logístico e das regras do estado de destino final da mercadoria. É uma conta que precisa incluir o DIFAL e o custo de transferência entre filiais, não só a alíquota do desembaraço. Uma palavra sobre remessas internacionais O crescimento das compras em plataformas estrangeiras trouxe a classificação fiscal para o cotidiano de quem nunca lidou com comércio exterior. Nas remessas postais e expressas, a tributação segue regime simplificado, mas a mercadoria continua sendo classificada — e produtos sujeitos a anuência (cosméticos, suplementos, eletrônicos com certificação compulsória) podem ser retidos independentemente do valor. Para empresas que usam esse canal para importar amostras ou peças de reposição, vale tratar a operação com o mesmo cuidado de uma importação formal: descrição correta, valor declarado compatível e classificação coerente com a que será usada na revenda. Resumo - O NCM define II (TEC), IPI, PIS/Cofins-Importação e o tratamento administrativo. - ICMS de importação usa a alíquota interna do estado do destinatário. - Licença de anuente precisa ser resolvida antes do embarque. - Ex-tarifário, acordos e antidumping são todos definidos por código. - Na revenda, a origem estrangeira leva a interestadual de 4% e a DIFAL maior. ## ICMS de combustíveis: o regime monofásico, a alíquota ad rem e o que mudou desde 2023 https://www.ncmbrasil.com.br/blog/icms-combustiveis-monofasico-ad-rem · 2026-08-23 · Equipe NCM Brasil Combustível é a exceção que confirma a complexidade do ICMS. Desde 2023, gasolina, diesel, GLP e outros derivados deixaram de ser tributados por um percentual sobre o preço e passaram a ter alíquota ad rem — um valor fixo em reais por litro (ou por quilo), definido nacionalmente. É um regime diferente de tudo o mais no imposto, e quem trabalha no setor precisa entender a lógica antes de discutir números. De onde veio a mudança A Lei Complementar 192/2022 definiu os combustíveis sobre os quais o ICMS incidiria uma única vez — o chamado regime monofásico — e determinou que as alíquotas fossem específicas, uniformes em todo o território nacional e definidas por deliberação dos estados, no CONFAZ. A Lei Complementar 194/2022, no mesmo período, classificou combustíveis, energia elétrica, comunicação e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, vedando alíquotas superiores à modal. O conjunto encerrou duas disputas antigas: a guerra de alíquotas entre estados sobre combustíveis e a volatilidade da arrecadação atrelada ao preço do barril. Em troca, criou um regime que não se parece com nenhum outro no ICMS. O que significa "monofásico" aqui Significa que o imposto é cobrado uma só vez na cadeia, em regra do produtor ou do importador, e não volta a incidir nas etapas seguintes. Distribuidora e posto revendem sem novo débito de ICMS sobre aquele produto. É diferente da substituição tributária clássica, em que se presume uma base futura e se retém o imposto das etapas seguintes. Aqui não há base presumida nem MVA: há um valor por litro, e pronto. Isso simplifica o cálculo, mas muda toda a escrituração de quem está acostumado à ST. Alíquota ad rem: como funciona na prática Em vez de "18% sobre o preço", a regra é "R$ X por litro". O valor é definido por convênio do CONFAZ, revisto periodicamente, e vale igualmente em todos os estados. Duas consequências diretas: - o imposto não sobe quando o preço sobe — o que estabiliza a arrecadação e o preço na bomba, mas também impede que os estados capturem alta de preço; - não existe mais PMPF para esses produtos no sentido tradicional, porque a base deixou de ser um preço presumido. Para o contribuinte, isso significa que a conferência é aritmética simples: volume × valor por litro. O que exige atenção é a vigência do convênio aplicável e o correto enquadramento do produto. A repartição entre os estados Como o imposto é cobrado no início da cadeia, mas o consumo acontece em todo o país, foi preciso criar um mecanismo de repartição da arrecadação entre a unidade federada onde o imposto é recolhido e aquela onde o combustível é consumido. Esse acerto é operacionalizado por sistema próprio, com informações prestadas pelos contribuintes. Para a empresa, a consequência prática é a obrigação acessória: informar volumes por destino, dentro do prazo, com precisão. Erro aqui não gera imposto a mais, mas gera exigência de retificação e, em casos repetidos, autuação por descumprimento de obrigação acessória. Onde o NCM entra Mesmo num regime que não usa percentual sobre preço, a classificação continua sendo o que identifica o produto. Os derivados de petróleo ficam na posição 27.10; o GLP, na 27.11; o etanol, no capítulo 22, conforme a natureza. Ver a posição 27.10. É o NCM que diz se o produto está ou não no rol da LC 192/2022, se é combustível de aviação, se é lubrificante (que segue regra distinta) ou se é solvente — família que gera muito litígio justamente por ser próxima dos combustíveis na nomenclatura. Lubrificantes: parecidos, mas diferentes Óleos lubrificantes não entram no regime monofásico dos combustíveis: continuam na substituição tributária, com CEST próprio no segmento 06 e regras estaduais de MVA. Quem distribui os dois grupos precisa de dois cadastros e dois fluxos de apuração. É um dos pontos em que a intuição atrapalha: estão na mesma prateleira, no mesmo caminhão, muitas vezes do mesmo fabricante — e seguem regimes fiscais opostos. Como calcular a ST. Etanol e a cadeia sucroalcooleira O etanol hidratado combustível entrou no regime monofásico, mas a cadeia tem particularidades: usina, distribuidora e posto, com regras específicas de responsabilidade e, em alguns estados, benefícios para o etanol produzido localmente — tema que segue em debate justamente porque o regime uniforme reduziu o espaço para política estadual. Já o etanol anidro, misturado à gasolina, tem tratamento próprio dentro da formação do preço da gasolina C, com diferimento e acerto entre os elos da cadeia. GLP, gás natural e o cashback da reforma O gás liquefeito de petróleo — o gás de cozinha — entrou no regime monofásico com alíquota específica própria. Vale registrar um ponto que já olha para o futuro: a Lei Complementar 214/2025 prevê cashback obrigatório de parte do tributo em energia elétrica e gás de cozinha para famílias de baixa renda, mecanismo que passa a valer com o IBS e a CBS. Para as distribuidoras, isso significa que, além da tributação, haverá identificação de beneficiários e integração com sistemas públicos — uma obrigação nova, de natureza diferente das atuais. Ver o cronograma. O que o posto revendedor precisa saber - Na revenda de combustível do regime monofásico, não há novo débito de ICMS. - O crédito, quando houver, segue regra específica — não é o crédito comum de mercadoria para revenda. - Produtos de conveniência da loja seguem o regime normal, com ST quando aplicável: dois mundos no mesmo CNPJ. - Lubrificantes e aditivos têm tratamento próprio, distinto do combustível. - Obrigações acessórias específicas do setor convivem com as gerais. Fiscalização e o que costuma ser questionado Com base de cálculo simplificada, o foco da fiscalização se desloca para volume e enquadramento: quantidade efetivamente comercializada, produto corretamente identificado, informações de destino corretas para a repartição. Divergências entre volumes declarados e movimentação de estoque são o principal gatilho. Outro tema recorrente é a fronteira entre combustível e solvente: produtos com composição próxima, mas classificação e tributação distintas. Aqui, de novo, o NCM é o centro da discussão. Por que a alíquota específica muda o jogo do preço No modelo antigo, o ICMS era um percentual sobre um preço médio ponderado apurado pelo estado. Quando o preço internacional subia, a arrecadação subia junto — e o consumidor pagava imposto sobre imposto sobre a alta. Com o valor fixo por litro, o componente tributário do preço passa a ser constante, e as oscilações da bomba refletem apenas custo, margem e frete. Isso torna a formação de preço mais transparente para o revendedor: o imposto deixa de ser variável e passa a ser uma parcela conhecida. Em contrapartida, quando o preço cai muito, o peso relativo do imposto aumenta — a mesma lógica que se vê em tributos específicos sobre bebidas e cigarros em outros países. Para quem faz orçamento, a mudança é boa notícia: dá para projetar o componente tributário do ano com precisão, bastando acompanhar as revisões do convênio. Transportadoras e o crédito de combustível Empresas de transporte são grandes consumidoras de diesel, e a pergunta aparece sempre: dá para se creditar? No regime atual, o direito ao crédito depende da atividade e da legislação estadual — transporte de carga costuma ter previsão específica, com condições. Vale conferir também o regime adotado pela empresa: quem opta pelo crédito presumido em transporte normalmente abre mão dos créditos efetivos, inclusive o do combustível. É uma escolha que precisa ser recalculada quando o perfil de custos muda — e o diesel costuma ser o item que mais pesa nessa conta. Nota fiscal e escrituração no regime Do ponto de vista documental, o setor tem Layout próprio: além dos campos usuais, a nota traz informações de volume, de temperatura de referência quando aplicável, e os dados que alimentam a repartição entre os estados. A escrituração fiscal digital também tem registros específicos para o segmento. Para a distribuidora, a atenção maior está na coerência entre três números: o volume movimentado no estoque, o volume declarado nas notas e o volume informado para efeito de repartição. Divergência entre eles é o que dispara verificação — e, diferentemente de um erro de alíquota, não se resolve com uma retificação simples. Erros comuns no setor - Tratar lubrificante como combustível monofásico — e deixar de recolher a ST. - Aplicar alíquota percentual em produto sujeito à alíquota específica. - Usar convênio com vigência vencida na conferência do imposto. - Errar a informação de destino, comprometendo a repartição entre estados. - Confundir o regime da loja de conveniência com o do combustível. O que muda até 2033 Com a reforma, combustíveis terão regime específico dentro do IBS e da CBS, mantendo a lógica monofásica e a alíquota uniforme, com crédito para o adquirente que use o produto na atividade econômica. A transição segue o cronograma geral: CBS integral em 2027, IBS crescente de 2029 a 2032, extinção do ICMS em 2033. Ou seja: o setor foi, de certa forma, o laboratório do modelo que a reforma generaliza — cobrança em ponto único, alíquota uniforme nacional e repartição por destino. Aviação, marítimo e usos específicos Combustível de aviação e bunker marítimo seguem regras próprias, com benefícios previstos em convênio para determinadas rotas e operadores, e com exigências documentais rígidas — o abastecimento internacional, por exemplo, é equiparado a exportação em algumas situações. Para quem opera nesses nichos, a classificação correta é ainda mais determinante, porque o mesmo produto pode ter tratamento distinto conforme o destino da aeronave ou embarcação. Nesses casos, o controle documental do abastecimento é o que sustenta o benefício em fiscalização. Como conferir o imposto de uma nota do setor - Identifique o produto pelo NCM e confirme se está no rol monofásico. - Localize o convênio vigente na data da operação e a alíquota específica correspondente. - Multiplique pelo volume — em litros a 20°C, quando a norma exigir a conversão. - Confira se a informação de destino, para fins de repartição, foi prestada corretamente. - Arquive o convênio junto da memória de cálculo, com a data. É um roteiro curto, mas os dois primeiros passos concentram quase todo o risco: produto mal enquadrado ou convênio desatualizado. Perguntas frequentes Qual a alíquota de ICMS da gasolina? Não é percentual: é um valor fixo por litro, definido em convênio do CONFAZ e igual em todo o país. Consulte o convênio vigente para o número atual. Posto paga ICMS na venda de combustível? Em regra, não: o imposto já foi cobrado no início da cadeia. E os lubrificantes? Seguem substituição tributária, com CEST e MVA estaduais. O NCM ainda importa nesse regime? Sim — é o que identifica o produto e define se ele está no rol do regime monofásico. Onde vejo a alíquota geral do meu estado? Na tabela de ICMS 2026; lembrando que combustíveis seguem a regra específica descrita aqui. Distribuidora precisa emitir nota com CEST? Os combustíveis têm CEST no segmento 06 da tabela do Convênio 142/18, e o campo continua sendo informado para identificar o produto, ainda que a tributação siga o regime monofásico. Ver o segmento. O regime monofásico vale para todos os derivados? Não. A LC 192/2022 lista os produtos alcançados; derivados fora dessa lista, como boa parte dos solventes e dos lubrificantes, seguem o regime comum ou a substituição tributária. Energia elétrica: o vizinho de regra Vale um parêntese sobre energia elétrica, que costuma aparecer na mesma conversa. Depois da LC 194/2022, os estados tiveram de reduzir a alíquota de energia ao patamar da alíquota modal — antes ela chegava a 25% ou 30% em várias UFs. O adicional do fundo de combate à pobreza, porém, seguiu existindo em boa parte dos estados sobre o consumo acima de determinada faixa. Para empresas eletrointensivas, isso teve impacto direto no custo e, em muitos casos, gerou discussão sobre recuperação de valores pagos a maior no período anterior à adequação. É um tema de crédito, não de classificação, mas caminha junto na agenda do time fiscal. Com a reforma, energia entra no IBS/CBS com cashback obrigatório para famílias de baixa renda — a mesma lógica prevista para o gás de cozinha. Ver o cronograma. Resumo - Combustíveis têm ICMS monofásico com alíquota em reais por litro, uniforme no país. - Não há MVA nem base presumida nesse regime. - A arrecadação é repartida com o estado de consumo, o que cria obrigações acessórias próprias. - Lubrificantes continuam em substituição tributária, com regras estaduais. - O NCM segue definindo o que entra em cada regime. - Postos convivem com dois mundos: combustível monofásico e loja de conveniência no regime comum. ## FCP: em quais estados o adicional existe, sobre o que incide e como recolher https://www.ncmbrasil.com.br/blog/fcp-fundo-combate-pobreza-por-estado · 2026-08-23 · Equipe NCM Brasil O Fundo de Combate à Pobreza — FCP, FECOEP, FECP ou FECEP, conforme o estado — é um adicional de 1% a 2% sobre o ICMS, autorizado pela Emenda Constitucional 31/2000 e instituído por lei estadual. Ele não aparece na "alíquota do estado" que circula em tabelas resumidas, é recolhido em guia própria, com regras de apuração que variam de estado para estado. Some tudo isso e você tem um dos itens mais autuados em fiscalização de ICMS. Quem cobra e quem não cobra Em 2026, das 27 unidades da federação, três não instituíram o adicional: São Paulo, Santa Catarina e o Distrito Federal. Nas demais, o percentual é de 1% ou 2%, conforme a lei local — a tabela por estado traz o número, a base legal e a data de vigência de cada uma. Dois estados merecem destaque porque o adicional é praticamente generalizado: - Rio de Janeiro — 2% sobre a quase totalidade das mercadorias, o que leva a carga usual a 22% (20% + 2%); - Sergipe — 1% (FECOEP) na maioria das mercadorias tributadas, levando a carga usual a 20% (19% + 1%). Nos outros estados, a regra é o adicional incidir apenas sobre uma lista fechada de produtos. Sobre o que costuma incidir As listas variam, mas há um núcleo comum entre os estados: - bebidas alcoólicas, cervejas e, em vários estados, refrigerantes; - cigarros e demais produtos derivados do fumo; - armas, munições e fogos de artifício; - perfumes, cosméticos e produtos de beleza importados; - joias, pedras e metais preciosos; - embarcações e aeronaves de recreio; - energia elétrica acima de determinada faixa de consumo; - serviços de comunicação, em parte dos estados. Repare que a lógica é tributar supérfluos — a ideia original da emenda. Por isso a lista muda com o tempo e, principalmente, muda de estado para estado: um item que sofre adicional na Bahia pode não sofrer em Goiás. Como se calcula O FCP incide sobre a mesma base de cálculo do ICMS da operação. Numa venda interna de R$ 1.000 no Rio de Janeiro, com interna de 20% e FCP de 2%: - ICMS: 1.000 × 20% = R$ 200,00 - FCP: 1.000 × 2% = R$ 20,00 Os dois valores vão em campos distintos na NF-e e, em regra, em guias distintas. Alguns estados adotam a lógica de "alíquota total" (interna já somada ao adicional) no destaque, mantendo a separação apenas na apuração — daí a confusão frequente sobre se a alíquota do Rio é 20% ou 22%. FCP no DIFAL É aqui que a maior parte dos erros acontece. Numa venda interestadual a consumidor final não contribuinte, além do diferencial de alíquotas devido ao estado de destino, incide o FCP do destino, quando o produto está na lista de lá. Exemplo: venda de R$ 1.000 de São Paulo para o Rio de Janeiro, produto sujeito ao adicional. Interestadual 12%, interna do RJ 20%, FCP 2%. - DIFAL (base única): 1.000 × (20% − 12%) = R$ 80,00 - FCP: 1.000 × 2% = R$ 20,00, em guia separada Como o FCP tem código de receita próprio, esquecê-lo não impede o recolhimento do DIFAL — e o erro só aparece meses depois. Simule na calculadora, que mostra o adicional em linha própria. FCP na substituição tributária Quando há ST, o adicional incide sobre a base presumida, e não sobre o valor da operação. Retomando o exemplo clássico: base ST de R$ 17.599,60 com FCP de 2% resulta em R$ 351,99 de adicional, recolhidos junto com o ICMS-ST, mas em campo próprio (FCP-ST). Quem calcula o adicional sobre o valor da nota, e não sobre a base presumida, recolhe a menor. Como montar a base presumida. O que o FCP não é - Não é crédito. O valor recolhido não gera crédito para o adquirente, mesmo quando ele é contribuinte — é custo puro na cadeia. - Não é opcional. Estando o produto na lista, o adicional é devido; não há dispensa por porte da empresa. - Não é uniforme. Percentual, lista de produtos e forma de recolhimento mudam por estado. Simples Nacional e FCP Optantes do Simples também recolhem o adicional nas situações em que recolhem ICMS por fora do DAS: substituição tributária, DIFAL em vendas a não contribuinte e antecipação, conforme a legislação do estado. Dentro do DAS não há FCP — ele existe apenas nos recolhimentos estaduais. Onde conferir a lista vigente - Identifique o NCM do produto (tabela). - Abra a página do estado de destino em ICMS por estado e veja a observação sobre o adicional e a norma que o instituiu. - Confirme na SEFAZ da UF se o item consta do anexo vigente — as listas são atualizadas por lei ou decreto, às vezes no meio do ano. - Registre a data da consulta junto do cadastro do produto. Por que o adicional existe A Emenda Constitucional 31/2000 criou o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e autorizou os estados a instituir um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS sobre produtos supérfluos, com destinação vinculada a programas sociais — habitação, saneamento, educação, segurança alimentar. A vinculação é o que distingue o adicional de um simples aumento de alíquota: a receita não pode ser usada livremente no orçamento. Na prática, o desenho gerou três consequências que o contribuinte sente. Primeiro, o adicional é seletivo: como a autorização fala em supérfluos, cada estado precisou definir uma lista, e listas divergem. Segundo, é volátil: mudanças de lista são feitas por lei ou decreto e entram em vigor com pouca antecedência. Terceiro, é separado: guia própria, código próprio, sem crédito — porque a arrecadação precisa ser rastreável até o fundo. Entender isso ajuda a lidar com a parte mais irritante do dia a dia: não existe "regra nacional do FCP". Existe a lei de cada estado, com a lista dele, na data em que a operação aconteceu. Como o FCP aparece na NF-e O Layout da nota tem campos próprios, e usá-los corretamente é o que evita rejeição e glosa: - vBCFCP e pFCP — base e percentual do adicional na operação própria; - vFCP — valor do adicional; - vBCFCPST, pFCPST e vFCPST — os mesmos campos quando há substituição tributária; - vFCPSTRet — adicional já retido em etapa anterior, informado na revenda. Erro clássico: somar o adicional dentro do campo de ICMS. A nota é autorizada, o valor total bate, mas a escrituração e a guia não conseguem separar o que pertence ao fundo — e a divergência aparece no cruzamento da EFD com os recolhimentos. Um exemplo de quanto pesa no ano Distribuidora de bebidas com faturamento mensal de R$ 500 mil no Rio de Janeiro, produtos integralmente sujeitos ao adicional de 2%: - FCP mensal: 500.000 × 2% = R$ 10.000 - FCP anual: R$ 120.000 Como não gera crédito, esse valor precisa estar no preço — e não está, em muitas empresas que calculam a margem apenas sobre a alíquota "cheia" do ICMS. Em segmentos de margem apertada, dois pontos percentuais fazem diferença entre lucro e prejuízo na linha. Antes de faturar para um estado novo Uma rotina curta que evita a maior parte dos problemas: - Confirmar a alíquota interna do destino e se há adicional. - Verificar se o produto está na lista daquele estado — pelo NCM e pela descrição. - Checar o código de receita e a forma de recolhimento (GNRE por operação ou apuração mensal com inscrição). - Configurar o ERP com o percentual por UF, e não com um valor único. - Guardar a fonte e a data — em fiscalização retroativa, vale a regra da época. Vale também conferir se a inscrição estadual do destinatário está ativa antes do primeiro faturamento; a consulta é gratuita em sintegrabrasil.com.br. Erros mais comuns - Aplicar o FCP da origem em vez do destino numa venda interestadual. - Cobrar o adicional em produto que não está na lista daquele estado — recolhimento a maior e cliente prejudicado. - Calcular o FCP-ST sobre o valor da operação, e não sobre a base presumida. - Somar o adicional à alíquota e recolher tudo no mesmo código de receita, quando o estado exige guias separadas. - Esquecer que SP, SC e DF não cobram — e provisionar o que não existe. O adicional acaba com a reforma? O FCP é um adicional de ICMS; com a extinção do imposto em 2033, ele se encerra. Durante a transição (2029 a 2032), acompanha a redução das alíquotas estaduais. Até lá, continua sendo devido normalmente — inclusive em 2026, quando a única novidade é o destaque simbólico de CBS e IBS. Ver o cronograma. Diferenças de nome — e por que elas importam Cada estado batizou o adicional de um jeito: FCP no Rio Grande do Sul e em Minas, FECOEP em Alagoas e Sergipe, FECP no Rio de Janeiro, FECEP em Pernambuco, PROTEGE em Goiás. A sigla muda o campo de busca na legislação, o código de receita da guia e, às vezes, o nome do relatório dentro do ERP. Na hora de procurar a lista vigente, use o nome local somado ao termo "anexo" ou "produtos" — buscar "FCP" no site da SEFAZ de Goiás, por exemplo, devolve pouca coisa, enquanto "PROTEGE" devolve a norma inteira. As páginas de estado deste site trazem o nome usado em cada UF junto da base legal. Quando o adicional entra na formação de preço Como o FCP não gera crédito em nenhuma etapa, ele se acumula na cadeia — diferente do ICMS, que é compensado até o consumidor final. Isso tem duas implicações práticas. Para quem revende: o adicional pago na entrada é custo, e precisa estar no preço de venda. Tratar o valor como se fosse recuperável distorce a margem em toda a linha. Para quem vende para outros estados: o adicional do destino entra na conta do pedido, não na do seu estado. Uma tabela de preço nacional que ignore isso entrega margens diferentes conforme o destino — de novo, uma decisão legítima desde que consciente. A calculadora mostra o adicional separado justamente para permitir essa leitura. Fiscalização: por onde o erro aparece O cruzamento é simples do lado do fisco: soma-se o campo de FCP das notas emitidas no período e compara-se com o recolhido no código de receita correspondente. Divergência gera notificação quase automática. Do lado do contribuinte, o sintoma costuma ser outro: o cliente reclama que o valor destacado não bate com o esperado, ou a contabilidade percebe que a guia de um estado nunca é emitida. Vale incluir na rotina de fechamento uma conferência específica — total de FCP destacado versus total recolhido, por UF. Perguntas frequentes São Paulo tem FCP? Não. SP, SC e DF não instituíram o adicional. O FCP incide sobre todos os produtos no Rio? Praticamente todos, com exceções previstas em lei, como itens da cesta básica. Preciso de guia separada? Na maioria dos estados, sim — código de receita próprio. O FCP gera crédito? Não. É custo definitivo na cadeia. Como sei se meu produto está na lista? Comece pelo NCM e confira o anexo da lei estadual do destino; a página de cada UF traz o caminho e a base legal. Uma nota sobre energia elétrica e comunicação Depois da Lei Complementar 194/2022, que classificou energia, combustíveis, comunicação e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, os estados tiveram de reduzir as alíquotas desses itens ao patamar da alíquota geral. O adicional do fundo, porém, seguiu caminho próprio: vários estados mantiveram o FCP sobre energia acima de determinada faixa de consumo e sobre serviços de comunicação. Na conta da fatura, isso aparece como uma linha separada, e é uma das poucas situações em que o consumidor final enxerga o adicional explicitamente. Para a empresa que revende ou intermedeia esses serviços, vale conferir a faixa e o percentual vigentes na UF — é um dos pontos que mais mudou desde 2022. Resumo - 24 das 27 UFs cobram FCP; SP, SC e DF não. - Percentual de 1% a 2%, sobre lista fechada de produtos — exceto RJ e SE, onde é generalizado. - Incide sobre a mesma base do ICMS e vai em guia própria; não gera crédito. - No DIFAL, vale a lista do estado de destino. - Na ST, incide sobre a base presumida, não sobre o valor da nota. ## DIFAL no e-commerce: quem recolhe, quanto dá e como não pagar duas vezes https://www.ncmbrasil.com.br/blog/difal-ecommerce-quem-recolhe · 2026-08-23 · Equipe NCM Brasil Vender pela internet para todo o Brasil significa recolher imposto para até 27 fiscos diferentes. O mecanismo que faz isso é o DIFAL — o diferencial entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual da operação. Ele existe desde a Emenda Constitucional 87/2015 e ganhou disciplina definitiva com a Lei Complementar 190/2022. Este guia mostra quem recolhe, quanto dá, como calcular e onde estão as armadilhas que geram pagamento em duplicidade. Quem recolhe: a pergunta que define tudo A resposta depende de duas informações sobre o comprador: se ele é consumidor final e se é contribuinte do ICMS. - Consumidor final não contribuinte (pessoa física, órgão público, empresa que não é contribuinte): quem apura e recolhe é o remetente, e desde 2019 todo o valor fica com o estado de destino. É o caso típico do e-commerce B2C. - Consumidor final contribuinte (empresa comprando para uso, consumo ou ativo imobilizado): quem recolhe é o destinatário. - Compra para revenda ou industrialização: não há DIFAL. O destinatário se credita do imposto destacado e a cadeia segue normalmente. Guarde essa informação no pedido. “O cliente é contribuinte?” não é uma curiosidade cadastral: define quem paga. Uma forma prática é validar a inscrição estadual informada no checkout — dá para conferir gratuitamente em sintegrabrasil.com.br. A alíquota interestadual: 7%, 12% ou 4% Antes de calcular a diferença, é preciso saber qual alíquota o remetente destaca: - 7% nas saídas do Sul e do Sudeste (exceto Espírito Santo) para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e para o próprio ES; - 12% nas demais operações entre estados; - 4% quando a mercadoria é importada ou tem conteúdo de importação acima de 40% (Resolução 13/2012 do Senado), em qualquer trajeto. Quanto menor a alíquota de origem, maior o DIFAL — porque a diferença até a interna do destino aumenta. É por isso que produto importado costuma dar mais imposto a recolher no destino, e não menos. A matriz completa mostra o cruzamento das 27 UFs. Base única e base dupla, com números Venda de R$ 1.000 de São Paulo para o Rio de Janeiro. Interestadual 12%, interna do RJ 20%. Base única: 1.000 × (20% − 12%) = R$ 80,00. Base dupla: retira-se o ICMS interestadual (1.000 − 120 = 880); recompõe-se a base com a alíquota interna do destino (880 ÷ 0,80 = 1.100); calcula-se o imposto interno (1.100 × 20% = 220) e subtrai-se o destacado: 220 − 120 = R$ 100,00. A LC 190/2022 adotou a base dupla, seguida pela maioria dos estados — 25% a mais de imposto no exemplo. Some o FCP do destino quando o produto estiver na lista: no Rio, mais 2% (R$ 20), em guia separada. Nossa calculadora mostra os dois métodos lado a lado. Um exemplo por região, para sentir a diferença Mesmo pedido de R$ 1.000 saindo de São Paulo, base única, sem FCP: - para Santa Catarina (interna 17%, interestadual 12%): R$ 50,00; - para o Ceará (interna 20%, interestadual 7%): R$ 130,00; - para o Maranhão (interna 23%, interestadual 7%): R$ 160,00; - para o Piauí (interna 22,5%, interestadual 7%): R$ 155,00. A diferença entre o melhor e o pior caso é de 3,2 vezes. Quem pratica preço único nacional está, na prática, aceitando margens bem diferentes por região — o que é uma decisão legítima, desde que consciente. Cada página de estado traz a alíquota, o adicional e a base legal. Como recolher Para vendas eventuais, a via é a GNRE por operação, com a guia acompanhando a mercadoria. Para quem vende com frequência a um estado, compensa pedir inscrição estadual como substituto tributário naquela UF: permite apuração mensal e recolhimento único, em vez de uma guia por pedido. Empresas do Simples Nacional são exceção: a cláusula do Convênio ICMS 93/2015 que as obrigava a recolher o DIFAL na venda a não contribuinte foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 5464), e a LC 190/2022 não alterou a LC 123/2006. Em regra, portanto, o optante não recolhe o DIFAL nessas vendas — mas alguns estados ainda discutem o tema, então confirme a posição do destino com o contador. Onde nasce o pagamento em duplicidade Três situações que aparecem com frequência: - Produto com substituição tributária tratado como DIFAL. Se a mercadoria está sujeita à ST e o imposto já foi retido, não há DIFAL na operação seguinte — o recolhimento antecipado encerrou a tributação. Confira antes se há CEST para o produto. - Marketplace e vendedor recolhendo o mesmo imposto. Dependendo do modelo (venda direta do lojista, venda pelo marketplace, operador logístico), a responsabilidade muda. Combine isso por contrato e confira nos relatórios da plataforma. - Devolução sem estorno. Pedido devolvido gera direito à restituição do DIFAL recolhido; sem controle, o valor simplesmente vira custo. O que muda com a reforma tributária O DIFAL é uma solução para um imposto cobrado na origem num país que consome no destino. Como o IBS será cobrado no destino por natureza, o mecanismo perde sentido e desaparece junto com o ICMS: entre 2029 e 2032 as alíquotas estaduais caem 10% ao ano, e em 2033 o ICMS é extinto. Em 2026 vale a fase de teste, com CBS de 0,9% e IBS de 0,1% destacados na nota. Ver o cronograma. Até lá, quem vende para fora do estado precisa manter a tabela de alíquotas atualizada — foram mais de dez mudanças de alíquota interna desde 2023. Uma planilha velha no ERP produz erro sistemático, e não pontual. Frete, seguro e descontos entram na base? Entram — e é aqui que muita conta fica errada. A base de cálculo do ICMS, e portanto do DIFAL, é o valor da operação, que inclui frete cobrado do comprador, seguro e demais despesas acessórias, e exclui descontos incondicionais (aqueles concedidos na própria nota, sem condição futura). Frete pago pelo destinatário a transportador contratado por ele (modalidade FOB) segue outra lógica: não compõe o valor da operação do remetente. Já o frete embutido no preço (CIF) compõe, mesmo quando aparece destacado no pedido como “entrega grátis” — o custo está no preço. No exemplo de R$ 1.000 para o Rio, acrescentar R$ 80 de frete CIF leva a base a R$ 1.080 e o DIFAL de base única de R$ 80 para R$ 86,40. Parece pouco; multiplicado por milhares de pedidos, deixa de ser. Quando o produto tem substituição tributária Se a mercadoria está nos anexos do Convênio ICMS 142/2018 e o regime se aplica à operação, a lógica muda completamente: o imposto de toda a cadeia é retido antecipadamente pelo substituto, calculado sobre uma base presumida (MVA, PMPF ou preço tabelado) com a alíquota interna do destino. Nesse cenário não há DIFAL na etapa seguinte. Por isso a primeira pergunta de todo pedido interestadual não é “quanto é o DIFAL”, e sim “esse produto tem CEST e o destino internalizou o regime?”. Comece pela ficha do NCM, que lista os CESTs que citam o código, e confirme a descrição. Guia da ST. Marketplace, dropshipping e operador logístico Modelos híbridos criam dúvida sobre quem é o remetente para efeito de DIFAL: - Venda direta do lojista com entrega própria: o lojista é o remetente e recolhe. - Marketplace como vendedor (1P): a plataforma é a remetente; o lojista faz uma venda interna para ela. - Estoque em centro de distribuição de terceiro: o que define a alíquota interestadual é o estado de saída da mercadoria, não a sede da empresa — trocar de CD muda a conta inteira. - Dropshipping com remessa direta do fornecedor: exige operação triangular corretamente documentada; sem isso, o DIFAL costuma ser calculado sobre a operação errada. Formalize por contrato quem recolhe e confira nos relatórios da plataforma — divergência aqui aparece como imposto pago duas vezes ou nenhuma. O efeito do DIFAL na formação de preço Numa venda a consumidor final não contribuinte, o DIFAL é custo do vendedor: sai do seu caixa, não do caixa do comprador. Duas consequências práticas: Preço único nacional distribui margem de forma desigual. No exemplo de R$ 1.000 saindo de São Paulo, o mesmo pedido custa R$ 50 de DIFAL em Santa Catarina e R$ 160 no Maranhão. Se o preço é o mesmo, a margem no segundo caso é 1,1 ponto percentual menor — e isso antes do frete, que também costuma ser maior nas mesmas regiões. Frete grátis por faixa de valor precisa considerar o imposto. Uma política que cobre o frete a partir de determinado valor pode ficar deficitária exatamente nos estados de alíquota alta, onde o DIFAL já consome parte da margem. Vale simular por região antes de anunciar a política. Um caminho comum é trabalhar com preços regionais ou embutir uma média ponderada do DIFAL no preço nacional, aceitando margem menor nos estados mais caros. As duas opções são legítimas; o erro é não fazer a conta. Simule cada par de estados na calculadora. Obrigações acessórias que acompanham o DIFAL Recolher a guia não encerra o assunto. Dependendo do estado e do regime, aparecem ainda: - GIA-ST ou declaração equivalente para quem tem inscrição de substituto naquela UF; - registro correto na EFD ICMS/IPI, com os campos de DIFAL e FCP separados; - guarda das guias vinculadas às notas, para conferência em fiscalização; - controle de devoluções, base para pedir restituição do que foi recolhido. Empresas que vendem para muitos estados costumam concentrar isso num painel único de obrigações por UF — sem ele, o time descobre a obrigação quando chega a intimação. Perguntas frequentes Quem paga o DIFAL numa venda para pessoa física? O remetente, integralmente ao estado de destino. Empresa do Simples recolhe DIFAL? Na venda a consumidor final não contribuinte, em regra não: o STF derrubou a exigência do Convênio ICMS 93/2015 para o Simples (ADI 5464). Nas compras de outro estado para uso, consumo ou revenda, o estado de destino pode cobrar o diferencial ou a antecipação do optante. Preciso de inscrição estadual em cada estado para onde vendo? Não é obrigatório — dá para recolher por GNRE a cada operação. A inscrição como substituto compensa quando o volume para aquele estado justifica a apuração mensal. O FCP entra no DIFAL? É calculado sobre a mesma base e costuma ser recolhido em guia ou código de receita próprio. Só incide sobre os produtos listados na lei do estado de destino. Erros que aparecem em quase toda auditoria de e-commerce - Alíquota interna da origem no lugar da do destino. É o erro mais comum e o mais caro, porque atinge todas as notas do período, não uma. - Tabela de alíquotas desatualizada. Foram mais de dez mudanças de alíquota interna desde 2023 — Alagoas, a última, subiu para 20,5% em abril de 2026. Sistema com tabela de 2022 erra sistematicamente. - 4% ignorado em produto importado. A interestadual menor aumenta o DIFAL; usar 12% quando cabia 4% recolhe a menor. - Base única onde o estado exige base dupla, diferença de cerca de 25% no imposto. - FCP fora do cálculo ou recolhido na guia errada. - Classificação do comprador presumida em vez de registrada — o que impede provar, depois, quem deveria recolher. Nenhum deles aparece na emissão da nota: todos passam na validação e só surgem na apuração ou na fiscalização, quando já se multiplicaram por milhares de pedidos. Quando vale abrir inscrição estadual no destino A conta é simples: compare o custo administrativo de manter inscrição e obrigações acessórias naquele estado com o custo de emitir uma GNRE por pedido. Operações com dezenas de pedidos por dia para a mesma UF costumam justificar a inscrição; vendas esporádicas, não. Alguns estados também condicionam benefícios e regimes especiais à inscrição, o que pode inclinar a decisão. Checklist para o time fiscal do e-commerce - Registrar no pedido se o comprador é consumidor final e se é contribuinte. - Usar a interestadual correta (4% para importado, 7% ou 12% conforme a região). - Calcular pela base dupla quando o estado de destino exigir. - Verificar a lista de FCP do destino e recolher em guia própria. - Checar se o produto tem CEST antes de tratar a operação como DIFAL. - Controlar devoluções para pedir restituição. - Revisar a tabela de alíquotas em janeiro e em abril, quando a maioria das mudanças entra em vigor. Vale também registrar, para cada pedido, a memória do cálculo: alíquota interestadual aplicada, alíquota interna do destino usada, método de base (única ou dupla), FCP e a guia correspondente. Numa fiscalização que alcança períodos passados, o que importa é a regra vigente naquela data — reconstruir isso depois, sem registro, custa muito mais caro do que guardar na hora. Para simular qualquer par de estados com os números de 2026, use a calculadora de ICMS e DIFAL; para conferir o enquadramento do produto, comece pela tabela NCM. ## CST e CSOSN: tabela completa, quando usar cada código e os erros que geram autuação https://www.ncmbrasil.com.br/blog/cst-csosn-tabela-completa · 2026-08-23 · Equipe NCM Brasil Todo item de nota fiscal precisa dizer duas coisas sobre o ICMS: de onde veio a mercadoria e como ela é tributada. É isso que o CST (regime normal) e o CSOSN (Simples Nacional) fazem. São códigos curtos, aparentemente burocráticos, mas que determinam o crédito do cliente, a validação da nota e boa parte do risco fiscal da operação. A anatomia do CST O CST do ICMS tem três dígitos. O primeiro é a origem da mercadoria; os dois seguintes, a situação tributária. A tabela de origem (Tabela A) vai de 0 a 8: - 0 — nacional, exceto os casos 3 a 5; - 1 — estrangeira, importação direta, exceto o caso 6; - 2 — estrangeira, adquirida no mercado interno, exceto o caso 7; - 3 — nacional com conteúdo de importação superior a 40% e até 70%; - 4 — nacional com processos produtivos básicos (Lei de Informática, Zona Franca); - 5 — nacional com conteúdo de importação inferior ou igual a 40%; - 6 — estrangeira, importação direta, sem similar nacional, constante de lista CAMEX; - 7 — estrangeira, adquirida no mercado interno, sem similar nacional, lista CAMEX; - 8 — nacional, com conteúdo de importação superior a 70%. O dígito de origem não é decorativo: ele determina se a alíquota interestadual será de 4% (origens 1, 2, 3, 8) ou de 7%/12%. Errar aqui muda o imposto da operação e o DIFAL devido ao destino. Ver como o DIFAL é calculado. A tabela de tributação (Tabela B), código a código - 00 — Tributada integralmente. A operação normal: destaca-se o ICMS pela alíquota cheia. O cliente contribuinte se credita do valor destacado. - 10 — Tributada com cobrança do ICMS por substituição tributária. Além do imposto próprio, o emitente retém o ICMS-ST das etapas seguintes. Exige base e valor de ST preenchidos. - 20 — Com redução de base de cálculo. Usada quando há benefício que reduz a base; é obrigatório informar o percentual de redução e, em vários estados, o código do benefício. - 30 — Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária. Situação específica: a operação própria não é tributada, mas há retenção para a cadeia. - 40 — Isenta. Há previsão legal de isenção para aquela operação. - 41 — Não tributada. A operação está fora do campo de incidência. - 50 — Suspensão. A exigência fica suspensa por condição futura (remessa para conserto, por exemplo). - 51 — Diferimento. O imposto é transferido para etapa posterior da cadeia; comum em insumos agropecuários e em operações industriais. - 60 — ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. É o código da revenda de mercadoria que já veio com o imposto retido: não se destaca ICMS próprio. - 70 — Com redução de base e cobrança do ICMS por substituição tributária. Combina 20 e 10. - 90 — Outras. Residual, para o que não se encaixa nos anteriores. Uso frequente demais de 90 costuma indicar parametrização preguiçosa. O CSOSN, para quem está no Simples Nacional No Simples, o ICMS costuma estar dentro do DAS, então a lógica do código muda: em vez de descrever como o imposto foi calculado, ele descreve o que o destinatário pode fazer com aquela nota. - 101 — Tributada com permissão de crédito. A nota informa o percentual de crédito que o destinatário pode aproveitar. - 102 — Tributada sem permissão de crédito. O caso mais comum. - 103 — Isenção do ICMS para faixa de receita bruta. - 201 — Tributada com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por ST. - 202 — Tributada sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por ST. - 203 — Isenção para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por ST. - 300 — Imune. - 400 — Não tributada pelo Simples Nacional. - 500 — ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação. O equivalente ao CST 60 — usado na revenda de mercadoria que já veio com imposto retido. - 900 — Outros. O CSOSN 500 tem uma consequência que muita empresa esquece: a receita correspondente precisa ser segregada no PGDAS-D, senão o ICMS é pago duas vezes. Como fazer a segregação. Como o código conversa com NCM e CEST Os três campos contam a mesma história por ângulos diferentes, e a incoerência entre eles é o que salta aos olhos numa auditoria: - NCM diz o que é a mercadoria; - CEST diz que ela está numa lista de substituição tributária; - CST/CSOSN diz como aquela operação foi tributada. Combinações que acendem alerta: CST 10 ou 60 sem CEST informado; CEST informado com CST 00 (tributação integral) numa operação em que o estado exige retenção; produto com NCM que nenhum CEST alcança, mas faturado com CSOSN 500. Antes de parametrizar, confira na ficha do NCM quais CESTs citam o código. Exemplos práticos de escolha Indústria vendendo para revendedor, mercadoria com ST CST 10 (ou 70, se houver redução de base), com CEST informado, base e valor de ST preenchidos, e a alíquota interna do estado de destino aplicada sobre a base presumida. Como montar a base. Varejista revendendo mercadoria que veio com ST CST 60 no regime normal ou CSOSN 500 no Simples. Não se destaca ICMS próprio; informa-se, quando exigido, o imposto retido anteriormente. Venda de insumo agropecuário com diferimento CST 51, com o código do benefício conforme a legislação estadual. O imposto será exigido na etapa seguinte. Remessa para conserto CST 50 (suspensão), com previsão de retorno no prazo definido pelo RICMS. Se o retorno não ocorre, a suspensão se converte em operação tributada. Exportação CST 41 (não tributada), com os campos próprios de exportação preenchidos e a comprovação de embarque guardada — a imunidade depende dela. Redução de base e o código do benefício Quem usa CST 20 ou 70 precisa informar, além do percentual de redução, o código do benefício fiscal (cBenef) exigido por diversos estados. É um campo que passou a ser validado com rigor e tornou-se causa comum de rejeição em Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Paraná, entre outros. O código está no manual de benefícios de cada UF e muda quando a norma muda — mais um item da lista de verificação periódica do cadastro fiscal. Erros que aparecem em quase toda auditoria - Origem errada no primeiro dígito. Produto importado marcado como nacional muda a alíquota interestadual de 4% para 12% e recolhe a menor no destino. - CST 00 em mercadoria com ST — deixa de reter imposto que era devido. - CST 60 sem que o imposto tenha sido retido antes — a cadeia inteira fica sem recolhimento. - CSOSN 102 na revenda de mercadoria com ST — sintoma clássico de receita não segregada. - Uso de 90 como coringa, escondendo situações que teriam código próprio. - Redução de base sem código de benefício — rejeição ou glosa. O impacto do código no crédito do cliente Do outro lado da nota há alguém que vai escriturar aquele documento. O CST determina o que essa pessoa pode fazer: - CST 00 — crédito integral do ICMS destacado, se o adquirente for contribuinte e a mercadoria destinada a revenda ou industrialização. - CST 20 — crédito proporcional à base reduzida. Vários estados exigem estorno da parcela correspondente à redução. - CST 40, 41, 50, 51 — sem crédito naquele momento; no diferimento, o imposto reaparece na etapa seguinte. - CST 60 — sem crédito de ICMS próprio, porque o imposto foi retido antes. Alguns estados admitem crédito do ICMS-ST em situações específicas, como venda para outro estado. - CSOSN 101 — crédito limitado ao percentual informado pelo emitente do Simples, sempre menor do que o ICMS cheio. É por isso que comprador experiente olha o CST antes de fechar o preço: duas propostas com o mesmo valor podem ter custos líquidos bem diferentes. Devolução, troca e nota de ajuste Na devolução, a regra é espelhar a operação original: mesmo CST, mesma base, mesma alíquota, mesmos valores de ST quando houver. Devolver com CST diferente do da entrada quebra a cadeia e costuma gerar divergência na escrituração dos dois lados. Em mercadoria que veio com ST, a devolução exige atenção redobrada, porque o valor retido precisa ser informado para permitir o ajuste no estoque e, quando cabível, o pedido de restituição. Consulte o RICMS do estado: o procedimento varia bastante, especialmente para optantes do Simples. Um teste rápido de coerência para rodar hoje Extraia do ERP as notas dos últimos três meses e responda a cinco perguntas: - Existe item com CEST preenchido e CST 00? Se sim, o estado exigia retenção? - Existe item com CST 60 cuja nota de entrada não tinha ST? - Qual o percentual de itens com CST 90? Acima de 2% ou 3%, investigue. - Os itens importados estão com origem 1, 2, 3 ou 8 e alíquota interestadual de 4%? - Há CST 20 ou 70 sem código de benefício nos estados que exigem? Cinco consultas simples que costumam revelar mais do que uma auditoria genérica de meio dia. Como parametrizar sem sofrimento - Comece pelo cadastro do produto: NCM correto, origem correta, CEST quando houver. - Defina o CST/CSOSN por combinação de produto e operação (venda interna, interestadual, devolução, remessa), não só por produto. - Documente cada regra com a norma que a sustenta. - Rode um relatório mensal de coerência: itens com CEST e CST sem ST, itens com CST 60 cuja entrada não tinha ST, uso de 90 acima de um limite. - Revise quando mudar alíquota, benefício ou legislação de ST no estado de destino. O que muda com a reforma tributária Para IBS e CBS, a lógica de CST/CSOSN é substituída por um novo conjunto de códigos de classificação tributária por item. Durante a convivência dos dois sistemas — de 2026 a 2032 — a nota carregará ambos: os códigos atuais para ICMS/ISS e os novos para IBS/CBS. É mais um motivo para chegar em 2027 com parametrização limpa, e não com um cadastro cheio de código 90. Ver o cronograma. Quando o mesmo produto muda de código Um erro conceitual frequente é tratar o CST como atributo fixo do produto. Ele descreve a operação, e por isso o mesmo item pode sair com códigos diferentes no mesmo dia: CST 00 na venda interna a consumidor, CST 10 na venda a revendedor de outro estado com protocolo de ST, CST 41 na exportação e CST 50 numa remessa para demonstração. Sistemas que amarram o código apenas ao cadastro do produto forçam o usuário a "corrigir na mão" a cada operação atípica — e é exatamente aí que o erro entra. A parametrização correta cruza produto e natureza da operação, deixando pouco espaço para escolha manual. Perguntas frequentes Qual a diferença entre CST e CSOSN? CST é usado por empresas do regime normal; CSOSN, por optantes do Simples Nacional. Descrevem a mesma operação sob óticas diferentes. CST 60 dá crédito ao cliente? Não há destaque de ICMS próprio, porque o imposto já foi retido na etapa anterior. Preciso informar CEST com CST 60? Sim, sempre que a mercadoria estiver na tabela do Convênio 142/18. Posso usar 90 quando não sei o código certo? Pode, mas é sinal de que falta análise — e chama atenção do fisco. Onde confiro se meu produto tem ST? Comece pelo NCM na tabela; a ficha lista os CESTs que citam o código e a descrição precisa bater. Onde encontrar a regra oficial As tabelas A e B do CST estão no Convênio s/nº de 1970 (o "SINIEF"), com as atualizações posteriores, e são reproduzidas no manual de orientação do contribuinte da NF-e. A tabela de CSOSN vem da Resolução CGSN 140/2018. Já os códigos de benefício fiscal (cBenef) e as regras de redução de base são estaduais — cada SEFAZ publica o seu manual. Vale guardar os três links no mesmo lugar em que o time consulta a tabela NCM e a tabela CEST: na prática, as quatro fontes são consultadas na mesma conversa. Resumo - CST = origem (1 dígito) + tributação (2 dígitos); CSOSN é o equivalente no Simples. - O dígito de origem define se a interestadual é 4% ou 7%/12%. - CST 10/70 retém ST; CST 60 e CSOSN 500 indicam imposto já retido antes. - CEST e CST precisam contar a mesma história — incoerência é o que a auditoria procura. - Redução de base exige código de benefício em vários estados. ## Como auditar o cadastro de produtos do ERP: NCM, CEST e origem em 10 passos https://www.ncmbrasil.com.br/blog/auditar-cadastro-produtos-ncm-cest-erp · 2026-08-23 · Equipe NCM Brasil Toda empresa que emite nota fiscal tem um cadastro de produtos, e quase toda empresa descobre, quando finalmente olha, que ele envelheceu sem avisar. Códigos herdados de fornecedores, itens criados às pressas para faturar no mesmo dia, cópias de produtos parecidos, NCMs que deixaram de existir na última revisão do Sistema Harmonizado. Este guia é um roteiro de auditoria: dez passos, na ordem em que rendem mais. Por que o cadastro envelhece sozinho Vale entender o mecanismo antes de combatê-lo. Um cadastro fiscal se degrada por quatro caminhos: a nomenclatura muda (resoluções do Gecex e revisões do Sistema Harmonizado), a legislação muda (alíquotas, benefícios, convênios), o produto muda (nova composição, novo fornecedor, nova embalagem) e a empresa muda (novos estados, novos canais, novos regimes). Nenhum desses eventos dispara um alerta automático no ERP. O cadastro continua funcionando, as notas continuam sendo autorizadas — e a divergência só aparece quando alguém procura, ou quando o fisco procura primeiro. Antes de começar: defina o que é "certo" Auditar sem critério vira opinião. Para cada item, o cadastro precisa responder a cinco perguntas com fonte: - qual o NCM, e por quê (posição, nota de capítulo, regra aplicada); - qual a origem da mercadoria (nacional, importada, com conteúdo de importação); - se há CEST, e se a descrição do convênio bate com o produto; - qual o CST/CSOSN por natureza de operação; - qual o tratamento em cada estado de destino relevante. Sem isso escrito, a auditoria de hoje será refeita daqui a seis meses pela pessoa seguinte. Passo 1: extraia a lista real, não a teórica Não audite o cadastro inteiro. Extraia os NCMs distintos efetivamente usados nos últimos 12 meses, com quantidade de itens e faturamento associado. Em praticamente toda empresa, algumas dezenas de códigos respondem pela maior parte do volume — e são eles que definem o risco. Produtos sem movimento no período entram numa segunda onda. Priorizar por faturamento é o que transforma uma tarefa infinita em um projeto de duas semanas. Passo 2: elimine os códigos que não existem mais É a verificação mais barata e a que evita rejeição imediata na emissão. Cruze cada NCM com a tabela vigente; qualquer código ausente é urgência. Nossa API JSON gratuita devolve 404 para código inexistente, o que permite automatizar o cruzamento direto do ERP em poucas linhas. Atenção a um detalhe: código com menos de oito dígitos no cadastro (posição ou subposição) não serve para a NF-e, ainda que exista na hierarquia. Passo 3: confira a descrição oficial dos códigos principais Para os 20 ou 30 códigos de maior faturamento, leia a descrição oficial completa, com a hierarquia do capítulo até o subitem, e compare com o produto real. É aqui que aparecem os erros que passam na validação mas custam imposto: código que existe, mas descreve outra coisa. Registre a conclusão. Mesmo quando o código está certo, escrever por que ele está certo economiza tempo na próxima revisão — e muda o tom de uma fiscalização. Passo 4: audite a origem da mercadoria O primeiro dígito do CST é o campo mais subestimado do cadastro. Ele define se a alíquota interestadual será de 4% (importados e similares) ou de 7%/12%, e portanto altera o imposto de toda venda para fora do estado, além do DIFAL devido ao destino. Cruze a origem cadastrada com as notas de entrada: item que só entra por importação e está marcado como nacional é erro sistemático. Para produtos industrializados com insumo importado, verifique se há FCI quando o conteúdo de importação supera 40%. Passo 5: verifique CEST item a item Para cada NCM, veja quais CESTs o citam — a ficha do código lista todos — e compare a descrição do convênio com o seu produto. Três situações a corrigir: - produto na lista sem CEST informado (rejeição na emissão); - produto fora da lista com CEST preenchido (cria expectativa de ST inexistente); - CEST cuja descrição não corresponde ao item, escolhido só pelo código. Como ler a tabela CEST. Passo 6: cruze CST/CSOSN com a realidade das operações Rode consultas de coerência sobre as notas do período: - itens com CEST e CST 00 em estados que exigem retenção; - itens com CST 60 cuja entrada não tinha ST; - percentual de itens com CST 90 — acima de poucos por cento, investigue; - itens importados sem origem estrangeira e com interestadual de 12%; - CST 20/70 sem código de benefício nos estados que exigem. A tabela completa de CST e CSOSN. Passo 7: confira as alíquotas por estado de destino Foram mais de dez mudanças de alíquota interna desde 2023 — a mais recente, Alagoas para 20,5% em abril de 2026. Um ERP com tabela antiga erra em todas as operações para aquele estado, e o erro é sistemático. Cruze a tabela do sistema com a tabela por UF, conferindo também o FCP: percentual, lista de produtos e forma de recolhimento. Onde o adicional existe. Passo 8: revise as MVAs cadastradas Se a empresa é substituta, a MVA precisa estar cadastrada por item do CEST e por UF de destino, com data de vigência — nunca uma margem única para o país. Confirme também se o estado publica a margem original ou a ajustada, para não aplicar ajuste duas vezes. A fórmula do ajuste. Passo 9: quantifique o impacto antes de corrigir Antes de sair alterando, calcule o efeito de cada erro encontrado: quanto de imposto a mais ou a menos, em qual período, para quais clientes. Isso define a estratégia — denúncia espontânea, retificação de obrigações acessórias, pedido de restituição ou simples ajuste daqui para frente. Corrigir o cadastro sem tratar o passado resolve o futuro e deixa o passivo intacto; tratar o passado sem corrigir o cadastro faz o problema voltar no mês seguinte. Passo 10: transforme em rotina - Bloqueio na criação: produto não pode ser gravado com NCM inexistente. - Cruzamento mensal do cadastro contra a tabela vigente. - Alerta por evento: resolução do Gecex, mudança de alíquota estadual, alteração de convênio ou protocolo, troca de fornecedor, mudança de composição do produto. - Revisão trimestral das famílias principais. - Registro de justificativa obrigatório para itens novos. As consultas que rendem mais erro por minuto Se você tem meia hora e acesso ao banco do ERP, estas sete consultas costumam devolver mais achados do que uma semana de leitura de cadastro: - NCMs distintos por faturamento, em ordem decrescente — o mapa de onde está o risco. - Produtos com o mesmo nome e NCMs diferentes — duplicidade de cadastro. - NCMs com um único produto associado — costuma revelar item criado às pressas. - Itens sem CEST cujo NCM aparece no Convênio 142/18. - Itens com CEST cujo NCM não aparece no convênio. - Notas de entrada com CST 60 cujo produto sai com CST 00 — imposto pago duas vezes. - Produtos com entrada de importação e origem cadastrada como nacional. Cada uma dessas consultas é uma linha de SQL ou um filtro de planilha. Nenhuma exige conhecimento fiscal profundo para rodar — só para interpretar, e é aí que o time fiscal entra. Como priorizar o que corrigir primeiro Nem todo erro tem a mesma urgência. Uma ordem que funciona: - Urgente: NCM inexistente (derruba nota hoje) e ausência de CEST obrigatório. - Alto: origem incorreta, alíquota de estado desatualizada, MVA errada — erros sistemáticos que se multiplicam por operação. - Médio: classificação discutível em item de faturamento relevante, que exige análise técnica e talvez consulta formal. - Baixo: duplicidades, descrições internas inconsistentes, itens sem movimento. Resolver a coluna "urgente" costuma levar dias; a "alto", semanas. As duas juntas eliminam a maior parte do risco financeiro. O que documentar ao final Uma auditoria que não deixa rastro perde metade do valor. O produto final deveria incluir, no mínimo: a lista de itens revisados com a classificação confirmada e a justificativa; o inventário de erros encontrados, com impacto estimado em reais; as correções aplicadas e a data; o plano para o passado (denúncia espontânea, restituição, retificação); e as regras de manutenção acordadas com cada área. Esse documento é o que permite responder a uma intimação em horas, e não em semanas — e é também o que evita que a próxima pessoa a assumir o cadastro recomece do zero. Quem deve participar Auditoria de cadastro fiscal não é tarefa exclusiva do fiscal. Compras conhece a origem e o fornecedor; engenharia ou produto conhece a composição e a função; comercial conhece o canal e a destinação; TI conhece o modelo de dados. Reunir os quatro por algumas horas costuma resolver dúvidas que consumiriam semanas de troca de e-mail. Erros que a auditoria quase sempre encontra - produtos duplicados com NCMs diferentes; - itens de uso e consumo cadastrados como mercadoria de revenda; - origem incorreta em itens importados; - CEST copiado de item semelhante; - alíquota de estado desatualizada; - ausência de FCI em produto com conteúdo de importação relevante; - uso de CST 90 como coringa. O que a reforma tributária muda nisso Tudo aponta para o mesmo lugar: cadastro confiável. A Lei Complementar 214/2025 define os regimes de IBS e CBS por NCM, e 2026 é a fase de teste — o momento mais barato para descobrir inconsistência, porque o impacto ainda é de 1%. Em 2027, com CBS integral, o mesmo erro custa muito mais. O checklist do ano. Ferramentas: o que dá para automatizar e o que não dá Vale separar as duas metades do trabalho. É automatizável tudo o que é verificação de existência e de coerência: se o NCM existe, se a alíquota do estado está atualizada, se há CEST para aquele código, se o CST combina com os valores informados, se a origem bate com o histórico de entradas. São regras determinísticas, e uma rotina noturna resolve. Não é automatizável a parte que exige julgamento: decidir qual das posições candidatas descreve o produto, avaliar se a descrição do convênio alcança o item, escolher entre duas leituras defensáveis de uma nota de capítulo. Ferramenta nenhuma substitui a leitura do texto legal com o produto na mão. O arranjo que funciona é usar a automação para reduzir o universo — de dez mil itens para as duzentas decisões que realmente precisam de análise — e concentrar o tempo humano nessas duzentas. Perguntas frequentes Com que frequência devo auditar? Revisão completa uma vez por ano; verificação automática de existência de código, mensal; revisão por evento, sempre que houver mudança normativa relevante. Posso terceirizar? Pode, mas a responsabilidade continua sendo da empresa. O melhor arranjo costuma ser consultoria para o método e equipe interna para a manutenção. Quantos itens auditar? Comece pelos que respondem por 80% do faturamento; o resto entra em ondas seguintes. Como provo que classifiquei com critério? Guardando, para cada família, a posição escolhida, a nota de capítulo consultada, a regra aplicada e a data. Existe API para automatizar? Sim, a nossa é gratuita: consulta NCM, CEST e alíquota por estado em JSON. Ver a documentação. Descobri erro em anos anteriores — o que faço? Levante o impacto por período e leve ao contador. Havendo imposto a menor, a denúncia espontânea com recolhimento antes de qualquer procedimento fiscal afasta a multa de mora. Havendo imposto a maior, o caminho é o pedido de restituição, mais lento e com exigências formais próprias de cada estado. Um erro caro que quase ninguém procura Entre todos os achados possíveis, há um que costuma passar batido e responde por valores altos: itens de uso e consumo cadastrados como mercadoria de revenda. A empresa se credita do ICMS da entrada, quando não poderia, e ainda deixa de recolher o diferencial de alíquotas devido na compra interestadual. São dois erros de sinais opostos na mesma operação, e ambos favorecem a empresa — o que os torna alvo preferencial em fiscalização. Materiais de escritório, equipamentos de informática, uniformes, ferramentas e peças de manutenção são os suspeitos habituais. A verificação é simples: liste as entradas interestaduais dos últimos 12 meses cujos produtos nunca apareceram em nenhuma saída. Se houver crédito tomado nesses itens, há o que corrigir. Resumo - Priorize por faturamento: poucos códigos concentram o risco. - Elimine primeiro os NCMs inexistentes — é a correção mais barata. - Origem da mercadoria muda a alíquota interestadual e o DIFAL. - CEST exige coincidência de código e descrição. - Quantifique o impacto antes de corrigir, para escolher o caminho certo. - Automatize a verificação de coerência e reserve o tempo humano para as decisões de classificação. ## Alíquota de ICMS de alimentos: cesta básica, reduções e o que muda em cada estado https://www.ncmbrasil.com.br/blog/aliquota-icms-alimentos-por-estado · 2026-08-23 · Equipe NCM Brasil Alimento é a categoria onde a alíquota "do estado" menos serve como resposta. Quase todas as unidades da federação têm regras específicas para a cesta básica, reduções de base para grupos de produtos, isenções setoriais e, ainda por cima, substituição tributária num dos maiores segmentos do Convênio 142/18. Quem trabalha com atacado, varejo alimentar ou indústria de alimentos precisa navegar essas camadas — e este guia mostra como. Três camadas antes de chegar à alíquota Para um alimento, a carga efetiva de ICMS resulta da combinação de: - alíquota modal do estado — de 17% a 23% em 2026; - regime específico do produto — cesta básica com alíquota reduzida, isenção ou redução de base de cálculo; - substituição tributária, quando o item está no segmento 17 do CEST e o estado internalizou o regime. Pular qualquer uma dessas camadas leva a preço errado. A tabela por estado resolve a primeira; a legislação estadual, a segunda; e a tabela CEST, a terceira. A cesta básica não é uma só Cada estado define a sua lista, por NCM e descrição, com carga efetiva que costuma ficar entre 7% e 12%, obtida por alíquota reduzida ou por redução de base. E as listas divergem em itens que parecem óbvios: leite em pó, café torrado, óleo de soja, margarina, sal, macarrão e farinha estão em quase todas, mas produtos como iogurte, queijo, biscoito e carne bovina variam bastante de UF para UF. Um exemplo recente de como isso muda: em Alagoas, a Lei estadual 9.776/2025, que elevou a alíquota geral para 20,5% em abril de 2026, ao mesmo tempo redefiniu a cesta básica estadual, levando os itens da lista à carga efetiva de 7%. Ou seja: o mesmo ato aumentou a alíquota geral e reduziu a de alimentos essenciais. É por isso que a pergunta certa nunca é "qual a alíquota de alimentos no estado X", e sim "esse NCM está na lista da cesta básica do estado X, na data da operação?". Reduções de base: a matemática que engana Muitos estados não reduzem a alíquota, e sim a base de cálculo, para chegar a uma carga efetiva desejada. O efeito é o mesmo no valor do imposto, mas a forma muda a escrituração e o crédito. Exemplo: alíquota de 20% com redução de base de 41,18% resulta em carga efetiva de 11,76% (20% × 58,82%). Na nota, aparecem a base reduzida, o percentual de redução e, em vários estados, o código do benefício. Usar CST 20 (ou 70, com ST) é obrigatório nesses casos. Há ainda a exigência frequente de estorno proporcional do crédito das entradas quando a saída é com base reduzida. Ignorar isso é dos erros mais comuns no varejo alimentar, e o valor acumula rápido. Segmento 17 do CEST: o maior de todos O segmento 17 — produtos alimentícios — é o mais numeroso da tabela CEST, com centenas de itens. Ele alcança chocolates, sucos, laticínios, massas, biscoitos, óleos, molhos, conservas, café, açúcar, água, refrigerante e muito mais. Ver a lista completa. Como sempre na substituição tributária, valem três verificações: o NCM tem de constar do item; a descrição tem de bater; e o estado de destino precisa ter internalizado o regime para o segmento, com MVA publicada. Como conferir. Um detalhe que atinge muitos pequenos produtores: o Anexo XXVII do Convênio 142/18 afasta a ST para bens fabricados em escala industrial não relevante por optantes do Simples — situação comum em laticínios artesanais, panificação e conservas. Alimentação fora do lar Restaurantes, lanchonetes e similares seguem regra própria em quase todos os estados: base de cálculo reduzida ou regime simplificado sobre a receita bruta, muitas vezes com vedação de crédito. É um regime distinto do varejo de alimentos, e confundir os dois leva a recolhimento errado. Serviços de delivery por aplicativo acrescentam outra camada: a operação do restaurante continua sendo de ICMS, enquanto a comissão da plataforma é serviço, sujeito ao ISS. Contratos e relatórios precisam permitir essa separação. Perdas, quebras e doações No comércio de alimentos, parte do estoque não vira venda: vence, quebra ou é doada. As consequências fiscais variam: - Perda ou deterioração em regra exige estorno do crédito da entrada, com registro do motivo e, em alguns estados, laudo. - Doação a entidades assistenciais costuma ter isenção prevista em convênio, com requisitos formais — sem eles, é saída tributada. - Bonificação e brinde têm tratamento próprio e não se confundem com desconto incondicional. Empresas que não controlam isso descobrem o passivo na primeira fiscalização de estoque. Um exemplo completo: leite em pó saindo de MG para BA Suponha uma indústria mineira vendendo R$ 20.000 de leite em pó para um distribuidor na Bahia. Três verificações antes do cálculo: - Classificação: leite em pó está na posição 0402 da NCM; confirme o subitem conforme o teor de gordura e a apresentação. Ver a posição. - Regime do produto no destino: o item costuma integrar a cesta básica estadual, com carga efetiva reduzida — a verificação é na legislação baiana, e muda o cálculo inteiro. - Substituição tributária: leite em pó aparece no segmento 17 do CEST; se a Bahia exigir retenção para o item, o imposto da cadeia é recolhido antecipadamente. Sem ST e sem benefício, a operação seria simples: interestadual de 7% (Sudeste para Nordeste), com o distribuidor creditando-se e recolhendo o restante na venda. Com benefício de cesta básica, entra redução de base e possivelmente estorno proporcional de crédito. Com ST, o industrial retém o imposto de toda a cadeia usando a alíquota interna baiana sobre a base presumida. Três cenários, três valores bem diferentes — para o mesmo produto e o mesmo par de estados. É a razão pela qual planilhas genéricas de "alíquota por estado" falham no setor de alimentos. Insumos agropecuários e diferimento Antes de virar alimento no supermercado, o produto passa por etapas com regime próprio. Insumos agropecuários — sementes, fertilizantes, defensivos, rações — costumam ter isenção ou redução de base previstas em convênio nacional, e operações com produtor rural frequentemente usam diferimento, em que o imposto é transferido para a etapa seguinte. Para a indústria de alimentos, isso significa entradas sem crédito (por isenção ou diferimento) e saídas tributadas — combinação que exige atenção ao crédito presumido, previsto em vários estados justamente para compensar esse desenho. Quem não aproveita o crédito presumido a que tem direito paga mais imposto do que deveria, sem que nada apareça como erro. Como montar a regra de preço por estado - Liste os NCMs dos seus produtos (tabela). - Para cada estado de destino, verifique: o item está na cesta básica local? Há redução de base? Há isenção? - Verifique se há CEST e se o estado exige retenção. - Aplique a alíquota interna do destino sobre a base correta — e some o FCP se o item estiver na lista (raro em alimentos essenciais, comum em bebidas). - Registre a norma e a data. Regras de cesta básica mudam com frequência. Para simular a operação entre dois estados, use a calculadora. Carnes, laticínios e a variação entre estados Três famílias concentram a maior parte das dúvidas do setor, porque estão na fronteira entre o essencial e o supérfluo aos olhos de cada legislador estadual. Carnes. Bovina, suína e de aves aparecem na cesta básica de boa parte dos estados, mas com recortes: alguns contemplam apenas cortes específicos, outros diferenciam produto fresco de congelado ou industrializado. Embutidos e defumados quase sempre ficam fora do benefício e, com frequência, entram na substituição tributária. Laticínios. Leite fluido e leite em pó costumam ter benefício amplo; queijos, iogurtes e bebidas lácteas variam bastante — e vários deles constam do segmento 17 do CEST, o que traz a ST para a conversa. Panificação. Pão francês tem tratamento favorecido em quase todo o país; produtos de confeitaria e panificação industrializada, não. Para padarias que também revendem produtos industrializados, conviver com os dois regimes no mesmo balcão é a regra. Em todos os casos, o caminho é o mesmo: partir do NCM, checar a lista estadual vigente e confirmar a existência de CEST para o item. Bebidas: mesma prateleira, regra oposta Vale um alerta para quem trabalha com alimentos e bebidas juntos: enquanto alimentos essenciais tendem a carga reduzida, bebidas alcoólicas e refrigerantes costumam ter alíquota majorada (25% a 30% em vários estados), FCP e substituição tributária com base em PMPF em vez de MVA. É comum ver empresa aplicar a regra da linha de alimentos ao portfólio inteiro e descobrir a diferença meses depois. Trate as duas famílias como cadastros distintos desde o início. O que muda com a reforma tributária A Lei Complementar 214/2025 cria uma cesta básica nacional com alíquota zero de IBS e CBS, definida por NCM — o que encerra a divergência entre listas estaduais. Fora dela, alimentos em geral entram na redução de 60%, e bebidas açucaradas e alcoólicas ficam sujeitas ao Imposto Seletivo. Na prática, o setor de alimentos é um dos que mais mudam: menos camadas, mas dependência total da classificação correta. Ver o cronograma. O varejo alimentar e a apuração do dia a dia Num supermercado, o mesmo cupom mistura mercadorias com ST (que não geram débito na saída), itens de cesta básica com base reduzida, produtos tributados integralmente e não tributados. A apuração correta depende inteiramente de o cadastro estar certo item a item — não há como corrigir depois, no agregado. Três controles que se pagam nesse ambiente: - Conferência de entradas: toda nota que chega com CST 60 ou CSOSN 500 marca o produto como "já tributado por ST" no cadastro, automaticamente. - Relatório de itens sem classificação: produto novo cadastrado sem NCM ou sem regime definido não deveria poder ser vendido. - Revisão da lista de cesta básica a cada alteração legislativa no estado — é a informação que mais muda. Para redes com lojas em mais de um estado, tudo isso se multiplica: o mesmo produto pode estar na cesta básica de um estado e não do vizinho, com ST em um e sem no outro. Perguntas frequentes Existe alíquota nacional de ICMS para alimentos? Não. Cada estado define alíquota, cesta básica e reduções. Cesta básica é isenta? Depende do estado: alguns isentam, a maioria reduz a carga para 7% a 12% por alíquota menor ou redução de base. Preciso estornar crédito quando vendo com base reduzida? Na maioria dos estados, sim, de forma proporcional. Confirme no RICMS. Todo alimento tem CEST? Não, mas o segmento 17 é extenso. Confira pelo NCM na ficha do produto. Restaurante segue a mesma regra do supermercado? Não: alimentação fora do lar tem regime próprio na maioria das UFs. Como fica a cesta básica com a reforma tributária? Passa a ser nacional e com alíquota zero de IBS e CBS, definida por NCM — o que elimina a divergência entre as listas estaduais de hoje, mas torna a classificação correta ainda mais decisiva. Importação de alimentos Quem importa alimentos acumula mais uma camada. Na entrada, incidem Imposto de Importação (pela Tarifa Externa Comum, definida por NCM), IPI quando aplicável, PIS/Cofins-Importação e ICMS de importação, este último com base que inclui os demais tributos e as despesas aduaneiras. Na revenda interna, o produto ganha o dígito de origem estrangeira no CST — o que reduz a alíquota interestadual para 4% nas vendas a outros estados e, por consequência, aumenta o DIFAL devido ao destino. Há ainda exigências não tributárias que também seguem o NCM: registro sanitário, licenciamento de importação e requisitos de rotulagem. Para produtos alimentícios, a classificação errada costuma custar duas vezes: no imposto e na liberação da carga. Como classificar corretamente. Resumo - A carga de um alimento depende de três camadas: alíquota modal, regime do produto e ST. - Cada estado tem sua cesta básica, com lista por NCM que muda com frequência. - Redução de base costuma exigir estorno proporcional de crédito e código de benefício. - O segmento 17 do CEST é o maior da tabela — confira NCM e descrição. - Com a reforma, vem uma cesta básica nacional com alíquota zero, definida por NCM. ## Tabela NCM 2026: o que mudou, como conferir o código e evitar rejeição na NF-e https://www.ncmbrasil.com.br/blog/tabela-ncm-2026-o-que-mudou · 2026-08-22 · Equipe NCM Brasil Se você emite nota fiscal de mercadoria, a tabela NCM é o documento que mais afeta o seu dia a dia sem nunca aparecer numa reunião. Ela define alíquota de IPI, tratamento de ICMS, enquadramento em substituição tributária, exigência de licença de importação e — a partir de 2027 — quem entra nos regimes diferenciados do IBS e da CBS. Este guia reúne o que vale saber sobre a tabela vigente em 2026, como conferir se o seu cadastro está atualizado e onde estão as armadilhas. Qual tabela está valendo em 2026 A Nomenclatura Comum do Mercosul é publicada pelo Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior e disponibilizada pela Receita Federal no Portal Único Siscomex. A base é revisada continuamente: cada resolução do Gecex pode criar, desdobrar, alterar a descrição ou encerrar códigos, sempre com data de início e de fim de vigência. Hoje a tabela reúne pouco mais de 10,5 mil códigos de oito dígitos vigentes, distribuídos em 21 seções e 97 capítulos do Sistema Harmonizado — dos quais 96 têm códigos, porque o capítulo 77 está reservado para uso futuro. Se somarmos os níveis intermediários — capítulos, posições e subposições, que existem para organizar a leitura mas não são usados isoladamente na nota —, passam de 15 mil linhas. Um detalhe que confunde muita gente: a tabela não tem “edição anual”. Não existe uma “NCM 2026” oficialmente publicada em janeiro. O que existe é a tabela vigente numa data, com o histórico de atos que a alteraram. Por isso a versão publicada aqui carrega sempre a data de vigência informada pela própria fonte, e os códigos com data-fim já expirada são removidos na importação. Se você encontrou um código em nossa tabela NCM completa, ele está ativo. As viradas do Sistema Harmonizado são o que realmente quebra sistemas Os seis primeiros dígitos do NCM vêm do Sistema Harmonizado (SH), mantido pela Organização Mundial das Aduanas e revisado a cada cinco anos. As últimas edições entraram em vigor em 2017 e 2022, e a próxima está prevista para o fim da década. São nessas viradas que o estrago acontece: milhares de códigos são criados, fundidos ou extintos de uma vez, normalmente para acomodar produtos que não existiam quando a versão anterior foi escrita — equipamentos eletrônicos, produtos de dupla finalidade, itens ligados a acordos ambientais. O sintoma clássico aparece semanas depois: notas rejeitadas com “NCM inexistente ou inválido”, importações paradas na análise documental, itens que passaram a exigir licenciamento. Nenhum desses problemas tem solução rápida no dia em que aparecem — todos teriam sido evitados por uma revisão de cadastro feita com calma. Como revisar o cadastro de produtos sem virar um projeto de seis meses A revisão que funciona é a que cabe na rotina. Um roteiro possível: - Extraia do ERP a lista de NCMs distintos usados nos últimos 12 meses, com a quantidade de itens e o faturamento associado a cada um. Em quase toda empresa, 20 códigos respondem por 80% do volume — comece por eles. - Cruze com a tabela vigente. Códigos que não constam mais são urgência imediata: a nota será rejeitada. Nossa API JSON gratuita existe justamente para esse cruzamento automático dentro do ERP. - Releia a descrição oficial dos códigos que sobraram. Não a do fornecedor, não a do cadastro: a do texto legal, com a hierarquia inteira. É comum descobrir que o código descreve algo parecido, mas não igual, ao que a empresa vende. - Registre a justificativa. Guarde, junto do NCM, a posição escolhida, a nota de capítulo consultada e a regra aplicada. Em auditoria, um cadastro com justificativa muda completamente o tom da conversa. - Estabeleça o gatilho de revisão: nova resolução do Gecex, mudança de fornecedor, alteração de composição do produto ou entrada em novo mercado. Os erros que mais aparecem 1. Copiar o NCM da nota do fornecedor É o erro mais comum e o mais compreensível: o código está ali, na nota de entrada, aparentemente conferido por alguém. Só que o fornecedor classificou o produto dele. Se você compra o insumo e vende o produto transformado — ou se revende uma variação com função diferente —, a classificação muda. E a responsabilidade pelo que vai na sua nota é sua, não dele. 2. Classificar pelo nome comercial “Smart TV”, “notebook gamer”, “ração premium” e “kit natalino” não existem na nomenclatura. O que existe é a descrição técnica do bem: matéria constitutiva, função, forma de apresentação. Comece descrevendo o produto como se explicasse a um engenheiro que nunca o viu, e só então busque na tabela. 3. Ignorar as Notas de Seção e de Capítulo As notas são texto legal e prevalecem sobre a intuição. São elas que dizem, por exemplo, que determinado artigo elétrico não fica no capítulo do material de que é feito, ou que uma parte segue a máquina em vez de seguir a matéria. Boa parte das autuações por classificação nasce de uma nota que ninguém leu. 4. Tratar kits como se fossem um único produto “óbvio” Conjuntos acondicionados para venda a retalho seguem a regra do caráter essencial (RGI 3b): classifica-se pelo componente que dá identidade ao conjunto. Quando nenhum componente predomina, vai para a última posição na ordem numérica entre as candidatas. É um detalhe pequeno que muda a alíquota inteira. Veja o passo a passo das regras. 5. Esquecer que a descrição manda na substituição tributária Para o ICMS-ST, não basta o NCM constar do convênio: o produto precisa se enquadrar também na descrição do item. NCM igual com descrição diferente fica fora do regime — e o contrário também vale: incluir na ST um produto que não está na lista significa reter imposto indevidamente e criar problema para o cliente. Entenda como funciona a ST. Como o NCM conversa com o resto da nota Na NF-e, o código vai na tag dentro do grupo prod, com os oito dígitos sem pontuação. Ao lado dele convivem outros campos que precisam estar coerentes: - CEST — obrigatório quando a mercadoria consta dos anexos do Convênio ICMS 142/2018, mesmo que a operação não tenha retenção. Ver a tabela CEST. - CFOP — descreve a natureza da operação; não substitui nem corrige o NCM. - CST/CSOSN — situação tributária. Um CST de ST com produto sem CEST é sinal de inconsistência. - Origem da mercadoria — o dígito de origem define se a alíquota interestadual é 4% (importada ou com conteúdo de importação acima de 40%) ou 7%/12%. Vale conferir também o cadastro do destinatário: emitir para inscrição estadual baixada ou irregular é outra causa frequente de rejeição e de glosa de crédito. Dá para checar em sintegrabrasil.com.br antes de faturar. NCM define alíquota? Depende do imposto Essa é uma confusão frequente. O NCM determina diretamente: - a alíquota de IPI, pela TIPI; - a alíquota de Imposto de Importação, pela Tarifa Externa Comum; - o enquadramento em regimes especiais, reduções de base e isenções de ICMS previstas em convênios e na legislação estadual; - a inclusão em listas de substituição tributária. Mas a alíquota geral de ICMS não é definida pelo NCM — ela é definida por lei estadual e varia de 17% a 23% conforme a UF, com adicionais de fundo de combate à pobreza em quase todos os estados. Por isso cada ficha deste site mostra a alíquota nos 27 estados: o mesmo produto tem carga diferente dependendo de onde a operação acontece. Veja, por exemplo, a tabela de ICMS por estado em 2026. O que a reforma tributária muda para quem classifica Uma pergunta que aparece toda semana desde a Emenda Constitucional 132/2023: “com o fim do ICMS, o NCM deixa de importar?”. É o contrário. A Lei Complementar 214/2025 escreve os regimes diferenciados do IBS e da CBS por código NCM: cesta básica nacional com alíquota zero, redução de 60% para alimentos, medicamentos e insumos agropecuários, e a lista de bens sujeitos ao Imposto Seletivo. Com alíquota de referência estimada em torno de 26,5%, o custo de um enquadramento errado passa a ser maior do que é hoje. E 2026 é justamente o ano de teste, com CBS de 0,9% e IBS de 0,1% destacados na nota — uma oportunidade barata de descobrir inconsistências antes que elas custem dinheiro. Veja o cronograma completo até 2033. Ferramentas para manter isso sob controle Três hábitos resolvem a maior parte do problema: - Consulta rápida na hora da dúvida. Busque pelo nome do produto ou pelo código e leia a hierarquia inteira antes de decidir. Cada ficha traz descrição oficial, CEST relacionado e alíquota por estado. - Validação automática no ERP. Um cruzamento mensal do cadastro contra a tabela vigente elimina a classe inteira de erros “código inexistente”. Nossa API é gratuita para esse uso. - Consulta formal quando o valor justifica. Para produtos com diferença relevante de tributo entre duas posições defensáveis, a Solução de Consulta à Receita Federal vincula o Fisco e afasta a multa. As 21 seções: o mapa mental da tabela Antes de procurar um código, ajuda saber em que vizinhança ele mora. A nomenclatura organiza os 97 capítulos em 21 seções, e a lógica é razoavelmente intuitiva: começa nos produtos da natureza e termina nos manufaturados complexos. - Seções I a IV (capítulos 1 a 24): animais vivos, vegetais, gorduras, alimentos preparados, bebidas e fumo. É onde ficam a maior parte dos itens de cesta básica. - Seção V (25 a 27): produtos minerais — inclusive combustíveis, que têm regime próprio de ICMS. - Seções VI e VII (28 a 40): química, farmacêuticos, cosméticos, plásticos e borracha. - Seções VIII a XII (41 a 67): couros, madeira, papel, têxteis e calçados. - Seções XIII a XV (68 a 83): cerâmica, vidro, metais preciosos e metais comuns. - Seção XVI (84 e 85): máquinas mecânicas e material elétrico — a seção mais consultada do país, e a que mais gera dúvida de classificação. - Seções XVII a XXI (86 a 97): veículos, instrumentos de precisão, armas, móveis, brinquedos e objetos de arte. Na prática, se o seu produto tem função eletrônica ou mecânica, comece pelos capítulos 84 e 85; se é matéria-prima, pense antes na matéria constitutiva. Navegar pelos capítulos. Três classificações difíceis que se repetem Monitor ou televisor Um mesmo painel pode ser classificado como monitor de informática ou como aparelho receptor de televisão, dependendo da presença de sintonizador e do uso predominante. A diferença de tratamento tributário é relevante, e a distinção não está no nome comercial — está na função técnica descrita na posição. Suplemento, alimento ou medicamento Produtos de nutrição esportiva vivem nessa fronteira. A definição depende da composição, da forma de apresentação e da finalidade declarada. Classificar como medicamento um produto que é alimento (ou o inverso) muda alíquota, enquadramento em substituição tributária e até a exigência de registro sanitário. Parte, acessório ou produto autônomo Uma peça que funciona sozinha raramente é “parte”. Vários capítulos têm notas dizendo que partes seguem a máquina principal; outros mandam classificar pela matéria constitutiva. Antes de decidir, leia a nota do capítulo — é a diferença entre uma classificação defensável e uma autuação. No comércio exterior, o código faz ainda mais Na importação, o NCM determina a alíquota de Imposto de Importação pela Tarifa Externa Comum, define se há exigência de licenciamento (e de qual órgão anuente), aciona medidas de defesa comercial como antidumping e habilita — ou não — o uso de acordos preferenciais. Um código errado na declaração pode significar canal vermelho, multa por classificação incorreta e mercadoria parada. Vale lembrar que a mesma mercadoria precisa ter o mesmo NCM na importação e na revenda interna. Divergência entre a declaração de importação e a nota de saída é uma das inconsistências mais fáceis de o Fisco cruzar. Perguntas rápidas A tabela NCM muda todo ano? Muda o tempo todo, por resolução do Gecex, e passa por revisões estruturais a cada cinco anos, quando o Sistema Harmonizado é atualizado. Posso usar seis dígitos na nota? Não. A NF-e exige os oito dígitos do NCM. Códigos de menos dígitos existem apenas como níveis hierárquicos. Onde encontro a descrição oficial? Em cada ficha deste site, junto com a cadeia completa do capítulo até o subitem — e sempre com o ato que instituiu o código. E se dois códigos parecerem corretos? Aplique as Regras Gerais de Interpretação em ordem: texto da posição e notas, depois especificidade, depois caráter essencial e, por último, a ordem numérica. Guia detalhado aqui. ## ICMS 2026: a alíquota de cada estado, o que subiu e como calcular o DIFAL sem errar https://www.ncmbrasil.com.br/blog/icms-2026-aliquota-por-estado · 2026-08-22 · Equipe NCM Brasil O ICMS é o imposto que mais varia de endereço para endereço no Brasil. Ele é estadual, cada uma das 27 unidades da federação fixa a sua alíquota por lei, e desde 2023 houve uma onda de aumentos que deixou o mapa bem diferente do que era há cinco anos. Em 2026, a alíquota interna geral vai de 17% a 23% — e essa diferença de seis pontos, somada aos adicionais de fundo de combate à pobreza, muda preço, margem e competitividade de qualquer operação interestadual. O mapa em 2026 O piso de 17% resiste em cinco estados: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. O topo é do Maranhão, com 23%, seguido do Piauí, com 22,5%. Entre eles, a maior parte do país se acomodou na faixa de 19% a 20,5%. A mudança mais recente veio de Alagoas: a Lei estadual 9.776/2025 elevou a alíquota geral de 19% para 20,5% a partir de 1º de abril de 2026, ao mesmo tempo em que levou a cesta básica estadual à carga efetiva de 7% e reduziu o gás natural veicular para 12%. É um padrão que se repetiu em vários estados: sobe a alíquota geral, criam-se ou ampliam-se benefícios em itens sensíveis. Antes disso, o ciclo de aumentos passou por Bahia e Pernambuco (para 20,5%), Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e Distrito Federal (para 20%), Goiás e Pará (para 19%), Paraná (19,5%) e Maranhão (23%). O Rio Grande do Sul foi na direção oposta e voltou de 17,5% para 17%, encerrando uma majoração temporária. A tabela completa por estado mostra a alíquota, o adicional e a data em que cada mudança entrou em vigor. O adicional que quase ninguém lembra de somar Além da alíquota, 24 das 27 UFs instituíram o Fundo de Combate à Pobreza (FCP ou FECOEP), um adicional de 1% a 2%. Só São Paulo, Santa Catarina e Distrito Federal não o cobram. O ponto que gera confusão: o FCP não incide sobre tudo. Na maioria dos estados, ele se aplica apenas a uma lista fechada de produtos — bebidas alcoólicas, cigarros, perfumes, armas, joias, embarcações, energia acima de determinada faixa. Duas exceções importantes: - Rio de Janeiro: o adicional de 2% é praticamente generalizado, o que faz a carga usual do estado ser de 22% e não de 20%; - Sergipe: o FECOEP de 1% alcança a maioria das mercadorias tributadas, levando a carga usual a 20%. O adicional costuma ser recolhido em guia ou código de receita próprio, e a forma de apuração varia por estado — confira a da UF antes de lançar. Nas vendas interestaduais a consumidor final, ele entra além do DIFAL — e é justamente aí que mais gente esquece. Alíquota interestadual: 7%, 12% ou 4% Quando a mercadoria cruza a fronteira do estado, a alíquota não é a interna. Vale a fixada pelo Senado: - 7% nas remessas que saem do Sul e do Sudeste (exceto Espírito Santo) para o Norte, Nordeste, Centro-Oeste e para o próprio Espírito Santo; - 12% em todas as demais operações entre estados; - 4% quando a mercadoria é importada ou tem conteúdo de importação superior a 40% (Resolução 13/2012 do Senado), em qualquer trajeto. O Espírito Santo é a pegadinha recorrente: geograficamente é Sudeste, mas a Resolução 22/1989 o equiparou às regiões incentivadas. Quem vende de São Paulo para Vitória destaca 7%, não 12%. Nossa matriz interestadual completa mostra o cruzamento das 27 UFs. DIFAL: o que é e quando é devido O diferencial de alíquotas existe para que o estado onde a mercadoria é consumida receba a diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual. Sem ele, o comércio eletrônico concentraria toda a arrecadação nos poucos estados que abrigam centros de distribuição. - Venda a consumidor final não contribuinte (a pessoa física que compra pela internet): quem apura e recolhe é o remetente, e desde 2019 todo o valor fica com o estado de destino. - Venda a consumidor final contribuinte (empresa que compra para uso, consumo ou ativo): quem recolhe é o destinatário. - Venda para revenda ou industrialização: não há DIFAL — o destinatário se credita e a cadeia segue normalmente. A cobrança nas vendas a não contribuinte só ficou juridicamente estável depois da Lei Complementar 190/2022, editada porque o Supremo, na ADI 5469, considerou insuficiente a disciplina por convênio. Base única e base dupla, com números Suponha uma venda de R$ 1.000 de São Paulo para o Rio de Janeiro. A interestadual é de 12% e a interna do destino, 20%. Base única: DIFAL = 1.000 × (20% − 12%) = R$ 80,00. Base dupla: retira-se o ICMS interestadual (1.000 − 120 = 880), recompõe-se a base com a alíquota interna do destino (880 ÷ 0,80 = 1.100), calcula-se o imposto interno (1.100 × 20% = 220) e subtrai-se o que já foi destacado: 220 − 120 = R$ 100,00. A diferença de R$ 20 numa venda de mil reais parece pequena, mas representa 25% a mais de imposto — e se multiplica por milhares de pedidos. A LC 190/2022 adotou a base dupla, seguida pela maioria dos estados. Some ainda o FCP do destino, se o produto estiver na lista: no exemplo do Rio, mais R$ 20 (2%), em guia separada. Nossa calculadora de ICMS e DIFAL apresenta os dois métodos lado a lado, com e sem FCP. Quando o produto tem substituição tributária Se a mercadoria estiver nos anexos do Convênio ICMS 142/2018, a lógica muda: em vez de apurar o imposto de cada etapa, o substituto retém antecipadamente o ICMS de toda a cadeia, calculado sobre uma base presumida (MVA, PMPF ou preço tabelado) com a alíquota interna do estado de destino. Nesse caso não há DIFAL na revenda — o imposto já foi recolhido lá atrás. Para saber se o seu produto está nessa situação, comece pelo NCM e veja se algum CEST o alcança; depois confirme se o estado de destino internalizou o segmento e qual MVA publicou. O guia da ST detalha o passo a passo. Cinco erros que aparecem em quase toda fiscalização - Usar a alíquota interna da origem. O DIFAL se calcula com a interna do destino. Vender de São Paulo (18%) para o Maranhão (23%) e usar 18% gera diferença em todas as notas do período. - Esquecer o FCP. Como é guia separada, some no fechamento — e some errado. - Ignorar os 4% de mercadoria importada. A interestadual menor aumenta o DIFAL: quanto menor a alíquota de origem, maior a diferença devida ao destino. - Classificar mal o destinatário. Consumidor final ou revendedor? Contribuinte ou não? Peça e guarde essa informação; ela define quem recolhe. - Trabalhar com tabela desatualizada. Foram mais de dez mudanças de alíquota interna desde 2023. Uma planilha de 2022 no ERP produz erro sistemático, e não pontual. Vale ainda confirmar se a inscrição estadual do destinatário está ativa antes de faturar — dá para checar em sintegrabrasil.com.br. Energia, combustível e comunicação seguem regra própria Depois da Lei Complementar 194/2022, que classificou energia elétrica, combustíveis, comunicação e transporte coletivo como bens essenciais, os estados tiveram de reduzir as alíquotas desses itens ao patamar da alíquota geral — antes elas chegavam a 25% ou 30%. Já os combustíveis passaram, desde 2023, a um regime monofásico com alíquota ad rem: um valor fixo em reais por litro, definido nacionalmente pelo CONFAZ, em vez de um percentual sobre o preço. Ou seja: para esses produtos, a alíquota modal do estado não responde à pergunta. A página de cada UF traz as observações e o link direto para a SEFAZ. O que acontece com o ICMS até 2033 Pela Emenda Constitucional 132/2023, o ICMS será substituído pelo IBS. O cronograma: - 2026: fase de teste, com CBS de 0,9% e IBS de 0,1% destacados na nota e compensáveis; - 2027: CBS integral, extinção de PIS e Cofins, IPI zerado (preservada a Zona Franca) e início do Imposto Seletivo; - 2029 a 2032: as alíquotas de ICMS caem 10% ao ano enquanto o IBS sobe; - 2033: ICMS e ISS deixam de existir. Até lá, tudo o que está nesta página continua valendo integralmente — inclusive DIFAL e substituição tributária, que só desaparecem junto com o imposto. Ver o cronograma detalhado. ICMS “por dentro”: por que 18% não são 18% O ICMS integra a própria base de cálculo — o chamado cálculo “por dentro”, previsto no art. 13, §1º, I da LC 87/1996. Isso significa que a alíquota nominal não corresponde à carga efetiva sobre o valor da mercadoria sem imposto. Um exemplo: você quer receber R$ 1.000 líquidos por um produto, num estado com alíquota de 18%. O preço de venda não é R$ 1.180. É 1.000 ÷ (1 − 0,18) = R$ 1.219,51, e o ICMS destacado será de R$ 219,51. A alíquota nominal de 18% equivale, sobre o valor sem imposto, a 21,95%. Em um estado com 23%, o mesmo raciocínio leva a R$ 1.298,70 de preço e carga efetiva de 29,87% sobre o valor líquido. A diferença entre vender no Maranhão e no Espírito Santo, para a mesma margem, é maior do que a diferença nominal de seis pontos sugere. Quem monta tabela de preços por estado precisa fazer essa conta antes, não depois. O que isso muda na formação de preço Três consequências práticas para quem vende para todo o país: - Preço único nacional distribui margem de forma desigual. Vendendo pelo mesmo valor em SC (17%) e no MA (23%), a margem no segundo é sensivelmente menor. Ou você aceita isso conscientemente, ou pratica preços regionais. - O DIFAL entra no custo do cliente, não no seu — mas afeta a venda. Numa venda a consumidor final não contribuinte, quem recolhe é você; o valor precisa estar no preço. Ignorar isso é vender no prejuízo em alguns estados. - Benefício fiscal na origem pode não sobreviver ao destino. Crédito presumido e redução de base concedidos por um estado não reduzem o imposto devido ao outro. Vários planejamentos desmoronam exatamente aí. A calculadora ajuda a simular par a par antes de fechar a tabela de preços. Como acompanhar mudanças sem depender da sorte Alíquota de ICMS muda por lei estadual, e a lei quase sempre respeita a anterioridade nonagesimal: publicada em dezembro, produz efeito noventa dias depois — o que explica tantas mudanças entrando em vigor em março ou abril, como a de Alagoas em 1º de abril de 2026. Três hábitos evitam surpresa: - Revisar a tabela do ERP em janeiro e em abril, as duas janelas em que a maioria das alterações passa a valer. - Assinar o diário oficial dos estados em que você tem operação relevante, ou ao menos acompanhar as notas técnicas da SEFAZ. - Automatizar a conferência. Nossa API JSON gratuita devolve a alíquota interna, o FCP e a base legal de cada UF — dá para cruzar com o cadastro do sistema periodicamente e ser avisado quando algo divergir. Vale ainda guardar a data de vigência junto do valor. Numa fiscalização que alcança períodos anteriores, o que importa é a alíquota daquela data, não a de hoje — e reconstruir isso depois, sem registro, é trabalhoso. Perguntas frequentes Qual estado tem o ICMS mais alto em 2026? O Maranhão, com 23%, seguido do Piauí (22,5%). Bahia, Pernambuco e Alagoas ficam em 20,5%. E o mais baixo? 17%, praticado em Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. São Paulo tem FCP? Não. São Paulo, Santa Catarina e Distrito Federal não instituíram o adicional. Em SP, a alíquota geral de 18% é a carga usual. A alíquota vale para qualquer produto? Não. A alíquota modal é a regra geral; cesta básica, medicamentos, energia, comunicação, combustíveis, bebidas e fumo têm faixas próprias em quase todos os estados. Confira sempre a página da UF e, para o seu item, a ficha do NCM. Preciso recolher DIFAL vendendo pelo Simples Nacional? Sim, quando você é o remetente numa venda interestadual a consumidor final não contribuinte. O DAS não cobre esse recolhimento. Resumo prático - Confirme a alíquota interna do estado de destino — ela muda com frequência. - Verifique se o produto está na lista de FCP daquele estado. - Use 4% se a mercadoria for importada; 7% ou 12% nas demais, conforme a região. - Cheque se há CEST antes de calcular DIFAL: com ST, a lógica é outra. - Guarde o cálculo e a fonte. Em fiscalização, memória de cálculo vale mais que argumento. ## CEST e substituição tributária em 2026: guia prático para não errar na nota fiscal https://www.ncmbrasil.com.br/blog/cest-substituicao-tributaria-guia-nfe · 2026-08-22 · Equipe NCM Brasil Poucos assuntos geram tanta nota rejeitada e tanta discussão com o cliente quanto a substituição tributária do ICMS. Boa parte dos problemas, porém, nasce de três dúvidas concretas: meu produto tem CEST?, preciso informar mesmo sem retenção? e como calculo o imposto retido?. Este guia responde às três com o detalhe necessário para aplicar na prática. O que é o CEST, em uma frase O Código Especificador da Substituição Tributária é um código de sete dígitos que identifica, de forma padronizada em todo o país, as mercadorias que podem estar sujeitas ao regime de substituição tributária. Ele nasceu com o Convênio ICMS 92/2015 e hoje está consolidado no Convênio ICMS 142/2018, cujos anexos reúnem pouco mais de mil itens distribuídos em 25 segmentos de produtos — autopeças, bebidas, medicamentos, materiais de construção, eletrônicos, alimentos, papelaria, tintas, veículos, entre outros. Ver todos os segmentos. Lendo o código Em 17.023.00: 17 é o segmento (produtos alimentícios), 023 é o item dentro do segmento e 00 é a especificação. Cada item traz um ou mais NCMs e uma descrição — e é aí que mora a parte que mais gera erro. A regra que separa quem acerta de quem erra: NCM e descrição Para o produto entrar na substituição tributária, ele precisa atender simultaneamente ao NCM citado e à descrição do item. Não basta um dos dois. O convênio frequentemente cita apenas quatro dígitos — a posição inteira — ou até o capítulo. Se você olhar só o código, vai concluir que dezenas de produtos entram no regime quando, na verdade, a descrição restringe o alcance a uma variação específica. O contrário também acontece: a descrição encaixa perfeitamente, mas o NCM do seu produto está fora da lista, e então não há ST. É por isso que as fichas deste site mostram, para cada NCM, todos os CESTs que citam aquele código, com a descrição oficial ao lado — a comparação final é sua, e só pode ser feita conhecendo o produto. “Preciso informar o CEST mesmo sem retenção?” Sim. Estando a mercadoria relacionada nos anexos, o CEST é obrigatório em todas as saídas, inclusive naquelas em que não há retenção de ICMS-ST. A regra vem do próprio Convênio ICMS 142/2018, que instituiu o código, e a lógica é simples: o campo serve para identificar o produto, não para indicar o regime da operação. Emitir sem o CEST quando ele é devido leva à rejeição na validação da NF-e. Na prática, o campo vai dentro do grupo prod, logo após o , sempre sem pontos: 1702300. Quem retém e como se calcula Na ST progressiva (“para frente”), um contribuinte no início da cadeia — em geral o fabricante ou o importador — recolhe antecipadamente o imposto que seria devido nas etapas seguintes até o consumidor final. O fundamento está no art. 150, §7º da Constituição e nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar 87/1996. A conta é: ICMS-ST = (base presumida × alíquota interna do destino) − ICMS da operação própria A base presumida é o preço final estimado ao consumidor, obtido por um destes caminhos: - MVA (margem de valor agregado): percentual aplicado sobre o valor da operação somado a frete, seguro e demais despesas; - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final, pesquisado e publicado pelo estado — comum em bebidas e combustíveis; - preço tabelado, quando existe preço máximo fixado por autoridade. Em operação interestadual entra a MVA ajustada, que compensa a diferença entre a alíquota interestadual e a interna do destino. Cada convênio ou protocolo traz a fórmula do ajuste. Um exemplo com números Fabricante em São Paulo vende para varejista no Paraná um produto com MVA ajustada de 40%. Valor da operação: R$ 1.000. Interestadual: 12%. Interna do Paraná: 19,5%. - ICMS próprio: 1.000 × 12% = R$ 120,00 - Base presumida: 1.000 × 1,40 = R$ 1.400,00 - ICMS total presumido: 1.400 × 19,5% = R$ 273,00 - ICMS-ST a reter: 273 − 120 = R$ 153,00 Se o produto estiver na lista do fundo de combate à pobreza do destino, o adicional incide sobre a mesma base presumida e é recolhido em guia própria. As alíquotas internas de cada estado estão na tabela de ICMS 2026. Por que este site não publica MVA Porque a margem é fixada por estado e por item, muda várias vezes ao ano e às vezes com vigência retroativa a uma data específica. Uma MVA desatualizada é pior do que MVA nenhuma: parece oficial e induz ao erro. O que fazemos é entregar o caminho — CEST do produto, alíquota interna do destino e link direto para a SEFAZ, onde a margem vigente é publicada. A fórmula da MVA ajustada Quando a operação é interestadual, a margem original precisa ser corrigida, porque o remetente destacou uma alíquota menor do que a interna do destino. A fórmula padrão dos convênios é: MVA ajustada = [(1 + MVA original) × (1 − ALQ inter) ÷ (1 − ALQ interna)] − 1 Com MVA original de 40%, interestadual de 12% e interna de 19,5%: (1,40 × 0,88 ÷ 0,805) − 1 = 53,04%. A margem ajustada é sempre maior que a original — e usar a original numa operação interestadual significa reter imposto a menor, com a diferença cobrada depois, acrescida de multa. Alguns estados dispensam o ajuste quando a alíquota interna e a interestadual coincidem, e outros publicam diretamente a MVA ajustada por faixa de alíquota. Confira sempre qual das duas o ato estadual está apresentando: aplicar ajuste sobre margem já ajustada é o erro espelhado, e leva a recolhimento a maior. Simples Nacional Ser optante não afasta a substituição tributária. - Como substituta (fabricante ou importadora), a empresa retém e recolhe normalmente, fora do DAS. - Como substituída, revende sem destacar ICMS e deve segregar essa receita na apuração do DAS, para não pagar duas vezes. Esse é um dos erros mais caros e mais silenciosos do regime. - O fabricante optante pode ficar fora da ST nos itens do Anexo XXVII do Convênio 142/18, quando produz em escala industrial não relevante — receita bruta anual de até R$ 180 mil e os demais requisitos da cláusula vigésima segunda. As fichas de CEST deste site sinalizam quais itens estão nesse anexo. Restituição e complemento Em 2016, ao julgar o RE 593.849, o Supremo firmou que o contribuinte tem direito à restituição quando a venda efetiva ocorre por preço inferior à base presumida. Diversos estados passaram a exigir também o complemento quando o preço praticado é maior. Os procedimentos, prazos e formulários variam bastante entre as UFs — é o ponto mais litigioso do regime hoje, e vale acompanhar de perto se a sua operação tem preço muito diferente da base presumida. Checklist antes de emitir a nota - Confirme o NCM do produto — código extinto derruba a nota antes de qualquer discussão sobre ST. - Verifique se algum CEST alcança esse NCM e se a descrição bate com o seu produto. - Confirme se o estado de destino internalizou o segmento (convênio ou protocolo). - Busque a MVA ou PMPF vigente para o item naquele estado. - Aplique a alíquota interna do destino, somando o FCP se o produto estiver na lista. - Preencha CST (10, 30, 60, 70, 90) ou CSOSN (201, 202, 203, 500, 900), a base (vBCST) e o valor retido (vICMSST). - Cheque se a inscrição estadual do destinatário está ativa — consulta gratuita aqui. Erros recorrentes - Informar CEST em produto fora da lista. Cria expectativa indevida de retenção e problema no crédito do cliente. - Omitir o CEST em operação sem retenção. Rejeição na validação. - Assumir que o regime é igual em todo o país. A tabela é nacional; a exigência depende do estado de destino. - Não segregar receita de ST no Simples. Paga-se ICMS duas vezes, e a restituição é trabalhosa. - Usar a alíquota interna da origem no cálculo da base presumida. Os segmentos, e o que cada um cobre Conhecer os segmentos acelera a consulta, porque o CEST começa por eles. Em linhas gerais: - 01 Autopeças — peças, acessórios e componentes automotivos, um dos segmentos com mais itens e mais litígio sobre descrição. - 02 a 04 Bebidas — alcoólicas, cervejas e chopes, refrigerantes e águas. Aqui o PMPF é mais comum que a MVA. - 05 Cigarros e derivados do fumo — poucos itens, alta carga e fiscalização intensa. - 06 e 07 Cimentos e combustíveis — combustíveis migraram para o regime monofásico com alíquota fixa por litro desde 2023. - 09 a 13 Ferramentas, lâmpadas, materiais de construção, de limpeza e elétricos — segmentos amplos, com listas longas e revisões frequentes. - 13 Medicamentos e outros produtos de uso humano — inclui itens de farmácia que não são medicamentos, o que gera confusão constante. - 17 Produtos alimentícios — o maior de todos em número de itens. - 19 a 21 Perfumaria e higiene, eletrônicos e eletrodomésticos, rações. - 23 a 25 Tintas e vernizes, veículos automotores, veículos de duas e três rodas. - 28 Venda porta a porta — não é uma categoria de produto, e sim de canal: alcança mercadorias vendidas por marketing direto, com CEST próprio. A tabela CEST completa traz cada segmento com todos os itens, NCM e descrição. Antecipação parcial não é substituição tributária Vários estados — sobretudo no Nordeste — cobram a chamada antecipação parcial na entrada de mercadoria vinda de outra UF destinada à revenda: recolhe-se a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sem encerramento da tributação. É diferente da ST, em que o imposto de toda a cadeia é recolhido de uma vez e a fase seguinte não destaca ICMS. Confundir os dois leva a dois erros opostos: recolher antecipação em produto que já veio com ST (pagando duas vezes) ou deixar de recolher achando que a ST cobria. A regra está no RICMS de cada estado, e depende do regime do destinatário — no Simples Nacional, a antecipação parcial costuma ter tratamento próprio. Como saber se a mercadoria já veio com ST Na nota de entrada, procure três sinais: - CST 10, 30, 70 ou 90 (regime normal) ou CSOSN 201, 202, 203 ou 500 (Simples): indicam operação com substituição tributária; - campos vBCST e vICMSST preenchidos; - o CEST informado no item. Recebendo mercadoria com CST 60 ou CSOSN 500, o imposto já foi retido em etapa anterior: na revenda você não destaca ICMS próprio sobre aquela mercadoria — e, se for optante do Simples, precisa segregar essa receita no PGDAS. Perguntas frequentes Todo produto tem CEST? Não. Apenas os relacionados nos anexos do Convênio 142/18. Se nenhum CEST alcança o NCM do seu produto, a mercadoria está fora das listas nacionais de ST. O CEST muda de estado para estado? O código, não — a tabela é nacional. O que muda é se o estado exige a retenção para aquele segmento e qual MVA aplica. Posso usar o CEST do concorrente? Só se o produto for realmente equivalente em NCM e descrição. Copiar sem conferir é o mesmo risco de copiar o NCM da nota do fornecedor. E se eu errar? Corrija por carta de correção quando o erro não envolver valores; havendo imposto a menor, o caminho é a denúncia espontânea com recolhimento antes de qualquer procedimento fiscal. A ST tem prazo de validade A substituição tributária é uma resposta a um imposto plurifásico com crédito e milhares de varejistas pulverizados. No IBS — não cumulativo pleno, cobrado no destino e com possibilidade de split payment na liquidação financeira — o regime perde a razão de existir e desaparece junto com o ICMS, até 2033. Entre 2029 e 2032, à medida que as alíquotas estaduais caírem 10% ao ano, o valor retido por ST cai na mesma proporção. Ver o cronograma. Até lá, o regime continua valendo com todo o rigor — e continua sendo uma das principais fontes de autuação para quem vende a outros estados. O melhor investimento, portanto, não é decorar tabelas que vão desaparecer, e sim manter o cadastro de produtos confiável: NCM correto, CEST conferido item a item contra a descrição e alíquota do estado de destino sempre atualizada. Essa base é a mesma que o IBS vai exigir a partir de 2027, com a diferença de que lá o erro sai mais caro. Comece pela tabela NCM, confira o CEST e simule a operação na calculadora.